Informações do processo 2024/0314635-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939189
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia
ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.

2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador
relator não vislumbrou manifesta ilegalidade capaz de conduzir ao
deferimento da medida liminarmente vindicada.

3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que,
fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de
comprovação dos requisitos do pleito urgente.

4. "A pretensão do agravante, de reconhecimento da nulidade
do flagrante ante a ausência de autorização para entrada na residência,
que também nulificaria sua prisão, comporta indeferimento liminar, melhor
cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a
quo, juiz natural da causa
" (AgRg no HC n. 747.382/MG, relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
ALINE PEDROSO DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar no HC n.
2247072-28.2024.8.26.0000.

Consta dos autos que a paciente é investigada pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 21/22).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual
objetivando, em liminar, a suspensão do trâmite da investigação preliminar e, no mérito,
o trancamento do inquérito. Todavia, o pedido urgente foi indeferido (fls. 12/14).

No presente writ (fls. 3/11), a defesa suscita a nulidade dos elementos de
convicção arrecadados na investigação preliminar, sob o argumento da ocorrência de
invasão de domicílio.

Requer, em liminar e no mérito, o trancamento do inquérito policial.

É o relatório.

Decido.

A ação deve ser liminarmente indeferida, pois contesta decisão monocrática que
indeferiu pleito. O Superior Tribunal de Justiça, " seguindo o preceituado no enunciado
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de
relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos
Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou
ilegalidade manifesta " (AgRg no HC n. 751.440/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA. BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA NÃO
DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA
691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar."

2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a
liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato
o alegado constrangimento ilegal que justifique a
antecipação do mérito.

3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa,
aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar
manifestação antecipada deste Superior Tribunal de
Justiça, não foram constatadas.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 865.043/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691/STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES E SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não se
admite, em regra, a impetração de habeas corpus
contra decisão que indefere o pedido liminar na
origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada
a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação.

2. Não obstante a excepcionalidade que é a
privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado
da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a
medida extrema quando baseada em elementos concretos,
nos termos do art. 312 do CPP.

3. Apresentada fundamentação concreta,
evidenciada na reiteração criminosa do agravante, não há
que se falar em ilegalidade na decretação da prisão
preventiva.

4. A análise inaugural do tema relativo à nulidade da
prova por esta Corte implicaria inevitavelmente indevida
supressão de instância.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 826.144/MG, relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do
TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de
17/8/2023).

Para melhor compreensão da controvérsia, reproduzo os fundamentos da
decisão monocrática contestada pela defesa:

"O exame dos autos levado a efeito em ccgnição
sumária não autoriza concluir, ao menos no presente
momento, pela existência de prova inequívoca do alegado
constrangimento ilegal.

As questões invocadas dizem respeito ao mérito da
causa e exigem exame interpretativo da prova,
procedimento cuja admissibilidade é no mínimo
controvertida em sede de habeas corpus, especialmente
nesta fase inicial.

Ademais, os indicios até agora colhidos autorizam e
respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo
pelo qual não se justifica o sobrestamento do inquérito
policial neste instante procedimental.

Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante
ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida
pleiteada, indefiro a liminar. " (fl. 13).

Ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do
óbice sumular referido, pois o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em
fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado não estava
manifesto e detectável de plano, tendo sido referido que as questões invocadas dizem
respeito ao mérito e não podem ser devidamente deliberadas de maneira urgente.

Convém acrescentar que os fundamentos adotados pela autoridade apontada
como coatora apresentam consonância com precedente desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE
ILEGAL DE ARMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO
JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de
habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ
impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.

2. A pretensão do agravante, de reconhecimento
da nulidade do flagrante ante a ausência de
autorização para entrada na residência, que também
nulificaria sua prisão, comporta indeferimento liminar,
melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito

pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa.

3. O decreto de prisão preventiva apresenta
fundamentação adequada, com referências às
circunstâncias fáticas das quais se depreende a apreensão
de arma de fogo e de quantidades variadas de diferentes
entorpecentes, "apreensão de arma de fogo, 29 tabletes de
maconha, 11 porções de crack, 34 porções de cocaína
bruta, 136 comprimidos de ecstasy, 139 papelotes de
cocaína, 155 pedras de crack (seis) pedras de 'crack' e
maconha".

4. Não havendo ilegalidade para justificar a
mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve
ser indeferido liminarmente.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 747.382/MG, relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de
5/8/2022).

Como não foi possível apurar patente ilegalidade ou teratologia no ato
impugnado, esta Corte fica impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em desprestígio às
instâncias ordinárias, devendo-se aguardar o julgamento definitivo pela Corte de
origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 11216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão