Informações do processo EP 58

  • Movimentações
  • 43
  • Data
  • 30/08/2024 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/06/2026 Visualizar PDF

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12/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

Em 22/04/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis requereu: “(...) o envio da guia de recolhimento, para fins de adequada atualização do cálculo de pena e viabilização da intimação pessoal da apenada” (eDoc. 58).

Em 24/04/2026, foi concedida prisão domiciliar (eDoc. 212).

Em 25/04/2026, determinei a remessa, pela Secretaria Judicial, dos documentos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 113, de 2010, ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, para que emitisse o atestado de pena a cumprir da apenada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 215).

Em 04/05/2026, julguei prejudicado a aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 222).

Em 07/05/2026, a defesa requereu a expedição de ofício à unidade prisional para que preste informações acerca de atividades desempenhadas em programas oficiais de remição de pena (eDoc. 226).

Em 13/05/2026, determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis que determine à Unidade Prisional, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de eventuais documentos comprobatórios da participação da apenada em atividades oficiais de remição (eDoc. 229).

Em 28/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jucilene Costa do Nascimento à remição de 133 dias em razão da sua aprovação nas cinco áreas do conhecimento do ENCCEJA/2024; b) pelo reconhecimento do direito da apenada Jucilene Costa do Nascimento à remição de 32 dias de pena, em razão de atividade de leitura; e c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que oficie o estabelecimento prisional a apresentar os eventuais documentos comprobatórios: c.1) do trabalho realizado por Jucilene Costa do Nascimento no período de 1.1.2024 a 31.12.2025, a exemplo folhas de frequência diária às atividades laborais desenvolvidas, devidamente assinadaspela apenada e pelo supervisor da atividade, com os respectivos horários, atividades exercidas e eventual soma de horas das atividades; c.2) da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso profissionalizante “Das saídas que moram nas palavras” com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional

Em 10/06/2026, a Polícia Penal de Santa Catarina remeteu informações sobre a comprovação da remição de pena (eDoc. 253, fls. 80).

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

Em 22/04/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis requereu: “(...) o envio da guia de recolhimento, para fins de adequada atualização do cálculo de pena e viabilização da intimação pessoal da apenada” (eDoc. 58).

Em 24/04/2026, foi concedida prisão domiciliar (eDoc. 212).

Em 25/04/2026, determinei a remessa, pela Secretaria Judicial, dos documentos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 113, de 2010, ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, para que emitisse o atestado de pena a cumprir da apenada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 215).

Em 04/05/2026, julguei prejudicado a aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 222).

Em 07/05/2026, a defesa requereu a expedição de ofício à unidade prisional para que preste informações acerca de atividades desempenhadas em programas oficiais de remição de pena (eDoc. 226).

Em 13/05/2026, determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis que determine à Unidade Prisional, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de eventuais documentos comprobatórios da participação da apenada em atividades oficiais de remição (eDoc. 229).

Em 28/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jucilene Costa do Nascimento à remição de 133 dias em razão da sua aprovação nas cinco áreas do conhecimento do ENCCEJA/2024; b) pelo reconhecimento do direito da apenada Jucilene Costa do Nascimento à remição de 32 dias de pena, em razão de atividade de leitura; e c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que oficie o estabelecimento prisional a apresentar os eventuais documentos comprobatórios: c.1) do trabalho realizado por Jucilene Costa do Nascimento no período de 1.1.2024 a 31.12.2025, a exemplo folhas de frequência diária às atividades laborais desenvolvidas, devidamente assinadaspela apenada e pelo supervisor da atividade, com os respectivos horários, atividades exercidas e eventual soma de horas das atividades; c.2) da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso profissionalizante “Das saídas que moram nas palavras” com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.


É o relatório. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, a Unidade Prisional do Presídio Feminino de Florianópolis/SC certificou que a apenada participou do ENCCEJA - PPL 2024, ensino médio, com a obtenção da pontuação necessária para aprovação nas cinco áreas de conhecimento, além de superar a pontuação mínima de cinco pontos na prova de redação (eDoc. 236), devendo ser reconhecido o seu direito a 133 (cento e trinta e três) dias de remição da pena.

