Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203272 - PA (2024/0318830-1)
RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE : ARLAN RIBEIRO CORREA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto em favor de ARLAN RIBEIRO CORREA contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 080XXXX-98.2024.8.14.0000),
assim ementado (fls. 228/229):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA.
INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO
AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
Não demonstrada a manifesta carência de justa causa para o exercício
da ação penal, portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada
na presente irresignação.
Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 07/10).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou
a ordem.
Sustenta a Defesa que: a) a revista pessoal que resultou na apreensão
de material ilícito e na sua prisão em flagrante foi executada sem justo motivo,
amparada meramente em "movimentação suspeita"; b) não havia elementos
objetivos, seguros e racionais que justificassem a revista pessoal, ferindo o
disposto no art. 244 do Código de Processo Penal; c) os elementos de
Processos na página
2024/0318830-1 • 080XXXX-98.2024.8.14.0000Confirma a exclusão?