Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 939189 - SP (2024/0314635-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ALINE PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO : ANTHONY DOS SANTOS CIMINO - SP379830
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia
ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.
2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador
relator não vislumbrou manifesta ilegalidade capaz de conduzir ao
deferimento da medida liminarmente vindicada.
3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que,
fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de
comprovação dos requisitos do pleito urgente.
4. "A pretensão do agravante, de reconhecimento da nulidade
do flagrante ante a ausência de autorização para entrada na residência,
que também nulificaria sua prisão, comporta indeferimento liminar, melhor
cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a
quo, juiz natural da causa" (AgRg no HC n. 747.382/MG, relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
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