Informações do processo 2024/0298318-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717115
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no
momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao
valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do
devedor. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 27/06/2024.
Concluso ao gabinete em
: 17/10/2024.

Ação : de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de

sentença, ajuizada por SERGIO ROBERTO BORGHETTI, em face da agravante, na qual
requer o custeio de internação de urgência, a qual foi recusada por estar em período de
carência contratual.

Decisão interlocutória : rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório

de sentença.

Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
agravante, nos termos da seguinte ementa:

CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Fase de
cumprimento de sentença provisório - Impugnação ao cumprimento se sentença -
Rejeição - Insurgência - Descumprimento quanto à tutela deferida - Existência -
Multa - Afastamento/Redução - Inadmissibilidade - Coerência na quantia
fixada, levando-se em conta o direito material buscado - Sanção pecuniária com
finalidade inibitória - Decisão mantida - Agravo de instrumento
improvido, prejudicado o agravo interno.

Recurso especial : alega violação dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC, e 884 do

CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não houve comprovação do
descumprimento da medida liminar, ônus que incumbia ao autor. Afirma que o valor da
multa é exorbitante e gera enriquecimento ilícito do autor.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da fundamentação deficiente

Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de
distribuição do ônus da prova, a parte agravante não alega violação de qualquer
dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma,
DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022.

- Da Súmula 568 do STJ

A Terceira Turma desta Corte possui entendimento pacificado que a que a
razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em
que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação
principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.

Assim, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por
descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser
analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.

Nessa linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os seguintes

precedentes: AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt
no REsp 1942991/PE, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; REsp 1934348/CE, Terceira
Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1840280/BA, Terceira Turma, DJe 09/09/2021; AgInt no
AREsp 1479019/SP, Terceira Turma, DJe 13/08/2021 e AgInt no AREsp 1758478/SP,
Quarta Turma, DJe 04/06/2021.

É dizer, outrossim, que, se a única causa para a exorbitância do valor total das
astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.

Na hipótese dos autos, a agravante insurge-se apenas quanto ao montante
acumulado a título de multa cominatória, aduzindo sua exorbitância e o enriquecimento
ilícito da parte agravada.

Dessa forma, por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode
perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das
partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem
atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos
jurisdicionados. Precedentes: REsp 1.748.507/PE, 3ª Turma, DJe 12/08/2019; e REsp
1.840.693/SC, 3ª Turma, DJe 29/5/2020.

Incide, na hipótese, ainda, a Súmula 568 do STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão