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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 34/35):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
DA BARRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU APÓS A
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005
NO INCISO I DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
O QUAL PASSOU A PREVER QUE A PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE A PARTIR DO
DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS,
O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO SEQUER
CHEGOU A OCORRER. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE MOVIMENTEM O
FEITO, O QUAL SE DÁ NO INTERESSE DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA
DESTE TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1 Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra,
visando cobrança de créditos fiscais.
2. Sentença que declarou, de ofício, a prescrição e extinguiu a execução, nos
termos do art. art. 487, ll c/. c. art.771, § único, do CPC. Apelo do município
exequente alegando incidência da súmula 106 do STJ e inobservância do prazo
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
3. Execução ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão
pela qual vale a regra de que a interrupção da prescrição ocorre com o
despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I do CTN.
4. Ausência de despacho citatório nos autos que permaneceram paralisados por
quase 10 (dez) anos sem um requerimento, sequer, por parte da Fazenda
Pública.
5. Demora que não pode ser atribuída, exclusivamente, ao Judiciário,
porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte
provocar o impulsionamento do feito. Faltou o exequente com o seu dever de
colaboração, sendo inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Prescrição originária, possível o seu reconhecimento de ofício pelo
magistrado, sendo dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública, uma
vez que o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 é aplicável somente às hipóteses
de prescrição intercorrente.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença, a sentença,
por seus bons e bem lançados fundamentos.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 56/62).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 68/79), a parte agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, as seguintes violações:
i) art. 1.022, II do CPC - em virtude da alegada "ausência de prestação de tutela
quanto à violação ao artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e 2º do CPC, uma vez que não consta
intimação do recorrente para a prática e qualquer ato processual, cabendo unicamente ao Juízo
proferir o despacho inicial, bem como quanto à não aplicação do artigo 802, parágrafo único
do CPC c/c 174 do CTN., já que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação " (fls. 72/73).
ii) art. 25 da Lei 6.830/1980 - ao aduzir que "inexistindo intimação pessoal
dirigida à Fazenda Pública do Município de São João da Barra para que promovesse a adoção
de qualquer medida que pudesse auxiliar na realização da citação, não pode o dever de
colaboração e mesmo o interesse na solução da demanda ser suficiente para a configuração da
prescrição intercorrente, como pretende o v. acórdão recorrido. Devendo restar expresso no
acórdão qual ato a fazenda pública deixou de cumprir apesar de pessoalmente intimada para
tanto " (fl. 74).
iii) art. 2º do CPC - pelo fato de "a simples menção de não ser o impulso oficial
absoluto, com a transferência para o recorrente da integral obrigação de fazer o feito tramitar,
quando cabia ao Juiz proferir o despacho citatório [...] " (fl. 74).
Requer o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 37/40):
A controvérsia recursal consiste na análise da prescrição por inércia do
exequente de créditos fiscais referentes aos anos de 2002 a 2006.
O instituto da prescrição é de ordem pública, impondo-se a sua pronúncia de
ofício. Tem ele o nítido caráter de garantia do contribuinte, com lastro no
princípio da segurança jurídica, e assento no art. 146, III, b, da Constituição da
República.
No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2008, após a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, razão pela qual vale a regra de que a interrupção
da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art.
174, I do CTN, in verbis:
[...]
Da análise dos autos é possível verificar que os créditos em questão são
referentes aos anos de 2002 a 2006, e que não houve o despacho ordenando a
citação do devedor.
Logo, sabendo-se que somente o despacho determinando a citação interrompe
o fluxo do prazo prescricional, outra conclusão não é possível senão a de que
os créditos estão fulminados pelo fenômeno da prescrição originária.
Ressalte-se que a ação foi ajuizada em 2008 e ficou, então, paralisada por
quase 10 (dez) anos sem um requerimento, sequer, por parte da Fazenda
Pública.
Destarte, não se mostra razoável o abandono do feito por tanto tempo, como,
também, a pretensão de atuação da Fazenda Pública somente quando
provocada pelo Juízo, faltando o exequente com o seu dever de colaboração,
sendo inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto não se pode atribuir a demora no andamento processual
exclusivamente ao Judiciário, como pretende o apelante.
E este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do
impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário
caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município
quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de
morosidade para se beneficiar da sua própria desídia:
[...]
Ademais, tratando-se de prescrição originária, possível o seu reconhecimento
de ofício pelo(a) magistrado(a), sendo dispensável a intimação prévia da
Fazenda Pública, uma vez que o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 é
aplicável somente às hipóteses de prescrição intercorrente. Nesse contexto:
[...]
Como se vê, o Juízo a quo aplicou o entendimento dominante deste Tribunal,
no sentido de que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura
da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, o que não é o caso dos autos.
Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para
manter a sentença, por seus bons e bem lançados fundamentos.
Após analisar detidamente o presente recurso especial, verifico que a
controvérsia defendida pelo ente municipal está centrada na não ocorrência da prescrição
intercorrente.
A parte recorrente aduziu, em suma, que "se a demora na citação se deu em
função do atraso ocasionado pelos mecanismos do judiciário não se justifica o reconhecimento
da prescrição intercorrente " (fl. 71).
No entanto, o acórdão recorrido se posicionou no sentido de que "tratando-se de
prescrição originária, possível o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, sendo
dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública, uma vez que o artigo 40, §4º, da Lei nº
6.830/1980 é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente " (fl. 39).
Portanto, inevitável a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, quanto a todas as
normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial
estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte,
o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO
RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista
que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito
executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de
pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O
art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando
suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede
o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação
de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
30/8/2011).
2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda
perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º,
in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o
julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos.
3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões
dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado
recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do
crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a
prescrição intercorrente.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada
já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/08/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?