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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de LUCAS DE SOUZA PORTUGAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação Criminal n. 0068015-
43.2016.8.19.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos previstos nos
arts. 157, § 2º, I e II, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal e 244-B da Lei n.
8.069/90; a 12 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 36 dias-multa,
e absolvido da imputação do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal.
O apelo do Ministério Público foi provido com a anulação do veredicto do
Tribunal do Júri e determinação de novo julgamento, por acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO EM RAZÃO DE SER A VÍTIMA AGENTE
ESTATAL; ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
CORRUPÇÃO DE MENORES, TODOS EM CONCURSO
MATERIAL (ARTIGO 121, §2º, INCISO VII, DO CP;
ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP; ARTIGO 155,
§4º, INCISO IV, DO CP, E ARTIGO 244-B, DA LEI
8.069/90, TUDO NA FORMA DOS ARTIGOS 69 E 29, DO
CP. DENUNCIADO QUE, EM COMPANHIA DO CORRÉU
JOSÉ PAULO SOARES BARBOSA, DO ADOLESCENTE
INFRATOR M. B. L. R E MAIS UM INDIVÍDUO NÃO
IDENTIFICADO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO CITROEN,
MODELO C4, BEM COMO OS PERTENCES DAS
VÍTIMAS RAPHAEL E LUCIANA. NA MESMA OCASIÃO,
O RÉU E SEUS COMPARSAS, EFETUARAM DISPAROS
DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA WENDEL DE
PAULA LIMA, POLICIAL MILITAR, CAUSANDO-LHES AS
LESÕES QUE RESULTARAM EM SUA MORTE, ALÉM DE
SUBTRAIR O REVÓLVER TAURUS, CALIBRE .38 E UM
CORDÃO DE OURO, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA
WENDEL, MORTA. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O
ACUSADO E O CORRÉU JOSÉ PAULO CORROMPERAM
O MENOR DE 18 ANOS, M. B. L. R, COM ELE
PRATICANDO OS CRIMES DE ROUBO, HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FURTO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE
ABSOLVEU O RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO E O CONDENOU PELA
PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE 12
(DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE
RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS MULTA, À
RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE
FECHADO. I RRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO À CASSAÇÃO DO VEREDITO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO
ENTRE O APELADO, O CORRÉU E O MENOR
INFRATOR PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME COM
RESULTADO MORTE. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU
A NOVO JULGAMENTO. QUANTO AO CRIMES
CONEXOS, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, BUSCOU A CONDENAÇÃO DO APELADO
PELO TERCEIRO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA
ALINE, TAL COMO RECONHECIDO PELOS JURADOS,
COM A APLICAÇÃO DA RESPECTIVA PENA. REVISÃO
DA DOSIMETRIA PENAL, COM O RECONHECIMENTO
DO CONCURSO FORMAL PARA O ROUBO PRATICADO
CONTRA AS VÍTIMAS JULIANA E RAPHAEL E
EXASPERAÇÃO DA PENA DO DELITO DE CORRUPÇÃO
DE MENORES, PRATICADO EM CONCURSO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. APELO
DEFENSIVO, PRETENDENDO O
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA
PATAMARES INFERIORES E A FIXAÇÃO DE REGIME
MAIS BRANDO. REQUEREU, TAMBÉM, O
AFASTAMENTO E/OU SUSPENSÃO DA PENA DE
MULTA. RÉU FINANCEIRAMENTE VULNERÁVEL.
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A REDUÇÃO DO
VALOR DA MULTA. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE
ACUSATÓRIA. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO REFUTA A
AUTORIA DELITIVA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS.
CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA
DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI
APRESENTADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESNECESSÁRIA
A COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO TENHA
PESSOALMENTE EFETUADO OS DISPAROS CONTRA A
VÍTIMA. HAVENDO PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM
RELEVÂNCIA CAUSAL, INTENÇÃO DE PARTICIPAR DA
AÇÃO COMUM E HOMOGENEIDADE DO ELEMENTO
SUBJETIVO, NÃO IMPORTA QUEM PRATICOU OS
ATOS DE EXECUÇÃO. COAUTORIA, CONFORME O
ARTIGO 29, DO CP. NORMA DE EXTENSÃO DE
ADEQUAÇÃO TÍPICA, QUE TORNA RELEVANTE
QUALQUER MODO DE CONCURSO. SOLUÇÃO
ABSOLUTÓRIA ADOTADA PELO CORPO DE JURADOS
NESTE FEITO QUE NÃO ENCONTRA LASTRO NA
PROVA PRODUZIDA, JUSTIFICANDO A CASSAÇÃO DA
SENTENÇA, COM A SUBMISSÃO DO ACUSADO A
NOVO JULGAMENTO, INCLUSIVE QUANTO AOS
CRIMES CONEXOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO, FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE
MENORES, JULGADOS PELO JUIZ TOGADO E NÃO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO
MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO,
DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL
DEFENSIVO." (fls. 21/23)
Na presente impetração, a defesa afirma que o julgamento não foi
manifestamente contrário às provas dos autos.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO
INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI.
RESPOSTA NEGATIVA DOS JURADOS AO QUESITO DE
AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO, ABSOLVENDO O
ACUSADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS
CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM." (fl. 126)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
O voto condutor do julgado atacado assentou:
"A solução absolutória adotada pelo Conselho de
Sentença neste feito, por não encontrar lastro na prova
produzida, justifica a cassação da decisão definitiva de
mérito, com a submissão do acusado a novo julgamento,
conforme pleiteado pelo Ministério Público, inclusive quanto
aos crimes conexos de roubo circunstanciado pelo
concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, furto
qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de
menores, julgados procedentes pelo juiz togado, conforme
vem decidindo o Tribunal da Cidadania:
[...]
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR
PROVIMENTO ao recurso Ministerial, determinando a
submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri,
ficando prejudicada a análise do mérito recursal defensivo
quanto aos crimes conexos." (fls. 118/120)
Assim, a constatação da inexistência de erro na valoração das provas pelo
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri demanda o exame aprofundado de provas, o
que não pode ser feito na via estreita do mandamus. Nessa esteira:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E
ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA
DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito
absolutório deduzido no bojo da revisão criminal, por
considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas
em sede de justificação judicial, ainda existem elementos
de convicção aptos para a manutenção da sentença
condenatória.
3. Se a instância ordinária, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, entendeu,
de forma fundamentada, que há elementos hígidos de
prova de autoria delitiva, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo
o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal
concluído de forma fundamentada, que a retratação da
vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil
a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a
sua dissintonia com os demais elementos existentes nos
autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de
absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado
dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
5. Evidenciada a presença de provas nos autos a
respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação
dos pacientes, deve ser preservada a decisão dos jurados,
em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos.
6. O acolhimento da revisão criminal tem caráter
excepcional, sendo admitido apenas quanto reste patente
que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se
a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma
flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação
ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A
fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas
produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir
juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta
situação não se identifica com o alcance do disposto no art.
621, incisos I e III, CPP.
7. Não evidenciada arbitrariedade na condenação,
descabe, por fim, falar em anulação do julgamento e em
submissão dos réus a novo júri.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS
VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
INOCORRÊNCIA. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-
IMPUTABILIDADE NA ORIGEM AFASTADAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA
VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Com efeito, apesar da irresignação da Defesa do
agravante, fato é que este restou condenado por um
Conselho de Sentença com amparo em provas de autoria e
materialidade dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c
o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do
Código Penal. Tudo o que foi confirmado em grau de
apelação pelo Tribunal de origem, mediante exaustiva
análise do acervo fático-probatório.
III - Consta dos autos que o agravante foi
condenado com amparo principalmente nos depoimentos e
nas declarações das vítimas, confirmados, inclusive, sob o
crivo do contraditório em juízo. Apesar da versão defensiva
de que o agravante seria inocente, ou até mesmo semi-
imputável, as provas da materialidade e autoria do delito
foram todas analisadas e debatidas em Plenário pelo juízo
natural da causa.
IV - No caso concreto, o que ocorreu foi que o
Conselho de Sentença aderiu a uma das versões
apresentadas em Plenário.
V - Assente nesta Corte Superior que "não é
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos
jurados que acolhe uma das versões respaldadas no
conjunto probatório produzido, quando existente elemento
probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (AgRg no
REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi
Cordeiro, DJe de 5/3/2021).
VI - Assim, uma eventual reversão do
entendimento anterior demandaria necessariamente
amplo reexame da matéria fática e probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n.
182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 650.153/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023,
DJe de 16/6/2023.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 180737 (2023/0153601-9) em 22/08/2024 às
16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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