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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUÇÃO
ADEQUADA DO FEITO PELO MAGISTRADO. LENTIDÃO
DECORRENTE UNICAMENTE DA DEMORA DE ENVIO DE
EXAME DE INSANIDADE MENTAL PELO HOSPITAL DE
CUSTÓDIA E TRATAMENTO. OBSTÁCULO SUPERADO.
PROXIMIDADE DE ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO
RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXTREMA PERICULOSIDADE
DO AGRAVANTE. ATAQUE ALEATÓRIO COM FACA.
REITERAÇÃO, EM TESE, AMBAS AS VEZES EM QUE FORA
BENEFICIADO COM A LIBERDADE. APRESENTAÇÃO COM
NOME FALSO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
PARA ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA EM OUTROS AUTOS.
ELEMENTOS A SEREM SOPESADOS NA AFERIÇÃO DO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Hipótese na qual o agravante foi preso preventivamente em
2/10/2017, acusado de tentativa de homicídio, com prisão decretada
para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva.
3. A demora na tramitação processual não pode ser imputada à inércia
do magistrado, que adotou medidas para impulsionar o feito, inclusive
buscando suprir a falta de laudo pericial mediante prova emprestada.
4. A dificuldade na realização da avaliação psiquiátrica do agravante foi
superada, permitindo a retomada do andamento processual e a
realização de audiência de instrução.
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela periculosidade do
agravante, evidenciada no modo de execução do crime e no risco de
reiteração delitiva, conforme demonstrado por registros de condutas
semelhantes.
6. No caso, o agravante teria esfaqueado a vítima em estacionamento de
supermercado sem motivo aparente, bem como ostentaria dois outros
registros de condutas semelhantes. Portanto, a despeito do decurso
observado, verifica-se a necessidade de cautela no deferimento,
novamente, da liberdade. De fato, "nas outras duas vezes em que a
prisão foi revogada, o réu não tardou a praticar outra tentativa de
homicídio com emprego de arma branca (do tipo faca)".
7. Além disso, nos presentes autos, ele se apresentou com outro nome,
sendo necessária sua identificação criminal para que fosse esclarecida
sua verdadeira identidade - circunstância que reforça ainda mais a
necessidade de cautela em sua libertação.
8. Ainda, "o acusado encontra-se atualmente custodiado por força da
prisão preventiva decretada nestes autos e em virtude da internação
provisória decretada na ação penal de nº 0000205-24.2016.8.05.0076,
que tramita na comarca de Entre Rios/BA". Ou seja, o fato de que o
agravante não se encontra recolhido tão somente em razão da presente
ação penal também deve ser sopesada na avaliação do alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
9. Agravo desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ
ALEXANDRINO DA SILVA BERTOLDO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8037437*-84.2024.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/10/2017,
acusado da suposta prática do delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código
Penal.
Alegando excesso de prazo da custódia, a defesa impetrou a ordem originária,
que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 247/268):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECRETO PREVENTIVO
EXARADO APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR
REITERAÇÃO DELITIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
IMPETRAÇÃO QUE ARGUI EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO
PACIENTE, DESDE 08.01.2018, SUBMETIDO A EXAME DE INSANIDADE
MENTAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
PACIENTE REVELADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO CRIMINOSA E
LIVRE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DÚVIDA QUANTO À
SANIDADE MENTAL DO PACIENTE, SUBMETIDO A EXAME DE
INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL JÁ ANEXADO AOS AUTOS,
CUJA DEMORA DE REMESSA PELO HCT PROVOCOU ATRASO NO
RETORNO À MOVIMENTAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL.
MAGISTRADO QUE DEMONSTROU ADOÇÃO DAS MEDIDAS
NECESSÁRIAS PARA IMPULSIONAR O FEITO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Revelam os autos que o paciente, José Alexandrino da Silva Bertoldo, sem
aparente motivação, utilizando-se de uma faca, comintenção de matar,
desferiu diversos golpes contraa vítima, Cid Santana Machado, fato ocorrido
no dia a 02 de outubro de 2017, por volta das 18:40horas, na rua Dantas
Bião, em frente ao hipermercado G Barbosa, Centro da Cidade de
Alagoinhas.
