Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 08/11/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 8º, I, DO
DECRETO 11.302/2022. RECURSO IMPROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que "Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do Dec. n.
11.302/22), o benefício de indulto não é extensível aos condenados à
pena restritiva de direitos." (AgRg no HC n. 847.786/SC, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2- Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as
premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste
constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da
decisão agravada.
3- Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2067434 (2023/0132032-4) em 05/09/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENIR ANTONIO
MENEGON em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo em Execução
Penal n. 8000024-66.2024.8.24.0078.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, uma vez que a proibição de concessão do indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022 aos condenados por pena restritiva de direitos, contida no art. 8º, I, do
referido ato normativo, é injusta e desproporcional, porquanto outros apenados com penas
superiores e até reincidentes ou com maus antecedentes podem ser agraciados.
Alega que há interpretação in malam partem do decreto, carecendo de
reflexão mais aprofundada e ao analisar os casos que se pautem pela justiça e equidade.
Requer, em suma, a concessão do benefício de indulto.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A controvérsia do presente reclamo diz respeito à possibilidade ou não de
concessão do indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 nos casos em que
a pena privativa de liberdade é convertida por restritiva de direitos.
[...]
Extraio dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão em regime inicial aberto, além de pagar 11 dias-multa no mínimo legal,
por cometer o crime previsto no art. 54, c/c arts. 2o e 3o, da Lei n. 9.605/1998,
substituída por uma restritiva de direito.
Como é sabido, o art. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda
expressamente a concessão do indulto às penas restritivas de direitos .
[...]
Como é sabido, o indulto, como medida de política criminal, e de
prerrogativa do Presidente da República, possui a finalidade de
desencarceramento para aqueles que cumprem pena privativa de
liberdade, de modo que o condenado agraciado com a pena restritiva de
direito por ocasião da substituição conferida na sentença condenatória não está
abarcado pelo beneficio em comento (fls. 8-9).
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, não é possível a concessão do
indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 aos condenados por pena privativa de
liberdade que tenha sido substituída por restritiva de direitos, conforme vedação expressa
no art. 8º, I, do Decreto presidencial, ainda que tenha ocorrido a sua reconversão em pena
privativa de liberdade.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDULTO NÃO CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DO DECRETO
N. 11.302/2022. INOCORRÊNCIA. RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à concessão
do indulto em razão de institutos incidentes na ação penal, quais sejam,
suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e
cominação de multa.
1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena privativa de
liberdade com substituição por penas restritivas de direitos, razão pela qual não
preencheu os requisitos para concessão do indulto.
1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução
penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a
reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas
restritivas de direitos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.125.447/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 26/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INDULTO. CRITÉRIO DE
DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, incide a vedação contida no art.
8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo ser mantida a decisão
recorrida. (fl. 64).
2. Conforme disposto na decisão agravada, tendo sido o paciente condenado à
pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o
reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art.
8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas
restritivas de direitos e de multa.
3. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da
República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de
liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de
forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. [...] (AgRg no HC n.
858.958/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.080.932/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.104.788/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n.
881.834/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/6/2024; AgRg no RHC n. 191.250/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.
Na espécie, a instância de origem indeferiu o indulto em razão de o paciente
ter sido condenado à pena restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de ter havido a
sua reconversão em privativa de liberdade, estando, portanto, em perfeita consonância
com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/08/2024 às 11:30
1745
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?