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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no
momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao
valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do
devedor. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de
sentença, ajuizada por SERGIO ROBERTO BORGHETTI, em face da agravante, na qual
requer o custeio de internação de urgência, a qual foi recusada por estar em período de
carência contratual.
Decisão interlocutória : rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório
de sentença.
Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
agravante, nos termos da seguinte ementa:
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Fase de
cumprimento de sentença provisório - Impugnação ao cumprimento se sentença -
Rejeição - Insurgência - Descumprimento quanto à tutela deferida - Existência -
Multa - Afastamento/Redução - Inadmissibilidade - Coerência na quantia
fixada, levando-se em conta o direito material buscado - Sanção pecuniária com
finalidade inibitória - Decisão mantida - Agravo de instrumento
improvido, prejudicado o agravo interno.
Recurso especial : alega violação dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC, e 884 do
CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não houve comprovação do
descumprimento da medida liminar, ônus que incumbia ao autor. Afirma que o valor da
multa é exorbitante e gera enriquecimento ilícito do autor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de
distribuição do ônus da prova, a parte agravante não alega violação de qualquer
dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma,
DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022.
- Da Súmula 568 do STJ
A Terceira Turma desta Corte possui entendimento pacificado que a que a
razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em
que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação
principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Assim, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por
descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser
analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
Nessa linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt
no REsp 1942991/PE, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; REsp 1934348/CE, Terceira
Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1840280/BA, Terceira Turma, DJe 09/09/2021; AgInt no
AREsp 1479019/SP, Terceira Turma, DJe 13/08/2021 e AgInt no AREsp 1758478/SP,
Quarta Turma, DJe 04/06/2021.
É dizer, outrossim, que, se a única causa para a exorbitância do valor total das
astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.
Na hipótese dos autos, a agravante insurge-se apenas quanto ao montante
acumulado a título de multa cominatória, aduzindo sua exorbitância e o enriquecimento
ilícito da parte agravada.
Dessa forma, por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode
perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das
partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem
atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos
jurisdicionados. Precedentes: REsp 1.748.507/PE, 3ª Turma, DJe 12/08/2019; e REsp
1.840.693/SC, 3ª Turma, DJe 29/5/2020.
Incide, na hipótese, ainda, a Súmula 568 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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