Informações do processo 2024/0316974-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939643
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante limitou-se a reiterar as alegações referentes ao
mérito da questão posta no
writ, não logrando êxito em rebater
o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 15091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
54/56.:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÁZARO
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal
n. 0005062-31.2024.8.26.0050.

Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau deferiu ao paciente a
desinternação condicional, todavia o agravo do Parquet foi provido com o
restabelecimento da medida de segurança de internação, por aresto assim ementado:

"Agravo em execução. Desinternação condicional.
Dúvida quanto à real cessação da periculosidade.
Provimento ao recurso." (fl. 14)

Na presente impetração, a defesa busca, em liminar e no mérito,
o reconhecimento da cessação de periculosidade do paciente, com a expedição
da guia de desinternação condicional.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.

No caso, o Tribunal a quo, ao prover o recurso ministerial, assentou:

"Fato é que, embora o Parecer Psiquiátrico tenha
concluído pela cessação da periculosidade, a análise
conjunta dos relatórios psiquiátricos mostra que, além
desse exame demonstrar incoerência nos diversos
resultados, não fornece conclusão segura quanto à
hipótese de desinternação condicional. Não é possível
afirmar veementemente que a periculosidade do Agravado
está cessada, mas, repita-se, pela análise do conteúdo do
último Parecer Psiquiátrico, aparentemente apresenta o
Agravado mera estabilização psicológica em decorrência
do uso contínuo de medicamentos.

Não se olvide que, tanto quanto uma decisão
judicial vale e muito por sua fundamentação e não por seu
dispositivo puro e simples (princípio da persuasão
racional), uma perícia vale pelo conteúdo de estudo e
fundamento do caso, e não por seu 'diagnóstico
final' simplista. E, como é mais do que sabido, o juiz não
está adstrito ao laudo (artigo 182 do Código de Processo
Penal), podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.

[...]

Assim, para se concluir favoravelmente pela
desinternação condicional, é necessária absoluta certeza
quanto à cessação da periculosidade do agente,
resguardando não só a sociedade, como também a própria
integridade do Agravado.

Considerando-se o conteúdo dos pareceres
psiquiátricos, bem como a gravidade do crime praticado
(homicídio tentado), e sobretudo o histórico criminal do
Agravado, a prorrogação da medida de segurança na
modalidade internação é de rigor." (fls. 16/20)

Como visto, o Tribunal Estadual, analisando o laudo psiquiátrico, concluiu que o
paciente não estava apto para ser inserido na desinternação condicional. Para concluir
de forma diversa mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providencia
incabível na via eleita.

Vejam-se precedentes nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO SISTEMA
ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART.
26 DO CP. INEXISTÊNCIA. INIMPUTABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado
pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma
legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o
Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível
haver decisão condenatória, sem que isso importe em
ofensa ao princípio acusatório ((ut, AgRg no AREsp n.
2.363.953/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 12/9/2023.)

2. Nos termos dos artigos 26 e 97 do Código Penal,
aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é
isento de pena, podendo ser aplicada, entretanto, medida
de segurança de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial.

3. Na hipótese, as instâncias de origem, alicerçadas
no Laudo Médico Pericial e no art. 26 do CP, desacolherem
a tese de inimputabilidade do recorrente, não podendo esta
Corte Superior imiscuir nas provas dos autos para entender
de modo contrário. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.090.317/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE
DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA
DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA
DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ
ÀS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE
COMINADA PARA O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Entende esta Corte que, constatada a semi-
imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a
sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do
Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por
internação ou tratamento ambulatorial, conforme
disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da
discricionariedade motivada do julgador. Precedentes.

2. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal,
"O instituto da prescrição é aplicável até mesmo às
medidas de segurança impostas em sentença absolutória
imprópria, devendo, no entanto, o lapso prescricional se
regular pela pena máxima abstratamente cominada ao
delito" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
23/4/2018).

3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de
segurança, o julgador não pode, cumulativamente, também
reduzir a reprimenda nos termos do art. 26, parágrafo
único, do Código Penal. O quantum a ser considerado para
aferição da prescrição da medida de segurança é a pena
máxima abstratamente cominada sem a redução
decorrente da eventual semi-imputabilidade.

4. Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do
agente, rechaçada pela defesa, que pretende a declaração
de sua semi-imputabilidade com base nas conclusões do
laudo pericial.

5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora
possa sopesar o laudo pericial como prova técnica, não
está adstrito às conclusões dele e deve julgar a causa,

dentro de seu âmbito de discricionariedade e de livre
valoração das provas, à luz das peculiaridades do caso
concreto. Precedentes.

6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em
13/3/2018 (posterior à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi
recebida em 12/4/2018 e a sentença foi publicada em
3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo prescricional de 6
anos entre os marcos interruptivos, nos termos dos arts.
107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e IV, todos
do Código Penal.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 885.405/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 2290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 909374 (2024/0150355-8) em 22/08/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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