Registra-se constar dos autos, ainda, informações judiciais de ID 64166815,
noticiando que o paciente teve prisão preventiva decretada na ação penal
objeto da presente impetração, com retorno ao seu andamento regular,
conforme já evidenciado, assim como em razão de duas outras ações penais
de nº 0000050-91.2010.8.05.0250, na região de Simões Filho, e em 0000205-
24,2016.8.05.0076, na região de Entre Rios, na ambas, também, para apurar
supostas práticas de crimes de homicídio, encontrando-se em internação
provisória no HCT de Salvador, em virtude da ação penal referida, em
andamento na Região de Entre Rios.
No presente recurso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia reitera a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia. Ressalta que, ainda
que encerrada a instrução criminal, é possível o reconhecimento da ilegalidade.
Pleiteia a expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 305/307.
Informações às e-STJ fls. 311/321, 330/335 e 336/342.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário
(e-STJ fls. 344/346).
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,
de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 247/268):
Extrai-se dos autos da Ação Penal nº 0504521-11.2017.8.05.0004 (ID
63555301), que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia,
em 11/10/2017, pela prática do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, inciso
II, ambos do CP (homicídio tentado). Narra a denúncia que:
“[...] I. No dia 02 de outubro de 2017, por volta das 18;40 horas, na
rua Dantas Bião, em frente ao hipermercado G Barbosa, Centro desta
Cidade, o acusado, e com intenção de matar, desferiu golpes de faca
contra CID SANTANA MACHADO.
II. Em razão da agressão a vítima sofreu uma lesão na região do peito
esquerdo, precisando ser socorrido e encaminhado ao Hospital Geral
Dantas Bião.
III. Apurou-se que, no dia do fato, a vítima estava com o carro
estacionado, vendendo raquetes em frente ao hipermercado G Barbosa,
quando foi surpreendido pelo acusado, que ainda conseguiu pegar um
pedaço de madeira para se defender, mas foi lesionado com um golpe
de faca.
IV. Ao assim agir o acusado tinha intenção de matar a vítima, que
somente não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do autor,
sobretudo não ter sido atingido em órgão vital e receber pronto
atendimento médico.
V. A faca utilizada no crime foi apreendida e encaminhada para a
perícia, guia 865/2017 (fl. 12).
VI. Logo após o fato, o acusado foi preso em flagrante delito e
encaminhado para a Delegacia Territorial dessa cidade."
(ID 63555301, fls. 196/197).
Os autos evidenciam, ainda, que após representação da autoridade policial e
requerimento do Ministério Público, o MM. Juiz de Direito, Dr. Almir Pereira
de Jesus, em decisão proferida em 19/12/2017, decretou a prisão preventiva
do paciente, oportunidade na qual, identificada a prova da materialidade e os
indícios suficientes de autoria, entendeu pela necessidade da medida cautelar,
notadamente para garantia da ordem pública, com amparo nas disposições
insertas no art. 312 do CPP. Veja-se trechos do decreto preventivo:
“[...] Inconteste que as provas da existência do crime e os indícios de
autoria restam demonstrados nos autos, em juízo de delibação.
Igualmente, exsurge a necessidade da segregação provisória do réu sob
a égide da garantia da ordem pública, uma vez que o delito ainda
repercute negativamente em toda a comunidade, provocando comoção
e gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na
prestação jurisdicional.
Sabedor de que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e
a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de
sua repercussão, entendo que, havendo o fumus boni juris e o
periculum in mora, não convém aguardar o trânsito em julgado para só
então prender o indivíduo. Ressalte-se que a conveniência de tal
medida segregatória, como já se decidiu no STF, deve ser regulada
pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
Ex positis, o arcabouço probatório no caso sub examine se encontra
lastreado em bases fáticas razoáveis a justificar a custódia provisória
do réu, motivo pelo qual, hei por bem, DECRETAR A PRISÃO
PREVENTIVA DE ALEX JUNIOR DA SILVA." (ID 63555301, fls.
144/145).
Conforme informações judiciais prestadas (ID 64166815), em audiência
realizada em 26/01/2018, iniciou-se a instrução criminal, com a oitiva de
testemunhas e da vítima, tendo o Magistrado a quo determinado a sua
suspensão "sem proceder ao interrogatório do réu porque verificada a
necessidade de promover sua identificação criminal e de se averiguar a sua
higidez mental" (termo de audiência no ID 63555301, fl. 124).
Como se sabe, a alegação de configuração de constrangimento ilegal por
excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade,
apreciando-se as peculiaridades do feito e sua complexidade, cabendo o
relaxamento da custódia nas hipóteses em que restar configurada desídia do
Poder Judiciário ou da acusação, não sendo este o caso dos autos.
No presente caso, a dilação prazal encontra-se justificada, tendo a
autoridade impetrada noticiado a adoção das medidas necessárias para
promover o regular andamento do feito, em que pese a dificuldade que
envolve o processo, com necessidade de realização de exame pericial para
atestar sanidade do paciente.
Observa-se que a digna autoridade indicada coatora, desde o ano de 2018,
vem empreendendo esforços para que o paciente seja submetido à avaliação
psiquiátrica, tendo, inclusive, expedido ofício ao Grupo de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo – GMF deste Tribunal
de Justiça, em busca de providências (ID 452687546 dos autos originários).
Destaca-se que recentemente, em 18/06/2024, o nobre juízo de
origem determinou a intimação das partes, a fim de manifestarem interesse no
aproveitamento do laudo de exame de sanidade mental do paciente extraído
da Ação Penal 0000205-24.2016.8.05.0076, a título de prova
emprestada, como forma de suprir a omissão do Hospital de Custódia e
Tratamento e permitir a retomada do curso processual.
Neste tocante, embora não haja qualquer alegação defensiva neste sentido na
presente impetração, insta salientar que constitui faculdade do "magistrado
determinar, de ofício, a realização de diligências", não constituindo violação
ao princípio da imparcialidade do juiz, o aproveitamento, de ofício, de prova
emprestada, observado o contraditório. Nesse sentido:
(...)
Convém registrar, ainda, que durante esse período foram proferidas algumas
decisões de reavaliação da prisão, sendo a última em 19/04/2024, prolatada
pelo Juiz Substituto, Dr. Jamisson Francisco Souza Fonseca, ocasião na qual
fez uma análise minuciosa da situação prisional do paciente e manteve
sua custódia cautelar nos seguintes termos:
“[…] No caso em concreto, a materialidade delitiva encontra-se
satisfatoriamente comprovada, notadamente pelos depoimentos dos
policiais condutores, pelas declarações da vítima, pelo auto de exibição
e apreensão e pelo relatório médico do ofendido no ID 269959389.
Há também indícios suficientes de autoria delitiva, conforme se
depreende dos depoimentos dos policiais condutores, das declarações
da vítima, do relatório final da Autoridade Policial contido no APF.
De bom alvitre consignar que, para fins de decretação e manutenção de
preventiva, não se exige o mesmo grau de certeza de autoria quando do
momento da prolação de sentença condenatória, bastando, nesta
oportunidade, a mera existência de indícios suficientes de autoria, o
que se verifica no caso em apreço.
Não obstante a duração da prisão provisória nestes autos, é necessário
enfatizar que, pelo que nos autos consta, faz-se imprescindível manter a
prisão preventiva para fins de resguardar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
É que, em consulta ao PJe adotando como parâmetro o verdadeiro
nome do acusado, recentemente noticiado nestes autos, foi possível
encontrar outros dois registros de fatos delitivos bastantes
assemelhados ao relatado nestes autos que foram atribuídos ao réu.
No processo eletrônico de nº 0000050-91.2010.8.05.0250 (inquérito
policial da comarca de Simões Filho), a Autoridade Policial iniciou seu
relatório afirmando que:
Foi instaurado o inquérito policial para apurar a conduta atribuída a
JOSÉ ALEXANDRINO DA SILVA BERTOLDO, que segundo
testemunhas praticou TENTATIVA DE HOMICÍDIO contra LUIZ
PAULO CONCEIÇÃO DA SILVA, no dia 20 de novembro deste ano.
Na qualidade de CONDUTOR foi ouvido CESAR FELIPE MARINHO
PINHEIRO, Oficial da PM que informou que no CIA 1, Quadra 04 foi
informado através da CENTEL por volta das 13:00 horas que estava
ocorrendo um embate entre dois indivíduos, inclusive um de posse de
um facão havia vibrado alguns golpes no seu contendor, fidedignas as
informações pois lá no local do evento a vítima estava numa poça de
sangue sendo socorrida por populares que livraram-na do golpe fatal
que consumaria o delito em tela.
Naqueles autos ainda houve a determinação de instauração do
incidente de sanidade mental e de realização do exame de sanidade
mental. Posteriormente, mais precisamente em 24/01/2013, foi
concedida a liberdade provisória após a impetração de habeas corpus.
Não houve realização da perícia técnica.
Já no processo de n.º 0000205-24.2016.8.05.0076 (ação penal que
tramita na Vara Criminal de Entre Rios), o réu foi denunciado pela
suposta prática de homicídio tentado qualificado com emprego de arma
branca (uma faca) nos seguintes termos:
No dia 28 de maio de 2016, por volta de 10h35min, na feira central
deste Município, imediações da Central de Abastecimento, o
denunciado, utilizando-se de uma arma branca, tipo faca e agindo com
claro animus necandi, desferiu golpes contra RODRIGO MELO DA
SILVA, atingindo-o na região da face e na hemotórax esquerdo,
causando os ferimentos retratados no relatório médico incluso nos
autos (fls. 34/36), apenas não logrando êxito em matar a vítima em
virtude da intervenção de terceiros para cessarem as agressões e de
tempestivo socorro da vítima ao hospital local.
Foi verificado, ainda, que o flagrante ocorrido em Entre Rios foi
homologado e convertido em prisão preventiva. Posteriormente, em
03/11/2016, a prisão foi substituída por outras medidas cautelares
diversas da prisão, quando o Sr. JOSÉ ALEXANDRINO foi posto em
liberdade. Em virtude do descumprimento das medidas cautelares
impostas, foi aplicada a medida cautelar de internação provisória em
18/01/2018. Nesse feito, está em andamento a realização da perícia
técnica.
Desta forma, o acusado encontra-se atualmente custodiado por força
da prisão preventiva decretada nestes autos e em virtude da internação
provisória decretada na ação penal de nº 0000205-24.2016.8.05.0076.
Não obstante as determinações deste Juízo e também do Juízo Criminal
de Entre Rios, não se tem notícias acerca da efetiva realização da
perícia técnica agendada, uma vez que o HCT não respondeu ao ofício
expedido neste processo (ID 379613073).
Nesta oportunidade, considerando exclusivamente o que consta nestes
autos eletrônicos, entendo que as demais medidas cautelares diversas
da prisão se revelam insuficientes e inadequadas, especialmente
quando considerado que, nas outras duas vezes em que a prisão foi
revogada, o réu não tardou a praticar outra tentativa de homicídio com
emprego de arma branca (do tipo faca).
Desta forma, por ora, MANTENHO a prisão preventiva do acusado
com fundamento nos arts. 311 a 315 do CPP. […]" (ID 64166813).
Com efeito, na presente hipótese, tem-se que se mostra necessária a
manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública,
diante da periculosidade do paciente, evidenciada no modo de
execução do crime, pois praticado aparentemente sem motivação,
utilizando-se arma branca para desferir diversos golpes na vítima,
destacando-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista a
instauração de Inquérito Policial nº 0000050-91.2010.8.05.0250, na
comarca de Simões Filho, e da Ação Penal nº 0000205-
24.2016.8.05.0076, na comarca de Entre Rios, ambos para apurar
supostas tentativas de homicídio cometido pelo paciente. Além do
mais, há dúvida pertinente acerca da higidez mental do custodiado.
Neste contexto, não há falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de
justificar o relaxamento da prisão ou revogação da custódia preventiva,
tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP),
porquanto ineficazes diante das especificidades do caso, cabendo ressaltar,
conforme informações da digna autoridade indicada coatora, que "nas outras
duas vezes em que a prisão foi revogada, o réu não tardou a praticar outra
tentativa de homicídio com emprego de arma branca (do tipo faca)".
Pelo exposto, denega-se a presente ordem.
Das informações prestadas às e-STJ fls. 311/321, o magistrado singular
esclareceu que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2017, sendo a prisão
convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 30/10/2017, sendo apresentada
resposta à acusação em 29/11/2017. Em audiência de instrução realizada em 26/1/2018, a
solenidade foi suspensa em razão da necessidade de promover sua identificação criminal
e averiguar sua higidez
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 26/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10375.:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ
ALEXANDRINO DA SILVA BERTOLDO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8037437*-84.2024.8.05.0000).
Extra-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/10/2017,
acusado da suposta prática do delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, inciso II do Código
Penal.
Alegando excesso de prazo da custódia, a defesa impetrou a ordem originária,
que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 247/268):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECRETO PREVENTIVO
EXARADO APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR
REITERAÇÃO DELITIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
IMPETRAÇÃO QUE ARGUI EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO
PACIENTE, DESDE 08.01.2018, SUBMETIDO A EXAME DE INSANIDADE
MENTAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
PACIENTE REVELADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO CRIMINOSA E
LIVRE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DÚVIDA QUANTO À
SANIDADE MENTAL DO PACIENTE, SUBMETIDO A EXAME DE
INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL JÁ ANEXADO AOS AUTOS,
CUJA DEMORA DE REMESSA PELO HCT PROVOCOU ATRASO NO
RETORNO À MOVIMENTAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL.
MAGISTRADO QUE DEMONSTROU ADOÇÃO DAS MEDIDAS
NECESSÁRIAS PARA IMPULSIONAR O FEITO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Revelam os autos que o paciente, José Alexandrino da Silva Bertoldo, sem
aparente motivação, utilizando-se de uma faca, comintenção de matar,
desferiu diversos golpes contraa vítima, Cid Santana Machado, fato ocorrido
no dia a 02 de outubro de 2017, por volta das 18:40horas, na rua Dantas
Bião, em frente ao hipermercado G Barbosa, Centro da Cidade de
Alagoinhas.
Registra-se constar dos autos, ainda, informações judiciais de ID 64166815,
noticiando que o paciente teve prisão preventiva decretada na ação penal
objeto da presente impetração, com retorno ao seu andamento regular,
conforme já evidenciado, assim como em razão de duas outras ações penais
de nº 0000050-91.2010.8.05.0250, na região de Simões Filho, e em 0000205-
24,2016.8.05.0076, na região de Entre Rios, na ambas, também, para apurar
supostas práticas de crimes de homicídio, encontrando-se em internação
provisória no HCT de Salvador, em virtude da ação penal referida, em
andamento na Região de Entre Rios.
No presente recurso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia reitera a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia. Ressalta que, ainda
que encerrada a instrução criminal, é possível o reconhecimento da ilegalidade.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,
de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, ao que parece, a demora decorre da dificuldade na realização da
avaliação psicológica do recorrente. Convém destacar que o magistrado tem empreendido
esforços no sentido de possibilitar o andamento do feito, com intimação das partes em
18/6/2024 consultando-as a respeito do interesse de aproveitamento de laudo de sanidade
mental constante de outra ação penal.
Portanto, ao menos em um exame superficial, não se verifica inércia do
magistrado.
Convém considerar, ainda, a periculosidade do recorrente, o qual, em tese,
teria esfaqueado a vítima em estacionamento de supermercado sem motivo aparente, bem
como ostentaria dois outros registros de condutas semelhantes.
No primeiro feito, em que a vítima "estava numa poça de sangue sendo
socorrida pelos populares que livram-na do golpe fatal que consumiria delito em tela" (e-
STJ fl. 255), foi-lhe deferida, em habeas corpus, a liberdade provisória em 24/1/2013.
Em 28/5/2016, ele voltou a atingir outra vítima, "na região da face e no
hemotórax esquerdo (...) apenas não logrando êxito em matar a vítima em virtude da
intervenção de terceiros para cessarem as agressões e de tempestivo socorro da vítima ao
hospital local" (e-STJ fl. 255).
Novamente concedida a liberdade, com medidas cautelares alternativas,
sobreveio o delito em tela, datado de 2/10/2017. Ademais, houve o descumprimento das
condições impostas, sendo-lhe aplicada a internação provisória em 18/1/2018.
Portanto, a despeito do decurso observado, verifica-se a necessidade de cautela
no deferimento, novamente, da liberdade. De fato, "nas outras duas vezes em que a prisão
foi revogada, o réu não tardou a praticar outra tentativa de homicídio com emprego de
arma branca (do tipo faca)" (e-STJ fl. 256).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121
do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?