Informações do processo 2024/0323322-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203438
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JERFESSON DA MOTA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Neste recurso, pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta
ao recorrente.

É o relatório .

É manifesta a ausência de interesse de agir deste recurso, pois, consoante
informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em "09/08/2024, foi revogada, de ofício, a
prisão preventiva" imposta ao ora recorrente, razão pela qual ocorreu a expedição de alvará de
soltura (e-STJ, fl. 172).

Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível,
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º grau, informações
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE DO STJ), e a
senha de acesso para consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 2297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão