Informações do processo 2024/0315544-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939320
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS.
BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.

1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2 . Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3 . No caso, após diligências e investigações preliminares, e constatação
de movimentações típicas de tráfico de drogas, foi elaborado um
Relatório de Investigação onde foi sugerido à Autoridade policial a
representação de ordem judicial. No local dos fatos foram apreendidos
com o paciente, -105,2g de cocaína, 460,2g de maconha, mais uma
balança de precisão. mais diversos saquinhos, geralmente utilizados
como embalagens de drogas. Precedentes.

4 . Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 8862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública em favor de YURI GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRA – preso preventivamente
pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 – contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 3006435-
02.2024.8.26.0000).

Segundo consta dos autos, o paciente foi flagrado na posse de 63 pinos de
cocaína (105,2g ) e 01 porção grande de maconha, 09 porções médias de maconha e 11
porções pequenas da mesma droga, pesando no total 460,2g , mais uma balança de
precisão.

A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar na Corte estadual,
alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. O
Tribunal, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 178/185).

Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a inidoneidade da
fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão,
asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP).

Enfatiza, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é
suficiente para ensejar a segregação cautelar.

Por fim, assevera se tratar de paciente jovem, com 23 anos e absolutamente
primário.

Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da liberdade

provisória do paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
CPP.

É o relatório, decido .

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no
HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe
14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013,
DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no
HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado
em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a

efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
a ordem de ofício.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312
do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime.

Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;
STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ,
HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014.

O MM. Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em
preventiva, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl.85 - grifei):

Segundo os policiais civis, haviam recebido denúncias de que o indiciado Yuri
Gabriel Xavier de Oliveira estava realizando tráfico de drogas no local dos
fatos: sendo que a partir de então passaram a realizar diligências e
investigações preliminares e constataram movimentações típicas de tráfico de
drogas, o que ensejou elaboração de Relatório de Investigação sugerindo à
Autoridade Policial a representação pela ordem judicial. No local dos fatos
encontrava-se apenas o indiciado Yuri na residência, em seu quarto, sendo
cientificado da ordem judicial e indagado acerca de ilícitos, de pronto
apontou, em seu guarda roupas, diversas porções de entorpecentes, já
fracionados, embalados e prontos para a venda, sendo: 63 (sessenta e três)
pinos com substância aparentemente cocaína, pesando 105,2 gramas neste
Plantão Policial; 1 (uma) porção grande em formato de tijolo de substancia
aparentemente maconha, 9 (nove) porções médias de
substância aparentemente maconha, e 11 (onze) porções pequenas de
substância aparentemente maconha, pesando um total de 460,2 gramas
neste Plantão Policial. Também estavam no guarda roupas 55 saquinhos
plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes, bem como 2
rolos de plástico filme para a mesma finalidade e também uma balança de
precisão digital. O indiciado assumiu a propriedade dizendo que estava
realizando o tráfico de drogas.

O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-
STJ fl. 15):

[...]

Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o
envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas (anote-se que os
policiais receberam denúncias de tráfico) e, por conseguinte, a sua
periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou
a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, mormente
que há prova da materialidade e veementes indícios da autoria.

No caso, mostra-se legítima a conversão da prisão em flagrante em
preventiva para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso
concreto que, em razão da quantidade, da natureza altamente lesiva das
drogas e das características delineadas, retratam, “in concreto," a
periculosidade do agente (...)" (fls. 74/77).

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige que venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será
preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).

No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva foi decretada diante
das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela expressiva
quantidade/variedade de droga, além de petrecho usado no tráfico de drogas - 105,2g de
cocaína, 460,2g de maconha, mais uma balança de precisão.

No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a
quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).

Do mesmo modo, “[...] a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC
113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz
Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).

Ainda, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o
modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela
expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).

Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.

Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no

HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 18/5/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).

Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.

Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no
seguinte sentido: "[...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta
dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...]" (HC n.
123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
3/2/2015, DJe 19/2/2015).

Em harmonia, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais
brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).

Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão