Informações do processo RE 1509762

Movimentações 2025 2024

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, na qual se impugna a Lei 10.484, de 15 de março de 2022, do Município de Santo André/SP, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Reserva de Iniciativa.    Recurso Extraordinário Provido. Pedido julgado improcedente.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.

2. A lei municipal estabelece a criação de uma carteira de saúde para mulheres, definindo seu conteúdo, forma de expedição e utilização pelas unidades de saúde.

3. O Tribunal de origem entendeu que a lei impugnada usurpava a competência privativa do Chefe do Executivo, ao impor novas atribuições a órgão público, violando o princípio da reserva de iniciativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a lei municipal que institui a Carteira Municipal de Saúde da Mulher, embora crie despesa para a Administração, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911, firmou entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

6. A lei municipal em questão não dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, mas apenas atribui ao Poder Executivo a competência para expedir a carteira, com regulamentação posterior.

7.    A jurisprudência do STF    entende não subsistir usurpação de competência privativa do chefe do Poder Executivo na edição de lei que não dispõe diretamente sobre estrutura e organização da Administração Pública.

8. O acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual.





Retirado da página 1157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, na qual se impugna a Lei 10.484, de 15 de março de 2022, do Município de Santo André/SP, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Reserva de Iniciativa.    Recurso Extraordinário Provido. Pedido julgado improcedente.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.

2. A lei municipal estabelece a criação de uma carteira de saúde para mulheres, definindo seu conteúdo, forma de expedição e utilização pelas unidades de saúde.

3. O Tribunal de origem entendeu que a lei impugnada usurpava a competência privativa do Chefe do Executivo, ao impor novas atribuições a órgão público, violando o princípio da reserva de iniciativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a lei municipal que institui a Carteira Municipal de Saúde da Mulher, embora crie despesa para a Administração, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911, firmou entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

6. A lei municipal em questão não dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, mas apenas atribui ao Poder Executivo a competência para expedir a carteira, com regulamentação posterior.

7.    A jurisprudência do STF    entende não subsistir usurpação de competência privativa do chefe do Poder Executivo na edição de lei que não dispõe diretamente sobre estrutura e organização da Administração Pública.

8. O acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual.





Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer.


Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 30579 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão