Informações do processo 2024/0321357-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74417
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/09/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração do
mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado
pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria defesa
admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por
não mais ser possível a interposição de outro recurso (REsp/RE).

2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado
pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa julgada,
nem de afastar seus efeitos.

Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.

3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º,
inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de se
manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado no
acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser
conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice da
Súmula 268/STF.

4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do devido
processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não suscitadas nas
razões do recurso ordinário em mandado de segurança, mas apenas no
agravo regimental, por consubstanciarem indevida inovação recursal,
tanto mais quando todas elas se reportam ao mérito da controvérsia

(indeferimento de justiça gratuita) que não chegou a ser examinado na
instância ordinária.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 24269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPAD – SOCIEDADE
PROTETORA DOS ANIMAIS DE DIVINÓPOLIS contra decisão monocrática de minha
lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ela
interposto e por meio do qual pretendia fosse reformado acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que não conhecera do mandado de segurança.

Neguei provimento ao recurso, por entender que não merece reparos o acórdão
recorrido ao reconhecer a decadência da impetração, aludindo, também, ao teor da
súmula 268 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado".

Nos presentes aclaratórios, a defesa sustenta que a decisão embargada “se
omitiu ao não reconhecer que a Impetrante, a SPAD – Sociedade de Proteção dos
Animais de Divinópolis, não é parte legítima na ação penal, o que implica que não
caberia a ela a cobrança de sucumbência" (e-STJ fl. 664).

Aduz que “Além disso, independentemente do trânsito em julgado dos
recursos daquela ação, a SPAD tem o direito de buscar medidas judiciais independentes,
como o presente Mandado de Segurança, para garantir seu direito líquido e certo de não
ser obrigada a arcar com custas processuais de uma ação da qual não é parte" (e-STJ fl.
664).

Aponta, ainda, omissão no julgado por não considerar que o juiz a quo não
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo que é de competência do juiz
de primeira instância analisar e decidir sobre tais pedidos.

Por fim, alega que “Sobre o descumprimento do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), Vossa Excelência, concessa vênia se omite, contradiz e comete erro
material em relação ao extrato de pagamento anexado pelo Ministério Público, que
comprova que a ré tem realizado os pagamentos em atraso. De acordo com o artigo 28-A
do Código de Processo Penal (CPP) e a Lei nº 9.099/1995, a regularidade nos
pagamentos é uma condição essencial para a manutenção do ANPP. Assim, o promotor
de justiça, conforme prevê a legislação, não possui a discricionariedade de optar por não
rescindir o acordo em face dos reiterados atrasos, devendo, portanto, dar prosseguimento
à ação penal, o que, conforme demonstrado nos autos, vem sendo ‘negligenciado’" (e-
STJ fl. 665).

Pede, assim, “sejam sanadas as omissões, contradições e erro material e
aplicado os efeitos infringentes para garantir que a Embargante que não é parte na ação
penal, seja desobrigada de arcar com as custas processuais" (e-STJ fl. 665).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração são tempestivos.

Entretanto o recurso não merece acolhimento.

É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o
provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro
material.

No caso concreto, sob o pretexto de apontar omissões no julgado embargado, a
defesa pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade para a
qual não se prestam os embargos de declaração, que, como se sabe, são vocacionados
apenas à correção de errores in procedendo.

Com efeito, a defesa pretende que esta Corte se manifeste sobre alegações que
se revelam irrelevantes para a solução da controvérsia, visto que reconhecida a
decadência da impetração, assim como a incidência, no caso concreto, do óbice da
súmula 268 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado".

De ressaltar-se que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com
os fundamentos postos no julgado não implica ausência de fundamentação
ou fundamentação deficiente. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO
NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA
CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local
julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos
recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489,
§ 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente
de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp
1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos
impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a
fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação
local e nas provas dos autos.

4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) – negritei.

Tudo isso posto, reafirmo que os embargos de declaração não são a via
adequada para a reapreciação do entendimento ventilado no julgado embargado. O
inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir
os fundamentos da decisão judicial embargada são situações não autorizadas no âmbito
dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas
para rejeitá-los.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2023.:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela SPAD
– Sociedade de Proteção dos Animais de Divinópolis contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais assim ementado:

AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – NÃO
CABIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO –
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme preconizado na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, “não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado".

2. Consequência disso é que, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, “a
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o prazo legal para a impetração".

(Agravo Regimental Criminal n. 1.0000.24.150315-0/001, Rela. Desa.
BEATRIZ PINHEIRO CHAVES, órgão especial do TJ/MG, unânime, julgado
em 24/07/2024)

No presente recurso, a defesa insiste no cabimento do mandado de segurança,
seja em virtude de se tratar da via adequada para a proteção de direitos que não podem ser
adequadamente tutelados por outros meios processuais, seja em razão de que o ANPP
celebrado no bojo da ação penal n. 0007692-57.2022.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª
Vara Criminal de Divinópolis/MG, não foi cumprido, pelo que foi retomado o andamento
processual do feito.

No mérito, sustenta não existir fundamento legal apto a autorizar a cobrança
de custas processuais da recorrente, “uma vez que não houve o indeferimento da
assistência judiciária gratuita pelo juízo de primeiro grau e considerando que a ação penal
ainda está em fase inicial, sem trânsito em julgado, não há fundamento legal para a
cobrança de custas processuais pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de

Minas Gerais, tampouco que seja cobrado do representante legal de quem se habilitou
como assistente de acusação, já que as custas processuais são cabíveis, exclusivamente ao
perdedor da ação" (e-STJ fl. 350).

Argumenta que, ainda que houvesse lei admitindo a cobrança de custas
processuais dos representantes legais das partes no processo, tal cobrança seria indevida
visto que a recorrente é uma sociedade sem fins lucrativos, de natureza assistencial, e “o
pagamento de custeio de despesas judiciais pela Impetrante, prejudica aqueles que
usufruem de seus serviços gratuitos de natureza filantrópica e beneficente" (e-STJ fl.
352), sem contar que o indeferimento do benefício consubstanciaria barreira ao direito da
recorrente de ter sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário.

Afirma ter anexado aos autos o balanço patrimonial e extratos bancários,
comprovando que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais,
sem prejuízo aos beneficiários dos trabalhos filantrópicos.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, “para que a
decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais seja
reformada, garantindo-se a isenção da Impetrante das custas processuais, conforme a
legislação vigente e os princípios da assistência judiciária gratuita" (e-STJ fl. 354).

Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Às e-STJ fls. 633/638, concedi a justiça gratuita e indeferi a liminar.

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público
Federal que atua perante esta Corte opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer
assim ementado:

PARECER. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECEDENTES.

Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de
segurança.

É o relatório. Passo a decidir .

Como já havia sinalizado na decisão em que indeferi o pedido de liminar, o
recurso não merece provimento .

Com efeito, pelo que se depreende da leitura da petição inicial e das razões
recursais, a ora recorrente se voltava, no mandado de segurança, contra o acórdão da 6ª
Turma Criminal do TJ/MG que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.

1.0000.23.099345-3/001 (e-STJ fls. 286/292), indeferiu seu pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita.

Isso se depreende, inclusive, do pedido formulado na petição inicial, nos
seguintes termos:

Ex positis, requer:

I – Liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão da 6ª Turma Criminal
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a concessão o legítimo
direito constitucional a assistência judiciária gratuita dos Impetrantes ;

II – No mérito, seja confirmada a concessão liminar para declarar a nulidade
do ato e garantir definitivamente o legítimo direito constitucional a
assistência judiciária gratuita dos Impetrantes ;

(e-STJ fl. 13 - negritei)

Ora, é incontroverso que, na data da impetração do mandado de segurança, o
acórdão da 6ª Turma do TJ/MG já havia transitado em julgado pois a própria defesa
admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por não mais ser
possível a interposição de outro recurso (REsp/RE).

O fato de a defesa da recorrente ter manejado correição parcial para impugnar
acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa
julgada, nem de afastar seus efeitos.

A propósito, mutatis mutandis, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O
PAGAMENTO DE CUSTAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via adequada para as
agravantes questionar as custas processuais a que foram condenadas na
sentença, sendo que teriam requerido o benefício da justiça gratuita, no que
concluiu a origem que, uma vez determinado o pagamento, a irresignação
deveria ter sido suscitada a tempo e modo próprios (em apelação), não
havendo mais possibilidade de suscitar tal benefício por meio da correição
parcial.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o
recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o deferimento,
ou não, da justiça gratuita, apontando eventual equívoco da sentença, seja
por meio de embargos de declaração ao juízo, seja porque não apelou, fez a
determinação sentencial transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos
efeitos preclusivos da coisa julgada.

4. "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057,
concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de
seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários

fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob
pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no
REsp n. 1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 6/10/2014).

5. Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da Súmula n.
283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das razões do recurso
especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o silêncio do
juízo quanto ao deferimento da benesse processual conduz à interpretação
tácita de sua concessão e deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de que a questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo
trânsito em julgado.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO
PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO
MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

1. A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis
por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e
fórmulas da ordem legal do processo.

2. Após minudente resumo processual decorrido na demanda anulatória até
julgamento final realizado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se
inexistir qualquer procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo
apto a macular o processo judicial, que inclusive, em razão do implemento
da coisa julgada, somente pode ser modificado pela via própria (ação
rescisória/anulatória), perante a instância competente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)

Isso posto, não há como se considerar que a decisão monocrática que não
conheceu da correição parcial tenha tido o condão de reiniciar o prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança.

Assim sendo, não merece reparos o acórdão recorrido ao reconhecer a
decadência da impetração, aludindo, também, ao teor da súmula n. 268 do STF, segundo
a qual “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

Essa também é a compreensão do tema por esta Corte, como se vê, entre
outros, dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência
após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo
interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006.
Precedentes desta Corte.

2. Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se volta
contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou o pedido da
defesa de nova intimação de decisão indeferitória de restituição de coisa

apreendida proferida em 24/08/2021, a própria defesa do recorrente admite
que teve ciência, em 31/01/2022, da decisão que indeferira a restituição do
caminhão apreendido em poder de réu.

O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo recursal não
tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a impetração do mandado
de segurança que se conta da data em que o interessado tem ciência do ato
lesivo ou ameaçador de seu direito.

3. Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a decadência de
mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando ultrapassado o
prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para
se insurgir contra decisão de que tinha ciência desde 31/01/2022.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 71.331/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO
APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS n. 62.285/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

Observo, por fim, que, diferentemente do que afirma a defesa, nas razões
recursais, a consulta ao andamento da ação penal n. 0007692-57.2022.8.13.0223 revela
que não houve o descumprimento do ANPP e que a ação não foi retomada.

Com efeito, em despacho datado de 14/08/2024, o Juízo de 1º grau consignou:

Diante da documentação juntada pelo Ministério Público no parecer de ID
10286014494, verifico que a acusada encontra-se cumprindo regularmente
o acordo de não persecução penal nos autos nº 4400553-81.2023.8.13.0223,
em trâmite perante a VEP, inexistindo motivos para a revogação do
benefício .
(negritei)

Vê-se, ainda, que o último andamento do feito, em 04/09/2024, indica
“Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial".

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016) e no enunciado n. 568 da
Súmula/STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela SPAD
– Sociedade de Proteção dos Animais de Divinópolis contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, assim ementado:

AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – NÃO
CABIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO –
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme preconizado na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, “não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado".

2. Consequência disso é que, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, “a
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o prazo legal para a impetração".

(Agravo Regimental Criminal n. 1.0000.24.150315-0/001, Rela. Desa.
BEATRIZ PINHEIRO CHAVES, órgão especial do TJ/MG, unânime, julgado
em 24/07/2024)

No presente recurso, a defesa insiste no cabimento do mandado de segurança,
seja em virtude de se tratar da via adequada para a proteção de direitos que não podem ser
adequadamente tutelados por outros meios processuais, seja em razão de que o ANPP
celebrado no bojo da ação penal n. 0007692-57.2022.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª
Vara Criminal de Divinópolis/MG, não foi cumprido, pelo que foi retomado o andamento
processual do feito.

No mérito, sustenta não existir fundamento legal apto a autorizar a cobrança
de custas processuais da recorrente, “uma vez que não houve o indeferimento da
assistência judiciária gratuita pelo juízo de primeiro grau e considerando que a ação penal
ainda está em fase inicial, sem trânsito em julgado, não há fundamento legal para a
cobrança de custas processuais pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de

Minas Gerais, tampouco que seja cobrado do representante legal de quem se habilitou
como assistente de acusação, já que as custas processuais são cabíveis, exclusivamente ao
perdedor da ação" (e-STJ fl. 350).

Argumenta que, ainda que houvesse lei admitindo a cobrança de custas
processuais dos representantes legais das partes no processo, tal cobrança seria indevida,
visto que a recorrente é uma sociedade sem fins lucrativos, de natureza assistencial, e “o
pagamento de custeio de despesas judiciais pela Impetrante, prejudica aqueles que
usufruem de seus serviços gratuitos de natureza filantrópica e beneficente" (e-STJ fl.
352), sem contar que o indeferimento do benefício consubstanciaria barreira ao direito da
recorrente de ter sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário.

Afirma ter anexado aos autos o balanço patrimonial e extratos bancários,
comprovando que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais,
sem prejuízo aos beneficiários dos trabalhos filantrópicos.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, “para que a
decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais seja
reformada, garantindo-se a isenção da Impetrante das custas processuais, conforme a
legislação vigente e os princípios da assistência judiciária gratuita" (e-STJ fl. 354).

Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório. Passo a decidir .

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Em juízo preliminar sobre a controvérsia, não vislumbro o fumus boni iuris
autorizador da concessão de liminar.

A uma, porque o pedido liminar tem natureza eminentemente satisfativa.

Lembro que a doutrina desaconselha a concessão da tutela de evidência
quando houver risco de irreversibilidade fática, caso dos autos. Há de se reconhecer que,
uma vez realizado novo julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça,
não há como se desfazê-lo se, ao final, vier a ser negado provimento ao presente recurso.

Ainda que assim não fosse, a doutrina também desaconselha a concessão de
tutela de evidência em decisão inaudita altera pars, como se vê do seguinte comentário
de Theotonio Negrão, em sua obra Novo Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor :

Art. 311: 5. Em matéria de tutela da evidência, a decisão inaudita altera pars

não é recomendável. Ou bem há urgência a justificar a concessão de tutela
antecipada ou cautelar antes da integração do réu ao processo, ou o juiz deve
aguardar a resposta do réu para deliberar sobre a tutela de evidência.

(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio
Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João
Francisco Naves da Fonseca – 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva,
2016, p. 380)

A duas, porque, pelo que se depreende da leitura da petição inicial e das razões
recursais, a ora recorrente se voltava, no mandado de segurança, contra o acórdão da 6ª
Turma Criminal do TJ/MG, que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
1.0000.23.099345-3/001 (e-STJ fls. 286/292), indeferiu seu pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita.

