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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto em favor de ARLAN RIBEIRO CORREA contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0806723-98.2024.8.14.0000),
assim ementado (fls. 228/229):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA.
INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO
AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
Não demonstrada a manifesta carência de justa causa para o exercício
da ação penal, portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada
na presente irresignação.
Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 07/10).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou
a ordem.
Sustenta a Defesa que: a) a revista pessoal que resultou na apreensão
de material ilícito e na sua prisão em flagrante foi executada sem justo motivo,
amparada meramente em "movimentação suspeita"; b) não havia elementos
objetivos, seguros e racionais que justificassem a revista pessoal, ferindo o
disposto no art. 244 do Código de Processo Penal; c) os elementos de
informação colhidos no auto de prisão em flagrante são nulos por derivarem de
abordagem policial ilegal, e, d) o acórdão recorrido não indicou dado concreto
sobre a existência de fundada suspeita para autorizar a busca pessoal.
Requer, liminarmente, seja provido o recurso e determinado o
trancamento da ação penal n. 0804346-18.2024.8.14.0401, com a rejeição da
denúncia por falta de justa causa em virtude da nulidade no nascedouro da
ação, em face da ilegalidade da busca pessoal.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 0804346-
18.2024.8.14.0401 da 12ª Vara Criminal de Belém - PA), constata-se que em
22/07/2024, foi proferida sentença penal que condenou o recorrente ARLAN
RIBEIRO CORREA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia, para CONDENAR o réu ARLAN RIBEIRO CORREA,
qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput",
da Lei 11.343/2006.
Passo a individualização e à dosagem da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do
CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, entendo que, em relação ao
elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a
título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado
pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração
neutra; O réu registra mais processos na sua certidão de
antecedentes, contudo, obteve sentença de absolvição e outros ainda
em andamento, sendo, portanto, considerado primário, pelo que
procedo a valoração neutra do quesito em questão; No tocante à
conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de
prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito,
devendo, portanto, receberam valoração neutra; Os motivos são
inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a
valoração neutra; As circunstâncias já se encontram valoradas na
fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no
sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de
modo neutro; As consequências do crime não excedem à própria
tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O
comportamento da vítima (O Estado) constitui circunstância, cuja
valoração é neutra, uma vez que se trata de crime contra a saúde
pública; no que tange a quantidade, levando-se em conta a pequena
quantidade, deverá ser valorado de forma neutra o presente
quesito.Contudo, a natureza da droga é desfavorável, haja vista o alto
poder viciante da cocaína.
Feitas as necessárias considerações, presente uma circunstância
desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas
de aumento e diminuição de pena a considerar.
Presente a causa diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei
de Drogas, tendo em vista que o réu é primário (ID. 103692743), e não
há demonstração de que se dedique a atividade criminosa e nem
integre organização criminosa, satisfazendo, portanto, todos os
requisitos previstos em lei, o que justifica a diminuição da pena, em
seu grau máximo, ou seja, no patamar de 2/3 (dois terço), tendo em
vista a pouca quantidade e a natureza da droga apreendida,
tornando-a definitiva e concreta em 02 (dois) anos de reclusão e 200
(duzentos) dias multa, fixado o diamulta em 1/30 do valor do salário
mínimo vigente à época do crime.
O regime inicial de cumprimento de pena pelo sentenciado será
inicialmente o ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, b, do CPB.. As
circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em
prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do
CPB. De modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo; a)
prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta
comarca, de acordo com as especificações seguintes, tudo na
conformidade dos artigos 44, 45 e 46 e seus respectivos incisos e
parágrafos do CPB com nova redação dada pela Lei 9714/98.
A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de
tarefas gratuitas e será em benefício das entidades públicas com
destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu
conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da
respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (CP
art. 446 §1º e § 3º); b) limitação de fim de semana.
A execução de ambas compete à Vara de Execução Penas e Medidas
Alternativas.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias
depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida
a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda
Pública. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias,
poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais
(art. 50 do Código Penal).
Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos
do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do
pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira.
Diante da substituição de pena por restritivas de direito, concedo o
direito de o réu recorrer em liberdade.
Em 29/07/2024, o Juízo acolheu o pedido da Defesa e revogou as
medidas cautelares impostas ao acusado.
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse do
presente recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro :
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por ARLAN RIBEIRO CORREA contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem pleiteada no HC n.
0806723-98.2024.8.14.0000, assim ementado (fl. 251):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO AVISTAR A
GUARNIÇÃO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
Não demonstrada a manifesta carência de justa causa para o exercício
da ação penal, portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada
na presente irresignação.
Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta
prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/06, após ter sido
abordado e revistado por policiais militares que teriam encontrado em seu
poder substâncias entorpecentes.
Sustenta o recorrente que: a) a revista pessoal que resultou na
apreensão de material ilícito e na sua prisão em flagrante foi executada sem
justo motivo, amparada meramente em "movimentação suspeita"; b) não havia
elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a revista pessoal,
ferindo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal; c) os elementos de
informação colhidos no auto de prisão em flagrante são nulos por derivarem de
abordagem policial ilegal, e, d) o acórdão recorrido não indicou dado concreto
sobre a existência de fundada suspeita para autorizar a busca pessoal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja
concedida liminar determinando o trancamento da ação penal n. 0804346-
18.2024.8.14.0401, com a rejeição da denúncia por falta de justa causa em
virtude da nulidade no nascedouro da ação, em face da ilegalidade da busca
pessoal.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade,
reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o
constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente
possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável
pelo recurso ordinário em habeas corpus é matéria que só pode ser bem
avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a
serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE
do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição automática em 23/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?