Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699307 - SP (2024/0273592-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : JOSE DO CARMO CORREIA
ADVOGADO : NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz violação dos arts. 57, §6°, 58, §2º, 125 da Lei 8.213/91, no que concerne
à impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à
agente nocivo tendo em vista a utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a
neutralizar a nocividade da exposição, não havendo falar em concessão da aposentadoria
especial. Argumenta:
Os Equipamentos de Proteção Individual utilizados no Brasil só podem
ser comercializados se receberem certificados de aprovação (C As) de sua eficácia
na proteção a que se destinam. O tão só conhecimento desse fato já é relevante
para o aplicador do Direito por significar que os equipamentos fornecidos
passaram por processo para obter certificação e, portanto, foram analisados por
técnicos embasados em estudos sobre a eficácia de tais equipamentos, sinalizando
no sentido de ser temerário, sem base em estudos científicos, adotar entendimento
de que os não descaracterizam as condições especiais de labor.
Observe-se que, no caso em apreço, conforme reconhece o próprio
acórdão recorrido, O PPP E/OU LAUDO TÉCNICO ANEXADO(S) AOS
AUTOS INFORMA(M) A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ APÓS , o que afasta,
de outro giro, ante a eliminação da prejudicialidade do ambiente de trabalho, o
dever de12/1998 recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) devida pelo
tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II, Lei
8.212/91) (fl. 311).
[...]
Assim, se a própria empresa considerou que o uso de equipamento de
Processos na página
2024/0273592-2Confirma a exclusão?