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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA
OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS
CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Felipe
Cesár Pereira dos Santos com base nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 117-118):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPETRANTE QUE PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO DE
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO NO ANO DE
2014, TENDO SIDO REPROVADO NA PROVA
OBJETIVA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADODA PROVA OBJETIVA EM
28/10/2014. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120
DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009, PARA
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE
PRETENDE ALTERAR O RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DO
CONCURSO, PARA QUE SEJA CONSIDERADO CLASSIFICADO NO
CERTAME. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXTENSÃO DE
PONTUAÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE, DAS QUESTÕES
ANULADAS JUDICIALMENTE POR OUTROS CANDIDATOS, QUE
RESTOU INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. TENTATIVA POR
VIA TRANSVERSA DE IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO
ACERCA DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA. MERA DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE NÃO É CAPAZ DE REABRIR O PRAZO
DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente a ilegalidade do ato do Secretário de
Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na falta de revisão da
pontuação e reclassificação do recorrente no concurso público de admissão ao Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – CFSD/PMERJ-2014, em
razão da anulação de questões da prova objetiva do aludido certame.
Destaca que foram violados os Princípios da Isonomia e da Legalidade, diante do
descumprimento do item 17.8. do Edital do Concurso, que determina a atribuição, a todos os
candidatos, de ponto correspondente à anulação de questão da prova objetiva.
Assinala que, em 07/11/2022, ao tomar conhecimento do trânsito em julgado
de decisões judiciais que declararam a nulidade das questões, requereu administrativamente à
autoridade coatora a aplicação do item 17.8. do Edital do Concurso, sendo que, após um ano de
análise, em 08/11/2023, o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de
ausência de amparo legal. Acrescenta que, dentro do prazo de 120 dias, foi impetrado o
competente mandado de segurança.
Requer o provimento do recurso a fim de seja determinado cômputo dos pontos
correspondentes às questões anuladas.
Apresentadas contrarrazões (fls. 177-201).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário
(fls. 1025-1032).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
Anoto, inicialmente, que o recorrente indica como ato coator o indeferimento
administrativo do seu pleito de aplicação do item 17.8 do edital do Concurso Público de
Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(CFSD/PMERJ-2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos
os candidatos, sendo possível constatar que o aludido indeferimento administrativo ocorreu em
08/11/2023, tendo sido impetrado o mandado de segurança em 05/03/2024, dentro do prazo
decadencial.
Nesse passo, ao concluir que se operou a decadência, o Tribunal de
origem divergiu do atual entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o termo inicial do
prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da
ciência, pelo candidato, do ato administrativo que supostamente contrariou a regra do edital
certame, independente da data de sua exclusão do concurso.
Confira-se os seguintes julgados sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. PONTOS
NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. CONHECIMENTO DO ATO
VIOLADOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS
CANDIDATOS.
1. No presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Marta Cecília
Esperança dos Santos sustenta a violação ao princípio da isonomia, uma vez
que outros candidatos já obtiveram a reclassificação em razão da anulação de
questões da prova objetiva incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital
do Concurso de Formação da Polícia Militar.
2. O Tribunal a quo reconheceu a decadência e indeferiu a inicial, de plano,
extinguindo o processo com resolução de mérito, uma vez que, "ainda que a
impetração tenha como fundamento a existência de preterição, a convocação
de candidatos por força de decisão judicial não tem o condão de reabrir o
prazo para impetração, pois trata-se de prazo decadencial que não se admite
suspensão ou interrupção", não foi observado o quanto descrito nos itens 10.11
e 10.12 do Edital SAEB n° 01/2012 (fl. 78).
3. O Edital do certame é claro ao dispor, em seu item 10.11, que os pontos das
questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova,
independentemente de formulação de recurso, bem como, dispõe no item
10.12, que em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação
ou a desclassificação do candidato que obtiver, ou não, a nota mínima exigida
para a prova.
4. A necessidade de que a prestação jurisdicional se paute no ideal de Justiça,
autoriza a relativização da situação da impetrante, que apesar de não fazer
parte do grupo de candidatos que solicitaram a anulação das 6 (seis) questões,
teve seu direito suprimido, ante a inércia da Administração Pública em
reclassificar todos os candidatos, após a anulação das referidas questões.
5. Diante dessa ilegalidade praticada pela Administração Pública, está
evidenciada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante ao cargo
público, cabendo, portanto, a recontagem de seus pontos e consequentemente
seu reposicionamento na ordem de classificação.
6. Nestes termos, cumpre destacar que o presente writ fora impetrado em
18/5/2017, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, uma vez
que a publicação da convocação dos candidatos que estavam em posição muito
superior à da impetrante, devido à reclassificação ocorrida em virtude da
anulação das 06 (seis) questões ocorreu no DOE de 25/03/2017.
7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastada a
decadência, para a devida análise do mandamus.
(RMS n. 56.081/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 2/8/2018)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA DE
GABINETE EM SUA INTEGRALIDADE. IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DA
CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da
segurança a fim de garantir à impetrante o direito ao recebimento do adicional
de atividade de assistência de gabinete em sua integralidade desde abril de
2020 e enquanto perdurar o exercício da atividade. Denegada a ordem, a
impetrante interpôs recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal
a quo, o qual foi negado provimento.
II - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo
inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a
data da ciência do ato pela parte interessada. Neste sentido: AgInt no RMS n.
48.480/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.
IV - Na hipótese dos autos, o ato praticado tido como coator (indeferimento do
pedido administrativo de pagamento integral do adicional de assistência de
gabinete) teve a sua ciência dada a recorrente em 5/6/2020, sendo esta a data
inicial da contagem do prazo decadencial do mandamus.
V - Ademais, a interposição de recursos administrativos sem efeito suspensivo
não tem o condão de suspender o prazo decadencial de 120 dias, previsto em
lei.
VI - Desse modo, considerando que o mandamus foi impetrado somente em
15/1/2021, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de
impetração.
VII - No mesmo sentido, o parecer do d. Ministério Público Federal.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.263/MS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
No mesmo sentido, em recursos idênticos: RMS 73.726, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 04/07/2024; RMS 73.735, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJe 21/06/2024; RMS
74.157, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/08/2024; RMS 74.151, Rel. Ministro
Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024, e RMS 74.302, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
03/09/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a
decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao
julgamento do mérito da impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 26/08/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?