Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74417 - MG
(2024/0321357-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE : SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE DIVINOPOLIS
ADVOGADO : GISELI LAGUARDIA CHEIM - MG209104
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPAD – SOCIEDADE
PROTETORA DOS ANIMAIS DE DIVINÓPOLIS contra decisão monocrática de minha
lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ela
interposto e por meio do qual pretendia fosse reformado acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que não conhecera do mandado de segurança.
Neguei provimento ao recurso, por entender que não merece reparos o acórdão
recorrido ao reconhecer a decadência da impetração, aludindo, também, ao teor da
súmula 268 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado”.
Nos presentes aclaratórios, a defesa sustenta que a decisão embargada “se
omitiu ao não reconhecer que a Impetrante, a SPAD – Sociedade de Proteção dos
Animais de Divinópolis, não é parte legítima na ação penal, o que implica que não
caberia a ela a cobrança de sucumbência” (e-STJ fl. 664).
Aduz que “Além disso, independentemente do trânsito em julgado dos
recursos daquela ação, a SPAD tem o direito de buscar medidas judiciais independentes,
como o presente Mandado de Segurança, para garantir seu direito líquido e certo de não
ser obrigada a arcar com custas processuais de uma ação da qual não é parte” (e-STJ fl.
664).
Aponta, ainda, omissão no julgado por não considerar que o juiz a quo não
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo que é de competência do juiz
de primeira instância analisar e decidir sobre tais pedidos.
Processos na página
2024/0321357-0Confirma a exclusão?