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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte M. E. R para ciência
do despacho de fl. 3344/3348:
Trata-se de agravo interposto por AILTON DE BRITO VIEIRA contra
decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea " a" do
permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 604-605):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO (CP, ART. 121, §2º, IV).
DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ULTERIOR
RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA. PERMANÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pronúncia é decisão interlocutória que apura a admissibilidade da
acusação dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados,
à vista de um juízo de simples probabilidade, motivo pelo qual não se
deve exigir prova inconteste da autoria, sendo bastante que o
magistrado se convença da materialidade da infração, evidência
presente no caso concreto. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. Se de legítima defesa tratou-se (ou não), tal questão afeta tão
somente a (i)licitude do fato, mas não sua existência material ou
mesmo a pertinência subjetiva que o liga ao agente. Ademais,
a incidência da suposta excludente não é cognoscível neste instante
processual, visto que essa tarefa é da competência exclusiva do
Conselho de Sentença.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA pronunciou
o agravante pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, do
Código Penal (CP) (fls. 512-544).
A Corte estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito da
defesa (fls. 602-616).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos
414 e 415, inciso IV, do CPP, ao argumento de que, f inda a fase de colheita das
provas, ficou provado que o recorrente praticou o fato sob a excludente da
ilicitude da legítima defesa (fl. 634).
Pugna pelo provimento do recurso especial a fim de que seja
reformado o acórdão recorrido para, reconhecendo a violação ao artigo 415,
inciso IV, do CPP, despronunciar o recorrente e absolvê-lo sumariamente, ou,
sucessivamente, reconhecer a violação ao artigo 414 do CPP e despronunciar o
réu.
Contrarrazões às fls. 645-663.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência
da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante
(fls. 668-676).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
em recurso especial (fls. 735-738).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem considerou presentes indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de homicídio
qualificado, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos
seguintes termos (fls. 608-609, grifamos):
Preliminarmente, do exame da decisão impugnada, verifico ter o Juízo
de origem concluído pela pronúncia do acusado ao fundamento de que
“(...) a materialidade do delito encontra-se demonstrada através do
laudo de exame de corpo de delito (exame cadavérico) de ID
47844151, Págs. 09/10, onde se constata que a vítima CARLOS
HENRIQUE AGUIAR BARROSO (“BORRACHA") faleceu em virtude de
[ferimento] provocado por projétil de arma de fogo (...) na coxa
esquerda, que transfixou a coxa esquerda, transfixou a bolsa escrotal
e penetrou a face radial da coxa direita. Foi verificado também
perfuração por projétil de arma de fogo em região axilar direita. A
autoria dos fatos também [tem indícios suficientes para a pronúncia].
A testemunha Ílton Lopes, dono do bar onde aconteceram os fatos,
relata que o acusado teve uma conversa com “Neguinho" e, instantes
depois, viu quando o acusado pulou uma mureta, sacou uma arma de
fogo e foi em direção da vítima. A vítima não portava nenhuma arma
de fogo ou faca. O “Borracha" [vítima] não conversou com ninguém,
somente com o “Nem" [acusado]. Eu digo que o rapaz [referindo-se à
vítima] não estava armado porque ele morreu dentro de minha
cozinha, eu o vi morrendo, e não tinha nada na cintura do rapaz. Não
encontrei faca nenhuma com ele. Ele tinha apenas 20 reais no bolso"
(ID 34199186).
Em relação a esses fundamentos, entendo que não assiste razão ao
recorrente, quando afirma erro de julgamento no decisum recorrido.
Isso pois, a pronúncia é decisão interlocutória que apura a
admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida (CPP,
art. 413), à vista de um juízo de simples probabilidade (STJ, AgRg no
HC nº 644.837/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha).
Logo, “[basta] que o magistrado se convença da materialidade da
infração" (STF, HC nº 189.813 Rel. Min. Dias Toffoli). E, no caso, tal
como reconhecido pela decisão impugnada, “(...) a materialidade do
delito encontra-se demonstrada através do laudo de exame de corpo
de delito (exame cadavérico) de ID 47844151, Págs. 09/10, [que
atestam o evento real morte da vítima]".
Ademais, ainda que a testemunha Ílton Lopes tenha se retratado
extrajudicialmente de seu depoimento prestado ao Juízo instrutor (ID
34199191) e passado a afirmar que a vítima “estava com uma faca
em punho e avançou contra o acusado, provavelmente o furando acaso
este estivesse sem a arma de fogo", melhor sorte não teria o recorrente
em obter a impronúncia.
É que, em sede de (re)exame, tanto o depoimento dessa
testemunha quanto o interrogatório do acusado revelam ter
sido Aílton de Brito Vieira o autor único dos disparos de arma
de fogo que levaram à morte de Carlos Henrique Aguiar
Barroso, o que significa dizer que a materialidade e da autoria
do fato estão suficientemente provadas.
Se de legítima defesa tratou-se (ou não), tal questão afeta tão somente
a (i)licitude do fato, mas não sua existência material ou mesmo a
pertinência subjetiva que o liga ao agente.
Ademais, a incidência da suposta excludente não é cognoscível neste
instante processual, visto que essa tarefa é da competência exclusiva
do Conselho de Sentença (CF, art. 5º, XXXVIII, ‘d’), não do Juízo
instrutor. Precedente: STJ, AgRg no AREsp nº 1.390.818/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik.
Tanto mais se reforça essa conclusão pelo fato de que apurar se houve
injusta agressão da vítima para provocar a reação (legítima) é questão
que demanda ampla prospecção instrutória, pois tal matéria possui
‘natureza eminentemente subjetiva’ (In: Souza, L. Direito Penal: parte
especial, 2022), de forma que é também inviável seu reconhecimento
por ocasião da instrução não-exauriente típica da decisão de
pronúncia.
Portanto, deve o acusado seguir à julgamento em Plenário, instância
própria para apurar o conflito de versões sobre o fato instalado entre
sua palavra e o depoimento judicial da testemunha Ílton Lopes.
A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/9/2023
(DJe 3/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio
do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo
penal constitucional.
Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, o referido princípio
não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:
O in dubio pro societate, “na verdade, não constitui princípio algum,
tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil
autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o
primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário
(!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência
[...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na
pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in
dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua
responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao
Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e
robustos de autoria delitiva.
No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também:
o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e
a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas
incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese
acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da
denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou
outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente
para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele
imputado (grifamos).
No caso em análise, de acordo a denúncia (fls. 10-13):
No dia 14 de outubro de 2018, por volta das 15h30min, num bar
localizado às margens do rio Grajaú, no povoado Vertente, zona rural
do município de Marajá do Sena/MA, o denunciado Aílton de Brito
Vieira, vulgo "Nem" com manifesta intenção homicida e mediante
recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiu três disparos de
arma de fogo contra a vítima Carlos Henrique Aguiar Barroso, vulgo
"Borracha", dos quais dois o atingiram, provocando-lhe, em
consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico
de fls. 03 e 04, sendo a causa do seu óbito.
Consta do procedimento investigatório incluso que, no dia acima
descrito, por volta das 11h30min, o acusado chegou no bar em
referência na companhia de seu amigo conhecido como "Neguim", onde
consumiram quatro cervejas. Por volta das 15h30min, a vítima chegou
ao estabelecimento e se dirigiu ao banheiro, onde também se
encontrava "Neguim".
A seguir, "Neguim" saiu do banheiro e foi em direção ao acusado,
falando- lhe algo no ouvido. Ato contínuo, o denunciado Aílton de Brito
Vieira, vulgo "Nem", foi até a entrada do banheiro, sacou um revólver
da cintura, apontou em direção à vítima Carlos Henrique Aguiar
Barroso, vulgo "Borracha", e efetuou três disparos, sendo que dois o
atingiram. Em seguida, a vítima correu para dentro da residência do
dono do bar, senhor Ilton Lopes, caindo no chão da cozinha, onde veio
a óbito.
Testemunha presencial do fato, o senhor Ilton Lopes disse:
"(...) QUE por volta das 15h30min, a pessoa de BORRACHA
chegou ali no local e passou para o banheiro sem falar com
ninguém, cujo banheiro, já se encontrava também a pessoa de
NEGUIM, amigo de NEM; QUE logo depois NEGUIM saiu do
banheiro e foi ao encontro de NEM, em seguida falou baixinho no
ouvido de NEM e esse imediatamente caminhou em direção a
BORRACHA, que já vinha saindo do banheiro também, e quando
se aproximou de BORRACHA, NEM sacou um revólver da cintura,
apontou em direção a BORRACHA, e ato contínuo disparou 03
(três) tiros contra BORRACHA, porém conseguiu acertar somente
dois; QUE o terceiro veio a atingir as nádegas de uma mulher de
apelido 'BRANCA'; (...)" (fls. 19).
Exame de corpo cadavérico de fls. 03 e 04 descreve que a vítima
possuía uma perfuração na coxa esquerda, que transfixou a bolsa
escrotal e penetrou a face radial da coxa direita, e uma perfuração na
região axilar direita.
A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de exame de
corpo de delito (exame cadavérico) de ID 47844151, fls. 09/10 (fl. 608).
Com relação à autoria, há indício robusto de que o recorrente haja
participado do delito de homicídio qualificado, pois os depoimentos prestados
na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, corroboram a
narrativa apresentada na denúncia no sentido de ser o ora recorrente,
o autor do delito praticado contra a vítima.
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n.
2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação
do recorrente no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu
envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da
fundamentação do acórdão recorrido.
Com relação ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima
defesa, o TJ/MA concluiu não estar demonstrada plenamente a sua ocorrência.
Na espécie, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal
estadual e, assim, decidir pela impronúncia ou desclassificação da conduta
do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ.
Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE
DEFENSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para
demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios
suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse
momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova
unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a
impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da
materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal
local, não é o caso dos autos.
3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela
comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios
suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando
não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas
outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a
prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o
disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente
do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).
4. Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos
autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do
corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia
segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a
integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).
5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento
processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa
porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar
a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal,
exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro
no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a
vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'" (e-STJ fl. 1057).
6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em
exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,
concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e
irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a
desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada
em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.514.383/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 20/08/2024, DJe de 27/08/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 908183 (2024/0143175-9) em 16/10/2024 às
15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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