No tocante à remição pela leitura, de acordo com a documentação encaminhada pela Unidade Prisional do Presídio Feminino de Florianópolis/SC, a apenada demonstrou ter realizado a leitura de 8 (oito) obras literárias, no âmbito do projeto “Despertar pela Leitura”, quais sejam: “Transportados”, de Alan Taylor; “Conte-me seus Sonhos”, de Sidney Sheldon; “Quem tem medo do escuro?”, de Sidney Sheldon; “De repente o amor”, de Susan Fox; “Natureza selvagem”, de John Krakauer; “A guerra que salvou a minha vida”, de Kimberly Brubaker Bradley; “A seleção”, de Kiera Cass; e “Orgulho e preconceito”, de Jane Austen.

Em decorrência da leitura de 8 (oito) obras, a apenada faz jus à remição de 32 (trinta e dois) dias de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, tendo certificado que, após a leitura, a apenada foi avaliada e aprovada, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.

Quanto ao trabalho, conforme observado pela Procuradoria-Geral da República, não foram apresentados os documentos comprobatórios do trabalho realizado pela apenada no período de 1/1/2024 a 31/12/2025, notadamente fichas de frequência, devidamente assinadas por ela e seu supervisor, registrando a presença da executada no local de trabalho e a referência à jornada diária, motivo pelo qual se mostra necessária a complementação documental.

Quanto ao curso profissionalizante “Das saídas que moram nas palavras”, desenvolvido em parceria com a Universidade do Estado de Santa Catarina, por meio do Centro de Artes (Ceart), com carga horária total de 180 horas, não há, contudo, indicação de que a realização do referido curso profissionalizante foi precedida de convênio ou autorização e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional, razão pela qual também se mostra necessária a complementação documental.

Diante do exposto, com base no art. 21, do RISTF:

A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 165 (cento e sessenta e cinco) dias que deverá ser remido de sua pena, sendo 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA 2024, ensino médio, e 32 (trinta e dois) dias relativos à leitura de obras literárias;

B) DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC que oficie o estabelecimento prisional para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os eventuais documentos comprobatórios: do trabalho realizado por Jucilene Costa do Nascimento no período de 1/1/2024 a 31/12/2025, a exemplo de folhas de frequência diária às atividades laborais desenvolvidas, devidamente assinadas pela apenada e pelo supervisor da atividade, com os respectivos horários, atividades exercidas e eventual soma de horas das atividades; e da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso profissionalizante “Das saídas que moram nas palavras” com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional.

C) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

Em 22/04/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis requereu: “(...) o envio da guia de recolhimento, para fins de adequada atualização do cálculo de pena e viabilização da intimação pessoal da apenada” (eDoc. 58).

Em 24/04/2026, foi concedida prisão domiciliar (eDoc. 212).

Em 25/04/2026, determinei a remessa, pela Secretaria Judicial, dos documentos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 113, de 2010, ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, para que emitisse o atestado de pena a cumprir da apenada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 215).

Em 04/05/2026, julguei prejudicado a aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 222).

Em 07/05/2026, a defesa requereu a expedição de ofício à unidade prisional para que preste informações acerca de atividades desempenhadas em programas oficiais de remição de pena (eDoc. 226).

Em 13/05/2026, determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis que determine à Unidade Prisional, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de eventuais documentos comprobatórios da participação da apenada em atividades oficiais de remição (eDoc. 229).

Em 28/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jucilene Costa do Nascimento à remição de 133 dias em razão da sua aprovação nas cinco áreas do conhecimento do ENCCEJA/2024; b) pelo reconhecimento do direito da apenada Jucilene Costa do Nascimento à remição de 32 dias de pena, em razão de atividade de leitura; e c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que oficie o estabelecimento prisional a apresentar os eventuais documentos comprobatórios: c.1) do trabalho realizado por Jucilene Costa do Nascimento no período de 1.1.2024 a 31.12.2025, a exemplo folhas de frequência diária às atividades laborais desenvolvidas, devidamente assinadaspela apenada e pelo supervisor da atividade, com os respectivos horários, atividades exercidas e eventual soma de horas das atividades; c.2) da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso profissionalizante “Das saídas que moram nas palavras” com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.


É o relatório. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, a Unidade Prisional do Presídio Feminino de Florianópolis/SC certificou que a apenada participou do ENCCEJA - PPL 2024, ensino médio, com a obtenção da pontuação necessária para aprovação nas cinco áreas de conhecimento, além de superar a pontuação mínima de cinco pontos na prova de redação (eDoc. 236), devendo ser reconhecido o seu direito a 133 (cento e trinta e três) dias de remição da pena.

No tocante à remição pela leitura, de acordo com a documentação encaminhada pela Unidade Prisional do Presídio Feminino de Florianópolis/SC, a apenada demonstrou ter realizado a leitura de 8 (oito) obras literárias, no âmbito do projeto “Despertar pela Leitura”, quais sejam: “Transportados”, de Alan Taylor; “Conte-me seus Sonhos”, de Sidney Sheldon; “Quem tem medo do escuro?”, de Sidney Sheldon; “De repente o amor”, de Susan Fox; “Natureza selvagem”, de John Krakauer; “A guerra que salvou a minha vida”, de Kimberly Brubaker Bradley; “A seleção”, de Kiera Cass; e “Orgulho e preconceito”, de Jane Austen.

Em decorrência da leitura de 8 (oito) obras, a apenada faz jus à remição de 32 (trinta e dois) dias de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, tendo certificado que, após a leitura, a apenada foi avaliada e aprovada, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.

Quanto ao trabalho, conforme observado pela Procuradoria-Geral da República, não foram apresentados os documentos comprobatórios do trabalho realizado pela apenada no período de 1/1/2024 a 31/12/2025, notadamente fichas de frequência, devidamente assinadas por ela e seu supervisor, registrando a presença da executada no local de trabalho e a referência à jornada diária, motivo pelo qual se mostra necessária a complementação documental.

Quanto ao curso profissionalizante “Das saídas que moram nas palavras”, desenvolvido em parceria com a Universidade do Estado de Santa Catarina, por meio do Centro de Artes (Ceart), com carga horária total de 180 horas, não há, contudo, indicação de que a realização do referido curso profissionalizante foi precedida de convênio ou autorização e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional, razão pela qual também se mostra necessária a complementação documental.

Diante do exposto, com base no art. 21, do RISTF:

A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 165 (cento e sessenta e cinco) dias que deverá ser remido de sua pena, sendo 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA 2024, ensino médio, e 32 (trinta e dois) dias relativos à leitura de obras literárias;

B) DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC que oficie o estabelecimento prisional para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os eventuais documentos comprobatórios: do trabalho realizado por Jucilene Costa do Nascimento no período de 1/1/2024 a 31/12/2025, a exemplo de folhas de frequência diária às atividades laborais desenvolvidas, devidamente assinadas pela apenada e pelo supervisor da atividade, com os respectivos horários, atividades exercidas e eventual soma de horas das atividades; e da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso profissionalizante “Das saídas que moram nas palavras” com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional.

C) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

Em 22/04/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis requereu: “(...) o envio da guia de recolhimento, para fins de adequada atualização do cálculo de pena e viabilização da intimação pessoal da apenada” (eDoc. 58).

Em 24/04/2026, foi concedida prisão domiciliar (eDoc. 212).

Em 25/04/2026, determinei a remessa, pela Secretaria Judicial, dos documentos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 113, de 2010, ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, para que emitisse o atestado de pena a cumprir da apenada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 215).

Em 04/05/2026, julguei prejudicado a aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 222).

Em 07/05/2026, a defesa requereu a expedição de ofício à unidade prisional para que preste informações acerca de atividades desempenhadas em programas oficiais de remição de pena (eDoc. 226).

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis que determine à Unidade Prisional, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de eventuais documentos comprobatórios da participação da apenada em atividades oficiais de remição.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

Em 22/04/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis requereu: “(...) o envio da guia de recolhimento, para fins de adequada atualização do cálculo de pena e viabilização da intimação pessoal da apenada” (eDoc. 58).

Em 24/04/2026, foi concedida prisão domiciliar (eDoc. 212).

Em 25/04/2026, determinei a remessa, pela Secretaria Judicial, dos documentos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 113, de 2010, ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, para que emitisse o atestado de pena a cumprir da apenada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 215).

Em 04/05/2026, julguei prejudicado a aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 222).

Em 07/05/2026, a defesa requereu a expedição de ofício à unidade prisional para que preste informações acerca de atividades desempenhadas em programas oficiais de remição de pena (eDoc. 226).

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis que determine à Unidade Prisional, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de eventuais documentos comprobatórios da participação da apenada em atividades oficiais de remição.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 719 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/5/2026, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos:


a) EM CARÁTER LIMINAR:

A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;


b) SUBSIDIARIAMENTE:

A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;


c) NO MÉRITO:

o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;

a readequação da pena;

o recálculo dos lapsos executórios;

o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;


JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.

É o relatório. DECIDO.


O CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento da Defesa.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 2/5/2026, a Defesa de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos:


a) EM CARÁTER LIMINAR:

A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;


b) SUBSIDIARIAMENTE:

A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;


c) NO MÉRITO:

o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;

a readequação da pena;

o recálculo dos lapsos executórios;

o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;


JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.

É o relatório. DECIDO.


O CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento da Defesa.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

Em 22/04/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis requereu: “(...) o envio da guia de recolhimento, para fins de adequada atualização do cálculo de pena e viabilização da intimação pessoal da apenada” (eDoc. 58).

Em 24/04/2026, foi concedida prisão domiciliar (eDoc. 212).

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 102, inc. I, “m”, da Constituição da República, compete a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.

Nesse contexto, as execuções das penas a que foram condenadas as pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023, impostas por acórdão transitado em julgado, serão processadas por esta SUPREMA CORTE, nos termos do quanto disposto pelo referido art. 102, I, “m”, da Constituição da República, com possibilidade de delegação da prática de determinados atos processuais aos Juízos, com competência para a execução de penas nas comarcas onde estão localizadas as unidades prisionais nas quais estão recolhidas as pessoas em cumprimento dessas penas, tais como a emissão dos respectivos Atestados de Penas a Cumprir e o encaminhamento dos documentos comprobatórios para fins de remição.

Destaco, nesse contexto, que já foram autuadas mais de uma centena de Execuções Penais para processamento da execução das penas impostas às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes relativos aos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023 e, em todas elas, houve delegação aos Juízos das comarcas em que estão as unidades prisionais nas quais os condenados cumprem suas penas, para expedição dos respectivos atestados de pena.

Assim, verifica-se que o cadastro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) se mostra adequado ao cumprimento dos fins desta delegação, pois imprescindível para a emissão do atestado de pena a cumprir, cuja emissão deve ocorrer a partir do SEEU (Resolução nº 280 do CNJ).

De maneira a viabilizar o cadastro no SEEU, e posterior emissão do atestado de pena a cumprir, devem ser encaminhados, pela Secretaria Judiciária ao Juízo delegado, os documentos imprescindíveis para a formação dos autos, nos termos do art. 1º da Resolução nº 113 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça:


Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:

I - qualificação completa do executado;

II - interrogatório do executado na polícia e em juízo;

III - cópias da denúncia;

IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.13)

V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;

VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;

VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; 

(...)

X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;

XII - certidão carcerária;

XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.


Da mesma forma, determino a remessa da guia de recolhimento, nos termos do art. 2º da Resolução nº 113 de 2010 do CNJ.  

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO a remessa, pela Secretaria Judicial, dos documentos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 113, de 2010, ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, para que emita o atestado de pena a cumprir da apenada, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Foi presa preventivamente de 8/1/2023 até 7/8/2023 e, posteriormente, em 6/6/2024, cuja a prisão  preventiva foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido, até o momento, 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de pena, conforme última atualização constante nos autos.

É o relatório. DECIDO.


As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:


Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).

(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).


No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.

Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

No caso dos autos, observa-se, ainda, que a apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 anos e 6 (seis) meses, anos, tendo cumprido, até o momento, 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de pena, conforme última atualização nos autos.

Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR a JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, CPF nº 186.881.872-15, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.

A condenada deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.

Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, CPF nº 186.881.872-15.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiada a presa.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

Em 22/04/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis requereu: “(...) o envio da guia de recolhimento, para fins de adequada atualização do cálculo de pena e viabilização da intimação pessoal da apenada” (eDoc. 58).

Em 24/04/2026, foi concedida prisão domiciliar (eDoc. 212).

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, cumpriu 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 102, inc. I, “m”, da Constituição da República, compete a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.

Nesse contexto, as execuções das penas a que foram condenadas as pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023, impostas por acórdão transitado em julgado, serão processadas por esta SUPREMA CORTE, nos termos do quanto disposto pelo referido art. 102, I, “m”, da Constituição da República, com possibilidade de delegação da prática de determinados atos processuais aos Juízos, com competência para a execução de penas nas comarcas onde estão localizadas as unidades prisionais nas quais estão recolhidas as pessoas em cumprimento dessas penas, tais como a emissão dos respectivos Atestados de Penas a Cumprir e o encaminhamento dos documentos comprobatórios para fins de remição.

Destaco, nesse contexto, que já foram autuadas mais de uma centena de Execuções Penais para processamento da execução das penas impostas às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes relativos aos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023 e, em todas elas, houve delegação aos Juízos das comarcas em que estão as unidades prisionais nas quais os condenados cumprem suas penas, para expedição dos respectivos atestados de pena.

Assim, verifica-se que o cadastro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) se mostra adequado ao cumprimento dos fins desta delegação, pois imprescindível para a emissão do atestado de pena a cumprir, cuja emissão deve ocorrer a partir do SEEU (Resolução nº 280 do CNJ).

De maneira a viabilizar o cadastro no SEEU, e posterior emissão do atestado de pena a cumprir, devem ser encaminhados, pela Secretaria Judiciária ao Juízo delegado, os documentos imprescindíveis para a formação dos autos, nos termos do art. 1º da Resolução nº 113 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça:


Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:

I - qualificação completa do executado;

II - interrogatório do executado na polícia e em juízo;

III - cópias da denúncia;

IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.13)

V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;

VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;

VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; 

(...)

X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;

XII - certidão carcerária;

XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.


Da mesma forma, determino a remessa da guia de recolhimento, nos termos do art. 2º da Resolução nº 113 de 2010 do CNJ.  

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO a remessa, pela Secretaria Judicial, dos documentos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 113, de 2010, ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, para que emita o atestado de pena a cumprir da apenada, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 16/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.429/DF, eDoc. 216) o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Foi presa preventivamente de 8/1/2023 até 7/8/2023 e, posteriormente, em 6/6/2024, cuja a prisão  preventiva foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido, até o momento, 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de pena, conforme última atualização constante nos autos.

É o relatório. DECIDO.


As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:


Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).

(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).


No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.

Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

No caso dos autos, observa-se, ainda, que a apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 anos e 6 (seis) meses, anos, tendo cumprido, até o momento, 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de pena, conforme última atualização nos autos.

Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR a JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, CPF nº 186.881.872-15, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.

A condenada deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.

Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, CPF nº 186.881.872-15.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiada a presa.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Foi presa preventivamente de 8/1/2023 até 7/8/2023 e, posteriormente, em 6/6/2024, cuja a prisão  preventiva foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido, até o momento, 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a expedição de ofício ao juízo delegado para que proceda à emissão do atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2357 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, decorrente da Ação Penal 1.429/DF julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 25/8/2025, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela Defesa e determinei que fosse disponibilizado à apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO o atendimento periódico de saúde (eDoc. 139).

A Diretora do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, onde se encontra a custodiada, requereu, em síntese, “a transferência da interna JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO (...) para a Penitenciária Feminina de Criciúma, a fim de possibilitar melhores condições de convivência e socialização”.

Argumenta, em síntese, que “a interna é pessoa idosa, circunstância que exige tratamento especial e condições que assegurem sua integridade física e psicológicaa transferência para a Penitenciária Feminina de Criciúma se mostra medida adequada e de caráter humanitário”, e que “

Em 10/11/2025, deferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 193).

Em 08/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Diante do exposto, requer: a) seja determinada a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO; b) a expedição de ofício ao Juízo da execução penal competente, para que proceda, com urgência, à elaboração e encaminhamento do atestado atualizado; c) que o documento contenha a discriminação completa do tempo de pena cumprido, saldo remanescente e eventual detração penal; d) a juntada do referido documento aos autos, para regular prosseguimento da execução pena” (eDoc. 203).

JUCILENE COSTA DO NASCIMENTO, com 61 anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Foi presa preventivamente de 8/1/2023 até 7/8/2023 e, posteriormente, em 6/6/2024, cuja a prisão  preventiva foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido, até o momento, 2 (dois) anos, e 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a expedição de ofício ao juízo delegado para que proceda à emissão do atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 850 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão