Informações do processo 2024/0321426-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 940462
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/08/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ILICITUDE DAS
PROVAS E AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESVIRTUAMENTO
DO USO DO
WRIT. DESCABIMENTO DA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA
INICIAL. FALHA QUE REMANESCE. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO
HÍGIDO E SUFICIENTE POR SI SÓ. SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 13196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1314/1315.:


DESPACHO

No prazo de 5 dias, manifeste-se o Ministério Público do Estado do Paraná

acerca do alegado no agravo regimental.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 10039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 830632 (2023/0201773-6) em 27/08/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES,
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA
VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP E DO ART. 157, CAPUT E § 1º,
DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SUBVERSÃO DO
SISTEMA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT
. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GILSON RENATO
TSCHÁ, condenado, ao lado de corréus, pela prática dos crimes previstos nos arts.
157, § 2º, II, V, e § 2ºA, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, às penas
de 10 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa
(Processo n. 0021496-39.2021.8.16.0031, da 2ª Vara Criminal da comarca de
Guarapuava/PR).

Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, que, em 23/11/2023, negou provimento à apelação do paciente (fls.
39/93).

Menciona-se a prisão preventiva desde 15/12/2021, a inadmissão do recurso
especial, a interposição do AREsp n. 2.625.427/SP e a oposição de embargos de
declaração ao acórdão de negou provimento ao agravo regimental, o que revela a
ausência do trânsito em julgado da condenação.

Requer-se a concessão da ordem para a) declarar a ilicitude das provas
obtidas por meio ilícito (“as confissões extrajudiciais relatadas por policiais"), determinar
o desentranhamento das provas ilícitas e a da análise de eventuais provas de autoria
remanescente contra o paciente não contaminadas pela ilicitude; b) reconhecer a
ilegalidade da condenação pelo crime do art. 288 do CP diante da não demonstração
da estabilidade e permanência do vínculo associativo destinado à prática de
indeterminados crimes, nos termos dos precedentes dessa Corte Superior (fl. 37).

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.

É o relatório.

De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo
situações excepcionais, o que não se constata neste caso.

As teses referentes à violação do art. 157, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal, e do art. 288 do Código Penal, suscitadas na presente impetração,
são idênticas àquelas veiculadas no AREsp n. 2.517.129/SP, ainda em curso no
Superior Tribunal de Justiça (como o próprio impetrante noticia; veja-se que o acórdão
do agravo regimental foi publicado ontem).

Ora, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do
recurso próprio, tratando-se ainda de indevida subversão do sistema recursal e de
violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única
decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. A via eleita
não deve ser utilizada de forma desvirtuada, como meio de contornar as

especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo
penal brasileiro.

Em outras palavras, a defesa pretende, ao impetrar este writ após a
interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação
jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 476.445/SP,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe
19/2/2019) - AgRg no HC n. 642.167/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 30/3/2021.

No mesmo sentido, a propósito, o AgRg no HC n. 864.456/DF, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; e o AgRg no HC n.
740.031/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.

Ademais, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, por
exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 7/4/2017.

Por fim, o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente
o writ, porquanto falta, por exemplo, a cópia das razões da apelação do paciente, bem
como do inteiro teor do acórdão exarado em embargos de declaração opostos ao
julgamento daquele recurso.

Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza
mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude
de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e
exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu
ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.

De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante passível de ser reparada por
meio da via eleita, porquanto é inadmissível revolvimento dos elementos de prova da
ação penal para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias
ordinárias. Isso já foi dito à defesa do paciente, a qual, no recurso adequado, não

conseguiu infirmar.

À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão