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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/11/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE
DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços) , quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas
ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser
beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.
2. No caso dos autos, as instâncias locais não concederam o benefício ao
paciente ao entendimento de que ele se dedicava a atividades
criminosas, com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, que
vinha sendo realizada em casa conhecida por ser "boca de fumo" (na
qual foram encontrados, além de grande quantidade de drogas e
dinheiro, petrechos utilizados para fracionamento e embalagem) e no
terreno baldio ao seu lado.
3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos
autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B
RUNO ARAÚJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0047573-31.2017.8.12.0001).
Extrai-se nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33,
caput , e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 26
(vinte e seis) dias, em regime fechado, e ao pagamento de 1.574 dias-multa (e-STJ fls.
367/385).
Inconformada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local dado parcial provimento
ao recurso, para absolver o paciente quanto à prática do crime de associação para o
tráfico, bem como para reduzir a reprimenda remanescente para 5 anos de reclusão, no
regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 612/639).
No presente writ (e-STJ fls. 3/18), a impetrante alega que a Corte
local incorreu em constrangimento ilegal ao deixar de aplicar a redutora do tráfico
privilegiado.
Afirma que o paciente preenche todos os requisitos necessários, uma vez que é
primário, não ostenta maus antecedentes e a simples afirmação de que o paciente
praticou o crime de tráfico de drogas em local conhecido por ser “boca de fumo", sem
destaque a circunstâncias indicativas de condutas repetidas na atuação da mercancia,
não é fundamento idôneo para concluir sua dedicação às atividades criminosas ou que
integre organização criminosa (e-STJ, fl. 9).
Defende, ainda, que o paciente não era responsável pelo imóvel onde as
substâncias entorpecentes foram localizadas, sendo esta de responsabilidade do corréu
Cláudio, conforme narra a própria denúncia sendo que o paciente Bruno realizou o
comércio na rua, tanto que guardava a droga em uma “moita de capim" em um terreno
baldio (e-STJ, fl. 9).
Ao final, pleiteia, na liminar, a suspensão das penas até o julgamento final da
lide. No mérito, requer a aplicação da redutora, a fixação de regime inicial mais brando, e
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em suma, o reconhecimento da ilegalidade em razão da não
aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Como cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade,
bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização
criminosa.
No caso dos autos, as instâncias locais não concederam o benefício ao
paciente ao entendimento de que ele se dedicava a atividades criminosas, com base nas
circunstâncias fáticas da prática delitiva, que vinha sendo realizada em casa conhecida
por ser "boca de fumo" (na qual foram encontrados, além de grande quantidade de drogas
e dinheiro, petrechos utilizados para fracionamento e embalagem) e no terreno baldio ao
seu lado.
Assim, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o
revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita
do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre
organização criminosa.
Na hipótese, a apreensão de elevada quantidade de droga, indicada de forma
supletiva, três balanças de precisão, frascos, ampolas e embalagens para o
acondicionamento de entorpecentes impediu a aplicação do § 4º, por
demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas. Para se afastar
essa conclusão, é necessário o revolvimento fático probatório, providência
incabível na via eleita. Precedentes.
2. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.568/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022)
Mantidas as penas fixadas na origem, ficam prejudicados os pedidos de
fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 438834 (2018/0046002-7) em 27/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?