Informações do processo 2024/0273592-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699307
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz violação dos arts. 57, §6°, 58, §2º, 125 da Lei 8.213/91, no que concerne
à impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à
agente nocivo tendo em vista a utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a
neutralizar a nocividade da exposição, não havendo falar em concessão da aposentadoria
especial. Argumenta:

Os Equipamentos de Proteção Individual utilizados no Brasil só podem
ser comercializados se receberem certificados de aprovação (C As) de sua eficácia
na proteção a que se destinam. O tão só conhecimento desse fato já é relevante
para o aplicador do Direito por significar que os equipamentos fornecidos
passaram por processo para obter certificação e, portanto, foram analisados por
técnicos embasados em estudos sobre a eficácia de tais equipamentos, sinalizando
no sentido de ser temerário, sem base em estudos científicos, adotar entendimento
de que os não descaracterizam as condições especiais de labor.

Observe-se que, no caso em apreço, conforme reconhece o próprio
acórdão recorrido, O PPP E/OU LAUDO TÉCNICO ANEXADO(S) AOS
AUTOS INFORMA(M) A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ APÓS , o que afasta,
de outro giro, ante a eliminação da prejudicialidade do ambiente de trabalho, o
dever de12/1998 recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) devida pelo
tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II, Lei
8.212/91) (fl. 311).

[...]

Assim, se a própria empresa considerou que o uso de equipamento de

proteção individual ou coletivo foi eficaz, eliminando a insalubridade da atividade
desenvolvida, não havendo, por consequência, o recolhimento adicional à cota
patronal, a eventual concessão da aposentadoria especial acarretaria uma obrigação
à previdência social de pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio,
onerando-se sobremaneira o erário já tão dilapidado!!!

Na presente demanda, os documentos expressam que durante os trabalhos
o funcionário utilizava EPI eficaz.

[...]

Por outro lado, desconsiderar a utilização do EPI eficaz implicaria, ainda,
violação ao devido processo legal. Isto porque não é dado à parte extrair da prova
documental apenas os fatos que lhes são favoráveis e recusar os contrários a sua
pretensão (eliminação da nocividade do agente pela utilização de EPI). Por óbvio,
também não pode o magistrado julgar nessa linha, sob pena de privilegiar
injustificadamente o interesse de um dos litigantes, em franca violação ao
princípio da igualdade processual.

Assim, a contagem especial do período por exposição à agente nocivo,
mediante utilização de EPI EFICAZ após 12/1998, viola a prévia fonte de custeio,
prevista no art. 195, §5º, da CF e . artigo 125 da Lei 8.213/91 (fls. 311-312).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI
para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do
tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades,
comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (AgInt no AR Esp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, D Je de 10/12/2021; R Esp n.
1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/4/2019, D Je de 22/5/2019; R Esp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, D Je 06/03/2014). Ainda, conforme a
jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do
ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do
som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas.

[...]

Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não
impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário
padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo
de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador; como os PP Ps não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR
5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento
dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem
comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão
de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes
nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal
Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020) (fl. 281-283)

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 12181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão