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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JERFESSON DA MOTA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Neste recurso, pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta
ao recorrente.
É o relatório .
É manifesta a ausência de interesse de agir deste recurso, pois, consoante
informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em "09/08/2024, foi revogada, de ofício, a
prisão preventiva" imposta ao ora recorrente, razão pela qual ocorreu a expedição de alvará de
soltura (e-STJ, fl. 172).
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível,
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º grau, informações
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE DO STJ), e a
senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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