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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A agravante limitou-se a reiterar as alegações referentes ao
mérito da questão posta no writ, não logrando êxito em rebater
o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fls. 1723-1724:
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 07 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
70.:
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. e-STJ 50-53:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
GABRIELLA SILVA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503769-
55.2021.8.26.0664.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet
estadual, para condenar a paciente pela prática do delito de associação para o
narcotráfico, totalizando a pena no patamar de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão,
além de 2.175 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão de fls.
899/911 (sem ementa).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.076/1.086).
No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade probatória para a condenação
pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, considerando que
não houve apreensão de petrechos comumente utilizados no preparo dos
entorpecentes.
Argumenta a ausência de comprovação da estabilidade e permanência na
associação criminosa - pressupostos essenciais à tipificação do crime previsto no art.
35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega a nulidade da entrevista policial na forma de interrogatório, pois não foi
comunicado à paciente sobre o seu direito ao silêncio.
Defende a ilegalidade da instrução tendo em vista que não foi garantido à
paciente e aos demais corréus o direito de ouvirem os interrogatórios uns dos outros,
em desacordo com o princípio da ampla defesa.
Pondera que a paciente atende aos requisitos legais para a concessão da
redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a paciente faz jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal - CP.
Ressalta a necessidade do reconhecimento da delação premiada, nos termos
do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, com a redução da reprimenda na fração de 2/3, diante
da contribuição da paciente para o deslinde da causa.
Destaca a desproporcionalidade da pena fixada à paciente e ausência de
fundamentação idônea para a imposição do regime inicial mais gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam
reconhecidas as diversas nulidades, absolvida a paciente das imputações que lhe
recaem, ou redimensionada a pena, com a fixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 794.085/SP, o
qual não foi conhecido por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503769-
55.2021.8.26.0664.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o
conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da
primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO
SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA
CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA
DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO
RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE
LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos
procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos
termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna
inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a
ausência na decisão ora atacada, não houve a
regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em
homenagem aos princípios da economia processual e da
primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de
eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para
a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos
termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a
apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a
regularização do feito, eis que as alegações ora
apresentadas consistem em mera reiteração de recurso
prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em
11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de
direito, os mesmos fundamentos subjacentes a
postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no
HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as
razões do recurso ordinário, sem impugnar
especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade
exige da parte a demonstração específica do desacerto da
fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg
no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA
MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmenteo presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 794085 (2022/0405894-4) em 27/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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