Isso se depreende, inclusive, do pedido formulado na petição inicial, nos
seguintes termos:

Ex positis, requer:

I – Liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão da 6ª Turma Criminal
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a concessão o legítimo
direito constitucional a assistência judiciária gratuita dos Impetrantes ;

II – No mérito, seja confirmada a concessão liminar para declarar a nulidade
do ato e garantir definitivamente o legítimo direito constitucional a
assistência judiciária gratuita dos Impetrantes ;

(e-STJ fl. 13 - negritei)

Ora, é incontroverso que, na data da impetração do mandado de segurança, o
acórdão da 6ª Turma do TJ/MG já havia transitado em julgado, pois a própria defesa
admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por não mais ser
possível a interposição de outro recurso (REsp/RE).

O fato de a defesa da recorrente ter manejado correição parcial para impugnar
acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa
julgada nem de afastar seus efeitos.

A propósito, mutatis mutandis, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O
PAGAMENTO DE CUSTAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via adequada para as
agravantes questionar as custas processuais a que foram condenadas na
sentença, sendo que teriam requerido o benefício da justiça gratuita, no que
concluiu a origem que, uma vez determinado o pagamento, a irresignação
deveria ter sido suscitada a tempo e modo próprios (em apelação), não
havendo mais possibilidade de suscitar tal benefício por meio da correição
parcial.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o
recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o deferimento,
ou não, da justiça gratuita, apontando eventual equívoco da sentença, seja
por meio de embargos de declaração ao juízo, seja porque não apelou, fez a
determinação sentencial transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos
efeitos preclusivos da coisa julgada.

4. "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057,
concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de
seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários
fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob
pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no
REsp n. 1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 6/10/2014).

5. Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da Súmula n.
283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das razões do recurso
especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o silêncio do
juízo quanto ao deferimento da benesse processual conduz à interpretação
tácita de sua concessão e deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de que a questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo
trânsito em julgado.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO
PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO
MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

1. A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis
por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e
fórmulas da ordem legal do processo.

2. Após minudente resumo processual decorrido na demanda anulatória até
julgamento final realizado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se
inexistir qualquer procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo
apto a macular o processo judicial, que inclusive, em razão do implemento
da coisa julgada, somente pode ser modificado pela via própria (ação
rescisória/anulatória), perante a instância competente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)

Isso posto, não há como se considerar que a decisão monocrática que não
conheceu da correição parcial tenha tido o condão de reiniciar o prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança.

Assim sendo, não merece reparos o acórdão recorrido ao reconhecer a
decadência da impetração, aludindo ao teor da súmula 268 do STF, segundo a qual “não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

Essa também é a compreensão do tema por esta Corte, como se vê, entre

outros, dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência
após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo
interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006.
Precedentes desta Corte.

2. Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se volta
contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou o pedido da
defesa de nova intimação de decisão indeferitória de restituição de coisa
apreendida proferida em 24/08/2021, a própria defesa do recorrente admite
que teve ciência, em 31/01/2022, da decisão que indeferira a restituição do
caminhão apreendido em poder de réu.

O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo recursal não
tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a impetração do mandado
de segurança que se conta da data em que o interessado tem ciência do ato
lesivo ou ameaçador de seu direito.

3. Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a decadência de
mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando ultrapassado o
prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para
se insurgir contra decisão de que tinha ciência desde 31/01/2022.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 71.331/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO APÓS
O PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS n. 62.285/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

Observo, por fim, que, diferentemente do que afirma a defesa, nas razões
recursais, a consulta ao andamento da ação penal n. 0007692-57.2022.8.13.0223 revela
que não houve o descumprimento do ANPP e que a ação não foi retomada.

Com efeito, em despacho datado de 14/8/2024, o Juízo de 1º grau consignou:

Diante da documentação juntada pelo Ministério Público no parecer de ID
10286014494, verifico que a acusada encontra-se cumprindo regularmente
o acordo de não persecução penal nos autos nº 4400553-81.2023.8.13.0223,
em trâmite perante a VEP, inexistindo motivos para a revogação do
benefício .

(negritei)

Vê-se, ainda, que o último andamento do feito, em 4/9/2024, indica “Processo
suspenso ou sobrestado por decisão judicial".

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Colha-se o parecer do Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão