Informações do processo 2024/0320099-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 940264
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 17905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 33/34:


EMENTA

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO
COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo,
subtraindo R$300,00. A defesa alegou aplicação do princípio da
insignificância e requereu absolvição ou alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo
praticado com grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.

5. Não há justa causa para alteração do regime inicial da pena,
considerando a gravidade concreta do ato.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 21456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 26/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 17835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO SILVA
SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, o qual negou provimento ao apelo criminal interposto (1521389-
59.2023.8.26.0228).

Segundo relatado na sentença condenatória, "no dia 13 de julho de
2023, por volta das11h20, nas dependências de unidade das Lojas Americanas,
localizada na Avenida Alberto Byington, nº 933, Vila Maria, na Cidade de São
Paulo/SP, mediante grave ameaça de morte, exercida com simulação de emprego de
arma de fogo, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente no valor
de R$300,00 (trezentos reais)".

O paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157,caput,
do Código Penal, a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

Negado provimento à apelação, a defesa técnica impetrou o presente
habeas corpus, alegando, em apertada síntese, que o objeto do delito (no valor de
R$300,00) corresponde a apenas 22% do valor do salário mínimo, razão porque
deve ser aplicado o princípio da insignificância, absolvendo o paciente.

Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
absolver o paciente por atipicidade da conduta, amparada no princípio da
insignificância ou, subsidiariamente, fixação de novo regime inicial de cumprimento
da pena privativa de liberdade.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

É de sabença geral que a aplicação do princípio da insignificância está
restrita aos casos nos quais o delito é cometido sem violência ou grave ameaça,
razão pela qual incabível a tese defendida pela impetrante. Confira-se ementa
exemplificativa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS
PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
ARGUIDA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DO
ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de
roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a grave
ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que visa
proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual
e a integridade física.

2. Não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 345
do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), se o agente
visa a satisfação de pretensão ilegítima, como a decorrente de suposto
tráfico de drogas. Inclusive, tal fundamentação não foi especificamente
infirmada nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece
incólume, o que faz incidir ao caso a Súmula n. 283/STF.

3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta do dolo ou do emprego de grave ameaça, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto
na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

No mesmo sentido, não se verifica justa causa para alteração do regime
inicial da pena, mesmo em esforço interpretativo, porquanto adequada a
fundamentação utilizada no voto condutor do v. acórdão, no tocante à gravidade
concreta do ato.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 8137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão