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13/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.
Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “
JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Foi presa preventivamente de 8/1/2023 até 7/8/2023 e, posteriormente, em 6/6/2024, cuja a prisão preventiva foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido, até o momento, 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de pena.
É o breve relatório. DECIDO.
Do exame dos autos, verifico que JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, além de ser pessoa idosa, tem relatado sentimentos de isolamento e insatisfação com o tratamento recebido na unidade prisional onde se encontra presa.
O Relatório de Avaliação Psiquiátrica emitido pelo Médico psiquiatra Dr. Fernando Balvedi Damas (CRM 12479) atesta que a apenada “foi diagnosticada com hipertensão arterial desde a prisão, desde então usando losartana 50mg 2x/dia. Vinha com sintomas depressivos desde início deste ano, fazia uso de fitoterápicos visando efeito calmante, mas persistia com tristeza crônica, anedonia, choro fácil, ansiedade constante. Há cerca de dois meses utilizando sertralina 50 mg/dia, com melhora parcial. Segue com inapetência, intolerância alimentar (...) Impressão diagnóstica: Episódio depressivo, remissão parcial (CID-10 F32)” (eDoc.133).
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
No caso dos autos, embora a ré JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO tenha sido condenada à pena total de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, a sua situação de saúde, comprovada nos autos, sua idade e a necessidade de tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaadmitem a a concessão de prisão domiciliar humanitária conforme tenho reiteradamente decidido monocraticamente em situações assemelhadas em execuções de penais privativas de liberdade (EP 69, EP 74, EP 87, EP 95, EP 116, EP 125 e EP 126), uma vez que, o essencial em relação aos Direitos Humanos fundamentais, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais Direitos Fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal em absoluto respeito à Dignidade da Pessoa humana, conforme pacificado nessa SUPREMA CORTE, em relação à situações excepcionais de concessão de prisão domiciliar humanitária (EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014; HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020; HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020).
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, levando em consideração a condição da saúde da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, bem como a informação prestada pela Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, no sentido de que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológica (...). Consoante relatório da psicóloga desta unidade, a reclusa tem relatado sentimentos de isolamento e insatisfação com o tratamento recebido, ainda que demonstre apego à atual cela de trabalho, por receio de perder sua ocupação diária”.
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR A JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (CPF nº 186.881.872-15 ), a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS RESTRITIVAS:
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento. A Polícia Federal deve proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório.
(5) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
A condenada deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, CPF nº 186.881.872-15.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao Diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.
Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “
JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Foi presa preventivamente de 8/1/2023 até 7/8/2023 e, posteriormente, em 6/6/2024, cuja a prisão preventiva foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido, até o momento, 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de pena.
É o breve relatório. DECIDO.
Do exame dos autos, verifico que JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, além de ser pessoa idosa, tem relatado sentimentos de isolamento e insatisfação com o tratamento recebido na unidade prisional onde se encontra presa.
O Relatório de Avaliação Psiquiátrica emitido pelo Médico psiquiatra Dr. Fernando Balvedi Damas (CRM 12479) atesta que a apenada “foi diagnosticada com hipertensão arterial desde a prisão, desde então usando losartana 50mg 2x/dia. Vinha com sintomas depressivos desde início deste ano, fazia uso de fitoterápicos visando efeito calmante, mas persistia com tristeza crônica, anedonia, choro fácil, ansiedade constante. Há cerca de dois meses utilizando sertralina 50 mg/dia, com melhora parcial. Segue com inapetência, intolerância alimentar (...) Impressão diagnóstica: Episódio depressivo, remissão parcial (CID-10 F32)” (eDoc.133).
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
No caso dos autos, embora a ré JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO tenha sido condenada à pena total de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, a sua situação de saúde, comprovada nos autos, sua idade e a necessidade de tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaadmitem a a concessão de prisão domiciliar humanitária conforme tenho reiteradamente decidido monocraticamente em situações assemelhadas em execuções de penais privativas de liberdade (EP 69, EP 74, EP 87, EP 95, EP 116, EP 125 e EP 126), uma vez que, o essencial em relação aos Direitos Humanos fundamentais, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais Direitos Fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal em absoluto respeito à Dignidade da Pessoa humana, conforme pacificado nessa SUPREMA CORTE, em relação à situações excepcionais de concessão de prisão domiciliar humanitária (EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014; HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020; HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020).
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, levando em consideração a condição da saúde da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, bem como a informação prestada pela Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, no sentido de que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológica (...). Consoante relatório da psicóloga desta unidade, a reclusa tem relatado sentimentos de isolamento e insatisfação com o tratamento recebido, ainda que demonstre apego à atual cela de trabalho, por receio de perder sua ocupação diária”.
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR A JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (CPF nº 186.881.872-15 ), a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS RESTRITIVAS:
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento. A Polícia Federal deve proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório.
(5) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
A condenada deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, CPF nº 186.881.872-15.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao Diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo29/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa e determinei que a fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
Em 27/10/2025, a Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina relatório de trabalhos realizados no presídio, para fins de remição (eDoc. 187).
A apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Foi presa preventivamente em 8/1/2023, foi concedida provisória em 7/8/2023, e voltou a ser presa preventivamente em 6/6/2024. Mesmo após o início do cumprimento da pena, a condenada permanece recolhida em estabelecimento prisional (eDoc. 82). Foram contabilizados 722 dias de prisão.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa e determinei que a fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
Em 27/10/2025, a Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina relatório de trabalhos realizados no presídio, para fins de remição (eDoc. 187).
A apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Foi presa preventivamente em 8/1/2023, foi concedida provisória em 7/8/2023, e voltou a ser presa preventivamente em 6/6/2024. Mesmo após o início do cumprimento da pena, a condenada permanece recolhida em estabelecimento prisional (eDoc. 82). Foram contabilizados 722 dias de prisão.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc. 118).
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa e determinei que a fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 150), mantive a suspensão do atendimento realizado por meio de parlatório virtual, acolhi o pedido de defesa e determinei (eDoc. 154).à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC que disponibilizasse a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias
A Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, por meio do, noticiou que a custodiava vem recebendo acompanhamento médico e psicológico, encaminhando relatório (eDos. 159 e 160). Ofício n.º 4380/2025/SAP/GABS
Oficiada, a Direção do os do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC prestou informação, por correio eletrônico, no sentido de que linkspara acesso do material audiovisual já foi encaminhado a esta SUPREMA CORTE (eDoc. 170).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a intimação da defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, para que, caso entenda necessário, manifeste-se quanto ao procedimento administrativo apresentado (eDoc. 173).
Intimada, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO alegou que “os “links” informados pela unidade prisional não foram disponibilizados à defesa, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente para eventual impugnação de irregularidades no procedimento administrativo e das conclusões nele alcançadas”(eDoc. 179).
Ao final, requereu:
“A) Que seja determinada a disponibilização, nos autos, dos arquivos audiovisuais em formato integral (já baixado e acessível), referentes ao Procedimento Administrativo SAP nº 00092974/2025, conforme determinado por Vossa Excelência;
B) Subsidiariamente, caso não seja possível a anexação direta aos autos eletrônicos, que seja oficiado novamente ao Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que encaminhe os vídeos em formato compatível e já transferido (não apenas via link), assegurando o acesso efetivo pela defesa;
C) Que, após o cumprimento, seja reaberto o prazo para manifestação da defesa sobre o teor do procedimento administrativo, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, em 16/9/2025, determinei que a Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC disponibilizasse a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual.
Após a referida decisão, foram disponibilizadas as informações requeridas (eDoc. 149).
Além disso, a defesa foi intimada para se manifestar em relação ao material disponibilizado pela unidade prisional, inclusive em relação aos linksde acesso ao material audiovisual dos depoimentos das oitivas realizadas no referido processo administrativo (eDoc. 149, fl. 36).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de. JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
A Defesa a requereu concessão de prisão domiciliar alegando que a apenada tem idade avançada, quadro de saúdo fragilizado e que a sentenciada sofreu agressão na unidade prisional praticada por outra detenta que, “ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” (eDoc. 108).
Após manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120), o pedido foi indeferido, determinando-se que a apenada fosse submetida a consulta psiquiátrica e que fossem prestadas informações sobre o procedimento administrativo instaurado e conduzido pela Coordenação de Execução Penal da unidade prisional (eDoc. 122).
Houve reiteração do pedido de prisão domiciliar (eDoc. 128).
O relatório psiquiátrico foi encaminhado em 18/8/2025 (eDoc. 133).
O requerimento de concessão de prisão domiciliar foi novamente indeferido em 25/8/2025 (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.150), mantive a suspensão do atendimento realizado por meio de parlatório virtual, acolhi o pedido de defesa e determinei (eDoc. 154).à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC que disponibilizasse a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias
A Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, por meio do, noticiou que a custodiada vem recebendo acompanhamento médico e psicológico, encaminhando relatório (eDos. 159 e 160). Ofício n.º 4380/2025/SAP/GABS
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República chamou a atenção para o fato de que não foi encaminhado o material em relativo ao processo administrativo, inclusive o material em formato audiovisual (eDoc. 163), o que foi deferido.
Oficiada, a Direção do os do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC prestou informação, por correio eletrônico, no sentido de que linkspara acesso do material audiovisual já foi encaminhado a esta SUPREMA CORTE (eDoc. 170).
Em 3/10/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “op rocedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar a agressão contra a apenada Jucilene Costa do Nascimento foi concluído e resultou na aplicação das sanções cabíveis por falta grave à detenta Chellen Leandro Anacleta”.
E, ao final, requereu a intimação da defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, para que, caso entenda necessário, manifeste-se quanto ao procedimento administrativo apresentado (eDoc.173).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, para manifestação quanto à íntegra do procedimento administrativo apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
A Defesa a requereu concessão de prisão domiciliar alegando que a apenada tem idade avançada, quadro de saúdo fragilizado e que a sentenciada sofreu agressão na unidade prisional praticada por outra detenta que, “ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” (eDoc. 108).
Após manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120), o pedido foi indeferido, determinando-se que a apenada fosse submetida a consulta psiquiátrica e que fossem prestadas informações sobre o procedimento administrativo instaurado e conduzido pela Coordenação de Execução Penal da unidade prisional (eDoc. 122).
Houve reiteração do pedido de prisão domiciliar (eDoc. 128).
O relatório psiquiátrico foi encaminhado em 18/8/2025 (eDoc. 133).
O requerimento de concessão de prisão domiciliar foi novamente indeferido em 25/8/2025 (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.150), mantive a suspensão do atendimento realizado por meio de parlatório virtual, acolhi o pedido de defesa e determinei (eDoc. 154).à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC que disponibilizasse a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias
A Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, por meio do, noticiou que a custodiada vem recebendo acompanhamento médico e psicológico, encaminhando relatório (eDos. 159 e 160). Ofício n.º 4380/2025/SAP/GABS
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República chamou a atenção para o fato de que não foi encaminhado o material em relativo ao processo administrativo, inclusive o material em formato audiovisual (eDoc. 163), o que foi deferido.
Oficiada, a Direção do os do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC prestou informação, por correio eletrônico, no sentido de que linkspara acesso do material audiovisual já foi encaminhado a esta SUPREMA CORTE (eDoc. 170).
Em 3/10/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “op rocedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar a agressão contra a apenada Jucilene Costa do Nascimento foi concluído e resultou na aplicação das sanções cabíveis por falta grave à detenta Chellen Leandro Anacleta”.
E, ao final, requereu a intimação da defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, para que, caso entenda necessário, manifeste-se quanto ao procedimento administrativo apresentado (eDoc.173).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, para manifestação quanto à íntegra do procedimento administrativo apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
A Defesa a requereu concessão de prisão domiciliar alegando que a apenada tem idade avançada, quadro de saúdo fragilizado e que a sentenciada sofreu agressão na unidade prisional praticada por outra detenta que, “ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” (eDoc. 108).
Após manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120), o pedido foi indeferido, determinando-se que a apenada fosse submetida a consulta psiquiátrica e que fossem prestadas informações sobre o procedimento administrativo instaurado e conduzido pela Coordenação de Execução Penal da unidade prisional (eDoc. 122).
Houve reiteração do pedido de prisão domiciliar (eDoc. 128).
O relatório psiquiátrico foi encaminhado em 18/8/2025 (eDoc. 133).
O requerimento de concessão de prisão domiciliar foi novamente indeferido em 25/8/2025 (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.150), mantive a suspensão do atendimento realizado por meio de parlatório virtual, acolhi o pedido de defesa e determinei (eDoc. 154).à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC que disponibilizasse a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias
A Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, por meio do, noticiou que a custodiada vem recebendo acompanhamento médico e psicológico, encaminhando relatório (eDos. 159 e 160). Ofício n.º 4380/2025/SAP/GABS
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República chamou a atenção para o fato de que não foi encaminhado o material em relativo ao processo administrativo, inclusive o material em formato audiovisual (eDoc. 163), o que foi deferido.
Oficiada, a Direção do os do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC prestou informação, por correio eletrônico, no sentido de que linkspara acesso do material audiovisual já foi encaminhado a esta SUPREMA CORTE (eDoc. 170).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que os linkspara acessar ao material audiovisual dos depoimentos das oitivas realizadas no processo administrativo estão encartados nos autos (eDoc. 149, fl. 36), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
A Defesa a requereu concessão de prisão domiciliar alegando que a apenada tem idade avançada, quadro de saúdo fragilizado e que a sentenciada sofreu agressão na unidade prisional praticada por outra detenta que, “ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” (eDoc. 108).
Após manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120), o pedido foi indeferido, determinando-se que a apenada fosse submetida a consulta psiquiátrica e que fossem prestadas informações sobre o procedimento administrativo instaurado e conduzido pela Coordenação de Execução Penal da unidade prisional (eDoc. 122).
Houve reiteração do pedido de prisão domiciliar (eDoc. 128).
O relatório psiquiátrico foi encaminhado em 18/8/2025 (eDoc. 133).
O requerimento de concessão de prisão domiciliar foi novamente indeferido em 25/8/2025 (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.150), mantive a suspensão do atendimento realizado por meio de parlatório virtual, acolhi o pedido de defesa e determinei (eDoc. 154).à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC que disponibilizasse a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias
A Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, por meio do, noticiou que a custodiada vem recebendo acompanhamento médico e psicológico, encaminhando relatório (eDos. 159 e 160). Ofício n.º 4380/2025/SAP/GABS
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República chamou a atenção para o fato de que não foi encaminhado o material em relativo ao processo administrativo, inclusive o material em formato audiovisual (eDoc. 163), o que foi deferido.
Oficiada, a Direção do os do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC prestou informação, por correio eletrônico, no sentido de que linkspara acesso do material audiovisual já foi encaminhado a esta SUPREMA CORTE (eDoc. 170).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que os linkspara acessar ao material audiovisual dos depoimentos das oitivas realizadas no processo administrativo estão encartados nos autos (eDoc. 149, fl. 36), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
A Defesa a requereu concessão de prisão domiciliar alegando que a apenada tem idade avançada, quadro de saúdo fragilizado e que a sentenciada sofreu agressão na unidade prisional praticada por outra detenta que, “ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” (eDoc. 108).
Após manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120), o pedido foi indeferido, determinando-se que a apenada fosse submetida a consulta psiquiátrica e que fossem prestadas informações sobre o procedimento administrativo instaurado e conduzido pela Coordenação de Execução Penal da unidade prisional (eDoc. 122).
Houve reiteração do pedido de prisão domiciliar (eDoc. 128).
O relatório psiquiátrico foi encaminhado em 18/8/2025 (eDoc. 133).
O requerimento de concessão de prisão domiciliar foi novamente indeferido em 25/8/2025 (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.150), mantive a suspensão do atendimento realizado por meio de parlatório virtual, acolhi o pedido de defesa e determinei (eDoc. 154).à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC que disponibilizasse a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias
A Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, por meio do, noticiou que a custodiava vem recebendo acompanhamento médico e psicológico, encaminhando relatório (eDos. 159 e 160). Ofício n.º 4380/2025/SAP/GABS
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República chamou a atenção para o fato de que não foi encaminhado o material em relativo ao processo administrativo, inclusive o material em formato audiovisual (eDoc. 163).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que disponibilize a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
A Defesa a requereu concessão de prisão domiciliar alegando que a apenada tem idade avançada, quadro de saúdo fragilizado e que a sentenciada sofreu agressão na unidade prisional praticada por outra detenta que, “ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” (eDoc. 108).
Após manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120), o pedido foi indeferido, determinando-se que a apenada fosse submetida a consulta psiquiátrica e que fossem prestadas informações sobre o procedimento administrativo instaurado e conduzido pela Coordenação de Execução Penal da unidade prisional (eDoc. 122).
Houve reiteração do pedido de prisão domiciliar (eDoc. 128).
O relatório psiquiátrico foi encaminhado em 18/8/2025 (eDoc. 133).
O requerimento de concessão de prisão domiciliar foi novamente indeferido em 25/8/2025 (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.150), mantive a suspensão do atendimento realizado por meio de parlatório virtual, acolhi o pedido de defesa e determinei (eDoc. 154).à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC que disponibilizasse a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias
A Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, por meio do, noticiou que a custodiava vem recebendo acompanhamento médico e psicológico, encaminhando relatório (eDos. 159 e 160). Ofício n.º 4380/2025/SAP/GABS
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República chamou a atenção para o fato de que não foi encaminhado o material em relativo ao processo administrativo, inclusive o material em formato audiovisual (eDoc. 163).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que disponibilize a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da apenada, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas” (eDoc.120).
Em 12/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado, bem como determinei que fosse oficiado o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Em 13/8/2025, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO reiterou, em síntese, o pedido de prisão domiciliar diante “da comprovada omissão estatal e risco à integridade física da custodiada” e, ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.123):
“1. A concessão da prisão domiciliar à custodiada Sra. Jucilene da Costa Nascimento, com fundamento no art. 117, I e II, da LEP, art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e art. 5º, XLIX, da CF, como medida necessária à preservação de sua integridade física e psíquica;
2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a prisão domiciliar, que sejam determinadas medidas protetivas urgentes no ambiente prisional, com alocação da custodiada em cela individual ou em espaço separado de outras apenadas, garantindo-se acompanhamento médico e psicológico contínuo;
3. A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que instaure procedimento administrativo destinado a apurar, com rigor, a conduta omissiva ou conivente do Diretor e das agentes penitenciárias do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, adotando as medidas necessárias para a responsabilização administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos, diante da gravidade dos fatos e da inaceitável violação ao dever legal de proteção à pessoa custodiada;
4. A notificação da Corregedoria-Geral do Sistema Prisional para ciência e acompanhamento das providências adotadas”.
Em 20/8/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento”(eDoc.135).
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento formulado pela defesa e determinei que a fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido da defesa” (eDoc. 150).
Em 14/9/2025, a Defesa da sentenciada requereu “seja oficiado o Presídio Feminino de Florianópolis/SC para que disponibilize, na íntegra, todos os atos do procedimento administrativo realizado em 19/08/2025, incluindo os depoimentos colhidos e os respectivos registros em vídeo, a fim de que a defesa possa tomar as providências pertinentes ao caso” (eDoc. 152).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa da apenada se insurge contra a decisão da administração penitenciária de suspender os atendimentos virtuais da advogada Ana Caroline Sibut Stern, em razão da divulgação indevida de imagem provavelmente capturada durante atendimento realizado por meio do parlatório virtual.
A essa fotografia, na qual a reeducanda aparece com um hematoma, foi acrescentada a legenda “tortura” com divulgação descontextualizada da imagem no perfil do Instagramdo usuário @marco.antonio.costa, sugerindo que a apenada teria sido agredida na unidade prisional após as demais detentas descobrirem o motivo da prisão (eDoc. 146, fl. 8).
O Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a agressão sofrida pela sentenciada, teve como resultado o reconhecimento da ocorrência de falta grave praticada pela agressora, tendo a apenada optado por não representar criminalmente (eDoc. 149). O registro formal da infração assim registrou o ocorrido (eDoc. 149, fl. 15):
“Durante o procedimento de entrega da janta, a pp Janaise ouviu pela portinhola que uma briga estava acontecendo dentro da cela, tratava-se da interna Chelen agredindo a interna 830008 Jucilene Costa do Nascimento, com um soco no rosto. a interna Chelen tinha sido recentemente advertida verbalmente pela pp Camila Luisa pois havia conversado com internas de outra cela durante seu horário de trabalho, e ao entrar na cela foi tirar satisfação com a interna Jucilene, alegando que foi a mesma quem a entregou para as policiais. (...)”
Vê-se, desse modo, que o não houve omissão estatal em relação à agressão, prestando auxílio à vítima e apurando, com rigor, a infração.
A suspensão do atendimento pelo parlatório virtual decorreu da violação da Portaria nº 2189/GABS/SEJURI/2025, que estabelece, em seu art. 244, que o dever do advogado de “prezar para que o atendimento virtual não seja desvirtuado dos fins aos quais se destina”.
Ressalte-se, ainda, que continuou sendo assegurado à Defesa da reeducanda o atendimento jurídico presencial, de modo que não se pode falar em supressão do direito à defesa da apenada e nem está caracterizado indevido obstáculo ao exercício profissional da advogada.
No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 150):
“Consoante a documentação acostada aos autos, a suspensão do parlatório virtual foi motivada pelo descumprimento das orientações estabelecidas nos arts. 244 e 245 da Portaria n. 2189/GABS/SEJURI/2025, os quais estabelecem ‘que o advogado deve prezar para que o atendimento virtual não seja desvirtuado dos fins aos quais se destina’.
Na espécie, foi veiculada na rede social Instagram uma imagem da sentenciada Jucilene Costa do Nascimento, possivelmente proveniente de um atendimento realizado por meio do parlatório virtual. Na referida fotografia, a apenada apresentava um hematoma no rosto, o que gerou repercussão nas mídias sociais.
Diante da possível violação dos preceitos estabelecidos na portaria supracitada, com consequente comprometimento da finalidade do sistema eletrônico de atendimento virtual, justifica-se a suspensão do parlatório virtual, visando à apuração dos fatos.”
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFICIE-SE à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que disponibilize a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a vinda dessas informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da apenada, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas” (eDoc.120).
Em 12/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado, bem como determinei que fosse oficiado o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Em 13/8/2025, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO reiterou, em síntese, o pedido de prisão domiciliar diante “da comprovada omissão estatal e risco à integridade física da custodiada” e, ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.123):
“1. A concessão da prisão domiciliar à custodiada Sra. Jucilene da Costa Nascimento, com fundamento no art. 117, I e II, da LEP, art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e art. 5º, XLIX, da CF, como medida necessária à preservação de sua integridade física e psíquica;
2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a prisão domiciliar, que sejam determinadas medidas protetivas urgentes no ambiente prisional, com alocação da custodiada em cela individual ou em espaço separado de outras apenadas, garantindo-se acompanhamento médico e psicológico contínuo;
3. A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que instaure procedimento administrativo destinado a apurar, com rigor, a conduta omissiva ou conivente do Diretor e das agentes penitenciárias do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, adotando as medidas necessárias para a responsabilização administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos, diante da gravidade dos fatos e da inaceitável violação ao dever legal de proteção à pessoa custodiada;
4. A notificação da Corregedoria-Geral do Sistema Prisional para ciência e acompanhamento das providências adotadas”.
Em 20/8/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento”(eDoc.135).
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento formulado pela defesa e determinei que a fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido da defesa” (eDoc. 150).
Em 14/9/2025, a Defesa da sentenciada requereu “seja oficiado o Presídio Feminino de Florianópolis/SC para que disponibilize, na íntegra, todos os atos do procedimento administrativo realizado em 19/08/2025, incluindo os depoimentos colhidos e os respectivos registros em vídeo, a fim de que a defesa possa tomar as providências pertinentes ao caso” (eDoc. 152).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa da apenada se insurge contra a decisão da administração penitenciária de suspender os atendimentos virtuais da advogada Ana Caroline Sibut Stern, em razão da divulgação indevida de imagem provavelmente capturada durante atendimento realizado por meio do parlatório virtual.
A essa fotografia, na qual a reeducanda aparece com um hematoma, foi acrescentada a legenda “tortura” com divulgação descontextualizada da imagem no perfil do Instagramdo usuário @marco.antonio.costa, sugerindo que a apenada teria sido agredida na unidade prisional após as demais detentas descobrirem o motivo da prisão (eDoc. 146, fl. 8).
O Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a agressão sofrida pela sentenciada, teve como resultado o reconhecimento da ocorrência de falta grave praticada pela agressora, tendo a apenada optado por não representar criminalmente (eDoc. 149). O registro formal da infração assim registrou o ocorrido (eDoc. 149, fl. 15):
“Durante o procedimento de entrega da janta, a pp Janaise ouviu pela portinhola que uma briga estava acontecendo dentro da cela, tratava-se da interna Chelen agredindo a interna 830008 Jucilene Costa do Nascimento, com um soco no rosto. a interna Chelen tinha sido recentemente advertida verbalmente pela pp Camila Luisa pois havia conversado com internas de outra cela durante seu horário de trabalho, e ao entrar na cela foi tirar satisfação com a interna Jucilene, alegando que foi a mesma quem a entregou para as policiais. (...)”
Vê-se, desse modo, que o não houve omissão estatal em relação à agressão, prestando auxílio à vítima e apurando, com rigor, a infração.
A suspensão do atendimento pelo parlatório virtual decorreu da violação da Portaria nº 2189/GABS/SEJURI/2025, que estabelece, em seu art. 244, que o dever do advogado de “prezar para que o atendimento virtual não seja desvirtuado dos fins aos quais se destina”.
Ressalte-se, ainda, que continuou sendo assegurado à Defesa da reeducanda o atendimento jurídico presencial, de modo que não se pode falar em supressão do direito à defesa da apenada e nem está caracterizado indevido obstáculo ao exercício profissional da advogada.
No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 150):
“Consoante a documentação acostada aos autos, a suspensão do parlatório virtual foi motivada pelo descumprimento das orientações estabelecidas nos arts. 244 e 245 da Portaria n. 2189/GABS/SEJURI/2025, os quais estabelecem ‘que o advogado deve prezar para que o atendimento virtual não seja desvirtuado dos fins aos quais se destina’.
Na espécie, foi veiculada na rede social Instagram uma imagem da sentenciada Jucilene Costa do Nascimento, possivelmente proveniente de um atendimento realizado por meio do parlatório virtual. Na referida fotografia, a apenada apresentava um hematoma no rosto, o que gerou repercussão nas mídias sociais.
Diante da possível violação dos preceitos estabelecidos na portaria supracitada, com consequente comprometimento da finalidade do sistema eletrônico de atendimento virtual, justifica-se a suspensão do parlatório virtual, visando à apuração dos fatos.”
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFICIE-SE à Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que disponibilize a íntegra do Procedimento Administrativo (Processo SAP 00092974/2025), inclusive os materiais em formato audiovisual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a vinda dessas informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas” (eDoc.120).
Em 12/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado, bem como determinei que fosse oficiado o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Em 13/8/2025, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO reiterou, em síntese, o pedido de prisão domiciliar diante “da comprovada omissão estatal e risco à integridade física da custodiada” e, ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.123):
“1. A concessão da prisão domiciliar à custodiada Sra. Jucilene da Costa Nascimento, com fundamento no art. 117, I e II, da LEP, art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e art. 5º, XLIX, da CF, como medida necessária à preservação de sua integridade física e psíquica;
2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a prisão domiciliar, que sejam determinadas medidas protetivas urgentes no ambiente prisional, com alocação da custodiada em cela individual ou em espaço separado de outras apenadas, garantindo-se acompanhamento médico e psicológico contínuo;
3. A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que instaure procedimento administrativo destinado a apurar, com rigor, a conduta omissiva ou conivente do Diretor e das agentes penitenciárias do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, adotando as medidas necessárias para a responsabilização administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos, diante da gravidade dos fatos e da inaceitável violação ao dever legal de proteção à pessoa custodiada;
4. A notificação da Corregedoria-Geral do Sistema Prisional para ciência e acompanhamento das providências adotadas”.
Em 20/8/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento”(eDoc.135).
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento formulado pela defesa e determinei que a fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas” (eDoc.120).
Em 12/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado, bem como determinei que fosse oficiado o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Em 13/8/2025, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO reiterou, em síntese, o pedido de prisão domiciliar diante “da comprovada omissão estatal e risco à integridade física da custodiada” e, ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.123):
“1. A concessão da prisão domiciliar à custodiada Sra. Jucilene da Costa Nascimento, com fundamento no art. 117, I e II, da LEP, art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e art. 5º, XLIX, da CF, como medida necessária à preservação de sua integridade física e psíquica;
2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a prisão domiciliar, que sejam determinadas medidas protetivas urgentes no ambiente prisional, com alocação da custodiada em cela individual ou em espaço separado de outras apenadas, garantindo-se acompanhamento médico e psicológico contínuo;
3. A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que instaure procedimento administrativo destinado a apurar, com rigor, a conduta omissiva ou conivente do Diretor e das agentes penitenciárias do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, adotando as medidas necessárias para a responsabilização administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos, diante da gravidade dos fatos e da inaceitável violação ao dever legal de proteção à pessoa custodiada;
4. A notificação da Corregedoria-Geral do Sistema Prisional para ciência e acompanhamento das providências adotadas”.
Em 20/8/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento”(eDoc.135).
Em 25/8/2025, indeferi o requerimento formulado pela defesa e determinei que a fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).
Em 4/9/2025, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis apresentou ofício encaminhando manifestação da “advogada Ana Caroline Sibut Stern, datada de 02 de setembro de 2025, na qual expressa sua discordância quanto ao indeferimento do parlatório virtual com sua cliente Jucilene Costa do Nascimentodocumentos administrativos correlatos que fundamentam a decisão de suspensão do atendimento virtual, ressalvando-se que o atendimento presencial permanece garantido à advogada, sem qualquer tipo de restrição.”, bem como informou que está encaminhando este expediente com os “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas” (eDoc.120).
Em 12/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado, bem como determinei que fosse oficiado o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Em 13/8/2025, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO reiterou, em síntese, o pedido de prisão domiciliar diante “da comprovada omissão estatal e risco à integridade física da custodiada” e, ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.123):
“1. A concessão da prisão domiciliar à custodiada Sra. Jucilene da Costa Nascimento, com fundamento no art. 117, I e II, da LEP, art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e art. 5º, XLIX, da CF, como medida necessária à preservação de sua integridade física e psíquica;
2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a prisão domiciliar, que sejam determinadas medidas protetivas urgentes no ambiente prisional, com alocação da custodiada em cela individual ou em espaço separado de outras apenadas, garantindo-se acompanhamento médico e psicológico contínuo;
3. A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que instaure procedimento administrativo destinado a apurar, com rigor, a conduta omissiva ou conivente do Diretor e das agentes penitenciárias do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, adotando as medidas necessárias para a responsabilização administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos, diante da gravidade dos fatos e da inaceitável violação ao dever legal de proteção à pessoa custodiada;
4. A notificação da Corregedoria-Geral do Sistema Prisional para ciência e acompanhamento das providências adotadas”.
Em 20/8/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento”(eDoc.135).
É o relatório. DECIDO.
Em 26/5/2025, a defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu o benefício da prisão domiciliar humanitária, ao argumento, em síntese, de ser a requerente idosa e apresentar transtornos psiquiátricos, mencionando quadro de ansiedade e depressão, assim como, para preservação da sua integridade física, tendo reiterado o pedido, em 7/8/2025 e 13/8/2025.
Em 4/7/2025, indeferi o requerimento formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO ROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda.
Em 8/8/2025, a Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis informou que “Diante do histórico apresentado, observa-se uma piora no estado emocional da interna, principalmente no que diz respeito à adaptação ao ambiente prisional e ao impacto do confinamento sobre seu bem-estar psíquico. No entanto, ainda que o ambiente prisional não favoreça o bem estar emocional, a unidade tem oferecido atendimentos psicológicos contínuos, tratamento médico com psicofármacos e monitoramento do quadro clínico”(eDoc.118, fl14).
Informou, ainda, que quanto à agressão sofrida pela executada, “a custodiada recebeu atendimento médico na própria unidade prisional nos dias subsequentes permanecendo sob acompanhamento da equipe de saúde, conforme relatórios médicos e psicológico. Encontra-se atualmente separada da agressora, de forma a assegurar sua integridade”(fl.2).
Em 18/8/2025, a Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis esclareceu que a reeducanda foi submetida a avaliação psiquiátrica, no dia 14/8/2025, tendo o Relatório concluído que a (eDoc.133, fl.3):
Paciente não apresenta alteração maiores ao exame mental. Encontra-se lúcida e orientada, funções egóicas agregadas, atenção, psicomotricidade e volição, preservadas. Ha disceta hipotimia. Sem alterações nos processos do pensamento, está livre de qualquer influência psicótica, em pleno juízo da realidade preservados. Inteligência dentro da média, compatível com escolaridade informada, sem indícios de déficits. Um pouco hipocorada, mas clinicamente estável. SSW: PA 150x90, FC 85, T 36.3C.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto.
Não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento de pena em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o apenado tem recebido o tratamento na unidade prisional, com necessidade de acompanhamento periódico, conforme necessário, devendo ser assegurado pela administração penitenciária.
Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 135):
Os elementos probatórios acostados aos autos não permitem concluir pela legitimidade das acusações feitas pela defesa.
A defesa técnica alega discrepância do laudo pericial, acusando a existência de erro técnico de avaliação ou ocultação deliberada da real localização e extensão da lesão. Quanto ao ponto, não se pode deixar de observar que o laudo pericial foi realizado no momento imediatamente seguinte às agressões, às 19h15 do dia 4.8.2025, enquanto a ocorrência se deu durante o procedimento de entrega do jantar, podendo não haver tempo hábil para formação de equimose no local. Embora o atendimento médico e psicológico feitos nos dias subsequentes tenham apontado a existência de hematomas no olho esquerdo da apenada, o médico psiquiatra que a atendeu em 14.8.2025 relatou que Jucilene Costa do Nascimento encontrava-se apenas “com região da mandíbula esquerda arroxeada”.
Ao mais, por recomendação do Parquet, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis comunicou que já foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor da apenada Chelen Leandro Anacleto, agressora de Jucilene Costa do Nascimento, sob a condução da Coordenação de Execução Penal daquela unidade, acrescentando que “logo concluído o procedimento, os resultados finais poderão, se necessário, ser complementados a essa Corte” .
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Por fim, cumpre destacar que, até o momento, JUCILENR COSTA DO NASCIMENTO permaneceu presa por 1 (ano), 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, de modo que também não faz jus à progressão de regime, uma vez que foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DETERMINO que seja disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina/SC e ao Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiada a reeducanda, para adoção das providências cabíveis.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas” (eDoc.120).
Em 12/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado, bem como determinei que fosse oficiado o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Em 13/8/2025, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO reiterou, em síntese, o pedido de prisão domiciliar diante “da comprovada omissão estatal e risco à integridade física da custodiada” e, ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.123):
“1. A concessão da prisão domiciliar à custodiada Sra. Jucilene da Costa Nascimento, com fundamento no art. 117, I e II, da LEP, art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e art. 5º, XLIX, da CF, como medida necessária à preservação de sua integridade física e psíquica;
2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a prisão domiciliar, que sejam determinadas medidas protetivas urgentes no ambiente prisional, com alocação da custodiada em cela individual ou em espaço separado de outras apenadas, garantindo-se acompanhamento médico e psicológico contínuo;
3. A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que instaure procedimento administrativo destinado a apurar, com rigor, a conduta omissiva ou conivente do Diretor e das agentes penitenciárias do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, adotando as medidas necessárias para a responsabilização administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos, diante da gravidade dos fatos e da inaceitável violação ao dever legal de proteção à pessoa custodiada;
4. A notificação da Corregedoria-Geral do Sistema Prisional para ciência e acompanhamento das providências adotadas”.
Em 20/8/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento”(eDoc.135).
É o relatório. DECIDO.
Em 26/5/2025, a defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu o benefício da prisão domiciliar humanitária, ao argumento, em síntese, de ser a requerente idosa e apresentar transtornos psiquiátricos, mencionando quadro de ansiedade e depressão, assim como, para preservação da sua integridade física, tendo reiterado o pedido, em 7/8/2025 e 13/8/2025.
Em 4/7/2025, indeferi o requerimento formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO ROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda.
Em 8/8/2025, a Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis informou que “Diante do histórico apresentado, observa-se uma piora no estado emocional da interna, principalmente no que diz respeito à adaptação ao ambiente prisional e ao impacto do confinamento sobre seu bem-estar psíquico. No entanto, ainda que o ambiente prisional não favoreça o bem estar emocional, a unidade tem oferecido atendimentos psicológicos contínuos, tratamento médico com psicofármacos e monitoramento do quadro clínico”(eDoc.118, fl14).
Informou, ainda, que quanto à agressão sofrida pela executada, “a custodiada recebeu atendimento médico na própria unidade prisional nos dias subsequentes permanecendo sob acompanhamento da equipe de saúde, conforme relatórios médicos e psicológico. Encontra-se atualmente separada da agressora, de forma a assegurar sua integridade”(fl.2).
Em 18/8/2025, a Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis esclareceu que a reeducanda foi submetida a avaliação psiquiátrica, no dia 14/8/2025, tendo o Relatório concluído que a (eDoc.133, fl.3):
Paciente não apresenta alteração maiores ao exame mental. Encontra-se lúcida e orientada, funções egóicas agregadas, atenção, psicomotricidade e volição, preservadas. Ha disceta hipotimia. Sem alterações nos processos do pensamento, está livre de qualquer influência psicótica, em pleno juízo da realidade preservados. Inteligência dentro da média, compatível com escolaridade informada, sem indícios de déficits. Um pouco hipocorada, mas clinicamente estável. SSW: PA 150x90, FC 85, T 36.3C.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto.
Não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento de pena em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o apenado tem recebido o tratamento na unidade prisional, com necessidade de acompanhamento periódico, conforme necessário, devendo ser assegurado pela administração penitenciária.
Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 135):
Os elementos probatórios acostados aos autos não permitem concluir pela legitimidade das acusações feitas pela defesa.
A defesa técnica alega discrepância do laudo pericial, acusando a existência de erro técnico de avaliação ou ocultação deliberada da real localização e extensão da lesão. Quanto ao ponto, não se pode deixar de observar que o laudo pericial foi realizado no momento imediatamente seguinte às agressões, às 19h15 do dia 4.8.2025, enquanto a ocorrência se deu durante o procedimento de entrega do jantar, podendo não haver tempo hábil para formação de equimose no local. Embora o atendimento médico e psicológico feitos nos dias subsequentes tenham apontado a existência de hematomas no olho esquerdo da apenada, o médico psiquiatra que a atendeu em 14.8.2025 relatou que Jucilene Costa do Nascimento encontrava-se apenas “com região da mandíbula esquerda arroxeada”.
Ao mais, por recomendação do Parquet, o Presídio Feminino Regional de Florianópolis comunicou que já foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor da apenada Chelen Leandro Anacleto, agressora de Jucilene Costa do Nascimento, sob a condução da Coordenação de Execução Penal daquela unidade, acrescentando que “logo concluído o procedimento, os resultados finais poderão, se necessário, ser complementados a essa Corte” .
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Por fim, cumpre destacar que, até o momento, JUCILENR COSTA DO NASCIMENTO permaneceu presa por 1 (ano), 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, de modo que também não faz jus à progressão de regime, uma vez que foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DETERMINO que seja disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina/SC e ao Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiada a reeducanda, para adoção das providências cabíveis.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas” (eDoc.120).
Em 12/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado, bem como determinei que fosse oficiado o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Em 13/8/2025, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO reiterou, em síntese, o pedido de prisão domiciliar diante “da comprovada omissão estatal e risco à integridade física da custodiada” e, ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.123):
“1. A concessão da prisão domiciliar à custodiada Sra. Jucilene da Costa Nascimento, com fundamento no art. 117, I e II, da LEP, art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e art. 5º, XLIX, da CF, como medida necessária à preservação de sua integridade física e psíquica;
2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a prisão domiciliar, que sejam determinadas medidas protetivas urgentes no ambiente prisional, com alocação da custodiada em cela individual ou em espaço separado de outras apenadas, garantindo-se acompanhamento médico e psicológico contínuo;
3. A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que instaure procedimento administrativo destinado a apurar, com rigor, a conduta omissiva ou conivente do Diretor e das agentes penitenciárias do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, adotando as medidas necessárias para a responsabilização administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos, diante da gravidade dos fatos e da inaceitável violação ao dever legal de proteção à pessoa custodiada;
4. A notificação da Corregedoria-Geral do Sistema Prisional para ciência e acompanhamento das providências adotadas”.
É o relatório. DECIDO.
Aguardem-se as informações já solicitadas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas” (eDoc.120).
Em 12/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado, bem como determinei que fosse oficiado o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Em 13/8/2025, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO reiterou, em síntese, o pedido de prisão domiciliar diante “da comprovada omissão estatal e risco à integridade física da custodiada” e, ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.123):
“1. A concessão da prisão domiciliar à custodiada Sra. Jucilene da Costa Nascimento, com fundamento no art. 117, I e II, da LEP, art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e art. 5º, XLIX, da CF, como medida necessária à preservação de sua integridade física e psíquica;
2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a prisão domiciliar, que sejam determinadas medidas protetivas urgentes no ambiente prisional, com alocação da custodiada em cela individual ou em espaço separado de outras apenadas, garantindo-se acompanhamento médico e psicológico contínuo;
3. A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que instaure procedimento administrativo destinado a apurar, com rigor, a conduta omissiva ou conivente do Diretor e das agentes penitenciárias do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, adotando as medidas necessárias para a responsabilização administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos, diante da gravidade dos fatos e da inaceitável violação ao dever legal de proteção à pessoa custodiada;
4. A notificação da Corregedoria-Geral do Sistema Prisional para ciência e acompanhamento das providências adotadas”.
É o relatório. DECIDO.
Aguardem-se as informações já solicitadas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas”(eDoc.120):
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), exigindo-se que a condenada esteja recolhido em regime aberto.
Não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento de pena em unidade prisional ou unidade hospitalar adequada, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que a apenada tem recebido atendimento médico regular na unidade prisional.
Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120):
“(...)
A documentação não apontou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar.
A responsabilidade pela manutenção da integridade física do preso, nela incluída a assistência à saúde, conforme disposição legal prevista no art. 14, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, é da administração prisional. Somente quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Nesse cenário, os documentos apresentados denotam que a reeducanda está recebendo tratamento medicamentoso e atendimento psicológico adequado no cárcere, não remanescendo qualquer óbice ao cumprimento da pena no regime fixado.
De fato, os esclarecimentos prestados pelo Diretor do Presídio Feminino, o laudo pericial e o relatório psicológico atestam a manutenção da integridade física de Jucilene Costa do Nascimento e a estabilidade do seu quadro emocional mesmo após as agressões sofridas, indicando a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário.
Insta dizer que, por ocasião da avaliação psicológica do presídio feminino afirmou que a apenada passou por atendimento em 3.8.2025 - véspera do incidente -, ocasião em que ela teria relatado “melhora significativa nos sintomas emocionais após o início do uso da medicação prescrita pelo médico da unidade (cloridrato de sertralina 50 mg)”.
Soma-se a isso o fato de que, em declaração de próprio punho da apenada após o episódio ela disse que o ocorrido foi ‘agressivo, mas pontual. Acredito que, após o episódio, eu possa ficar mais segura com a atitude firme da Chefia de Segurança’ (...)”
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que, “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por outro lado, tendo em vista a agressão sofrida na unidade prisional, associada ao histórico de sintomas de ansiedade e depressão da apenada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO que seja OFICIADO o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos para a Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, nos seguintes termos (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA e determinei à unidade prisional que encaminhasse informações detalhadas sobre os atendimentos de saúde prestados à reeducanda (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alegou ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar, violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
Em 7/8/2025, determinei fosse oficiado o diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
As informações foram prestadas (eDoc.118).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Jucilene Costa do Nascimento. Na oportunidade, recomenda-se a intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis para que submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica, ocasião em que o especialista responsável deverá apresentar informações atuais e mais detalhadas a respeito da saúde mental da apenada após o ocorrido. Por fim, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela intimação da Direção do Presídio Feminino Regional de Florianópolis a fim de que encaminhe informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas”(eDoc.120):
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), exigindo-se que a condenada esteja recolhido em regime aberto.
Não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento de pena em unidade prisional ou unidade hospitalar adequada, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que a apenada tem recebido atendimento médico regular na unidade prisional.
Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120):
“(...)
A documentação não apontou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar.
A responsabilidade pela manutenção da integridade física do preso, nela incluída a assistência à saúde, conforme disposição legal prevista no art. 14, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, é da administração prisional. Somente quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Nesse cenário, os documentos apresentados denotam que a reeducanda está recebendo tratamento medicamentoso e atendimento psicológico adequado no cárcere, não remanescendo qualquer óbice ao cumprimento da pena no regime fixado.
De fato, os esclarecimentos prestados pelo Diretor do Presídio Feminino, o laudo pericial e o relatório psicológico atestam a manutenção da integridade física de Jucilene Costa do Nascimento e a estabilidade do seu quadro emocional mesmo após as agressões sofridas, indicando a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário.
Insta dizer que, por ocasião da avaliação psicológica do presídio feminino afirmou que a apenada passou por atendimento em 3.8.2025 - véspera do incidente -, ocasião em que ela teria relatado “melhora significativa nos sintomas emocionais após o início do uso da medicação prescrita pelo médico da unidade (cloridrato de sertralina 50 mg)”.
Soma-se a isso o fato de que, em declaração de próprio punho da apenada após o episódio ela disse que o ocorrido foi ‘agressivo, mas pontual. Acredito que, após o episódio, eu possa ficar mais segura com a atitude firme da Chefia de Segurança’ (...)”
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que, “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por outro lado, tendo em vista a agressão sofrida na unidade prisional, associada ao histórico de sintomas de ansiedade e depressão da apenada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO que seja OFICIADO o diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SC para que:
1) Submeta Jucilene Costa do Nascimento à consulta psiquiátrica com encaminhamento a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada;
2) Encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos para a Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como, a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi o pedido formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alega ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como, a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
Em 4/7/2025, indeferi o pedido formulado por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA (eDoc. 94).
Em 7/8/2025, pois alega ter sido “JUCILENE DA COSTA NASCIMENTO reiterou o pedido de prisão domiciliar violentamente agredida por uma companheira de cela, que, ao tomar conhecimento do motivo de sua condenação, atacou-a covardemente enquanto a idosa repousava, impossibilitada de qualquer reação” e informou o agravamento do seu estado de saúde (eDoc. 108).
Além disso, foram juntadas fotos da apenada com hematoma em seu rosto (eDoc. 109).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao diretor do , onde se encontra custodiada a sentenciada,Presídio Feminino Regional de Florianópolis/SCJUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA,
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como, a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto.
Ainda, a Defesa não trouxe documentos comprobatórios acerca do estado de saúde ou outras situações que impossibilitem o cumprimento de pena em unidade prisional.
Além disso, a reeducanda foi presa em 8/1/2023, e em 7/8/2023 foi concedida sua liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas. Em 14/5/2024, com o término do julgamento do mérito da Ação Penal 1.429/DF e o fundado receio de fuga da ré, decretei a prisão da apenada, efetivada em 7/6/2024, e tendo em vista que acórdão condenatório transitou em julgado em 25/6/2024, data que iniciou o cumprimento da pena, até a presente data a apenada cumpriu 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão definitiva.
Destaca-se, ainda, que JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA tem 61 (sessenta e um) anos de idade.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 92):
“O art. 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando, entre outras situações, tratar-se de condenado maior de setenta anos ou acometido de doença grave. Verifica-se, portanto, que o comando normativo impõe, como requisito objetivo para cumprimento da pena em prisão domiciliar, que o apenado esteja em regime aberto.
No ponto, Jucilene Costa do Nascimento foi condenada a pena privativa de liberdade de treze anos e seis meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, de modo a afastar, em regra, a possibilidade de cumprir sua pena em regime domiciliar.
A apenada conta sessenta e um anos de idade, quase dez anos a menos do que a idade prevista no inciso I do art. 117, da LEP. Por outro lado, o pedido de concessão de prisão domiciliar fundamenta-se apenas no relato da condenada ao seu procurador, de que ela apresentava quadro de ansiedade e depressão, o que indicaria, segundo alega, possível agravamento do estado psicoemocional de uma pessoa com 61 anos que se encontra no ambiente carcerário.
Ainda segundo a defesa, a unidade prisional não possui condições de oferecer tratamento médico e psicológico adequado à apenada, o que autorizaria a concessão da prisão domiciliar humanitária.
O pedido, entretanto, não está acompanhado de documentação mínima capaz de comprovar o alegado. Não há registro capaz de comprovar os sintomas de ansiedade e depressão da executada. Aliás, nem mesmo na manifestação escrita defensiva foram explicitados quais acontecimentos justificaram tal conclusão, limitando-se a afirmar que Jucilene Costa do Nascimento “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”.
Ressalte-se a ausência nos autos, de indicativo das razões concretas motivadoras da alegação de transtorno psiquiátrico. A manifestação da defesa técnica não mencionou se essa conclusão decorreu de informações de profissional da saúde da Penitenciária onde a acusada encontra-se recolhida, da família dela ou dele próprio.
De todo modo, diante da informação da requerente de que apresenta quadro de ansiedade e depressão e que não está recebendo tratamento, sem relatar se está fazendo uso de psicofármacos e se possui prescrição médica atualizada, é relevante que sejam solicitas informações ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida Jucilene Costa do Nascimento.”
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.”(RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
No que diz respeito à progressão de regime, nota-se que não estaria cumprido o requisito objetivo para a concessão.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.
Quanto ao ponto, é a manifestação ministerial (eDoc. 92):
“No que concerne à detração de que cuida o art. 42 do CódigoPenal, tem-se que supõe necessariamente situação de perda de liberdade de locomoção. Além disso, as medidas alternativas à privação de liberdade não preenchem o requisito para o cômputo desejado pelo apenado, já que não há previsão legal nesse sentido.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido, ao interpretar o dispositivo, que “por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado”.”
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina/SC para que se manifeste sobre as alegações apresentadas pela Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
A defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO requereu a prisão domiciliar da ré, assim como, a progressão de regime, argumentando que (a) “é idosa, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, condição que, por si só, já impõe maior vulnerabilidade física e psíquica no ambiente carcerário”; (b) “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda; (c) “já cumpriu período significativo de pena, considerando-se o tempo de prisão preventiva desde 08/01/2023 até 07/08/2023, bem como desde a nova prisão preventiva até o presente momento, estando atualmente custodiada desde 06/06/2024 no Presídio Feminino de Florianópolis/SCo período em que esteve em liberdade provisória, a apenada fez uso de tornozeleira eletrônica, o que configura restrição de liberdade passível de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal”; e que (d) “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 92):
“a) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período em que a apenada permaneceu em cumprimento de outras medidas cautelares, mediante monitoração eletrônica;
b) pela intimação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina para que se manifeste sobre as alegações apresentadas, encaminhando aos autos as informações detalhadas a respeito dos atendimentos de saúde prestados a Jucilene Costa do Nascimento.”
Por fim, requereu, com a apresentação das informações solicitadas, “nova concessão de vistas para manifestação conclusiva sobre o pedido de prisão domiciliar”.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto.
Ainda, a Defesa não trouxe documentos comprobatórios acerca do estado de saúde ou outras situações que impossibilitem o cumprimento de pena em unidade prisional.
Além disso, a reeducanda foi presa em 8/1/2023, e em 7/8/2023 foi concedida sua liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas. Em 14/5/2024, com o término do julgamento do mérito da Ação Penal 1.429/DF e o fundado receio de fuga da ré, decretei a prisão da apenada, efetivada em 7/6/2024, e tendo em vista que acórdão condenatório transitou em julgado em 25/6/2024, data que iniciou o cumprimento da pena, até a presente data a apenada cumpriu 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão definitiva.
Destaca-se, ainda, que JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA tem 61 (sessenta e um) anos de idade.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 92):
“O art. 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando, entre outras situações, tratar-se de condenado maior de setenta anos ou acometido de doença grave. Verifica-se, portanto, que o comando normativo impõe, como requisito objetivo para cumprimento da pena em prisão domiciliar, que o apenado esteja em regime aberto.
No ponto, Jucilene Costa do Nascimento foi condenada a pena privativa de liberdade de treze anos e seis meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, de modo a afastar, em regra, a possibilidade de cumprir sua pena em regime domiciliar.
A apenada conta sessenta e um anos de idade, quase dez anos a menos do que a idade prevista no inciso I do art. 117, da LEP. Por outro lado, o pedido de concessão de prisão domiciliar fundamenta-se apenas no relato da condenada ao seu procurador, de que ela apresentava quadro de ansiedade e depressão, o que indicaria, segundo alega, possível agravamento do estado psicoemocional de uma pessoa com 61 anos que se encontra no ambiente carcerário.
Ainda segundo a defesa, a unidade prisional não possui condições de oferecer tratamento médico e psicológico adequado à apenada, o que autorizaria a concessão da prisão domiciliar humanitária.
O pedido, entretanto, não está acompanhado de documentação mínima capaz de comprovar o alegado. Não há registro capaz de comprovar os sintomas de ansiedade e depressão da executada. Aliás, nem mesmo na manifestação escrita defensiva foram explicitados quais acontecimentos justificaram tal conclusão, limitando-se a afirmar que Jucilene Costa do Nascimento “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”.
Ressalte-se a ausência nos autos, de indicativo das razões concretas motivadoras da alegação de transtorno psiquiátrico. A manifestação da defesa técnica não mencionou se essa conclusão decorreu de informações de profissional da saúde da Penitenciária onde a acusada encontra-se recolhida, da família dela ou dele próprio.
De todo modo, diante da informação da requerente de que apresenta quadro de ansiedade e depressão e que não está recebendo tratamento, sem relatar se está fazendo uso de psicofármacos e se possui prescrição médica atualizada, é relevante que sejam solicitas informações ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida Jucilene Costa do Nascimento.”
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.”(RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
No que diz respeito à progressão de regime, nota-se que não estaria cumprido o requisito objetivo para a concessão.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.
Quanto ao ponto, é a manifestação ministerial (eDoc. 92):
“No que concerne à detração de que cuida o art. 42 do CódigoPenal, tem-se que supõe necessariamente situação de perda de liberdade de locomoção. Além disso, as medidas alternativas à privação de liberdade não preenchem o requisito para o cômputo desejado pelo apenado, já que não há previsão legal nesse sentido.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido, ao interpretar o dispositivo, que “por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado”.”
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os requerimentos formulados por JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Santa Catarina/SC para que se manifeste sobre as alegações apresentadas pela Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTOROSA
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
adefesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO solicitou a prisão domiciliar da ré, assim como, a instauração do incidente de Progressão de Regime, salientado que “encontra-se custodiada no Presídio Feminino de Florianópolis/SC, em cumprimento de pena decorrente de condenação à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção” (eDoc.85).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
adefesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO solicitou a prisão domiciliar da ré, assim como, a instauração do incidente de Progressão de Regime, salientado que “encontra-se custodiada no Presídio Feminino de Florianópolis/SC, em cumprimento de pena decorrente de condenação à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção” (eDoc.85).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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