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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 1708.:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice
da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se
limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido
entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
294/296.:
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ SOUZA CONCEIÇÃO contra
decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a
qual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que não incide o óbice da
Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não se busca um reexame das provas,
mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na
decisão recorrida (fl. 118).
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 150-153).
É o relatório.
DECIDO.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente
agravo revela a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado
para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao
contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso
especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-
probatório.
Para fins de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, é
imprescindível que a parte demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto
fático-probatório - o que não ocorreu - não sendo aceitável que a parte a
contorne mediante alegação abstrata de pretender revaloração, deixando de
partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias para efetuar a sua
própria avaliação da instrução (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 29/3/2023).
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com
relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera
afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte
apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o
STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa"
(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP.
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024,
DJe 8/3/2024 - grifamos).
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou a seguinte orientação:
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (AgRg no AREsp
2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023; AgRg no AREsp
1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe 23/2/2023).
Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º
do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou,
genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame
probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta
Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir
dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação,
sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o
caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria
comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de
sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp
1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO
DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE
RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes
as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram
preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não
cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/10/2023, DJe 11/10/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 26/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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