Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 939320 - SP (2024/0315544-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : YURI GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LUCAS SOARES E SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - MS021528

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS.
BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, após diligências e investigações preliminares, e constatação
de movimentações típicas de tráfico de drogas, foi elaborado um
Relatório de Investigação onde foi sugerido à Autoridade policial a
representação de ordem judicial. No local dos fatos foram apreendidos
com o paciente, -105,2g de cocaína, 460,2g de maconha, mais uma
balança de precisão. mais diversos saquinhos, geralmente utilizados
como embalagens de drogas. Precedentes.

4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2024/0315544-3