Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de agravo interposto por LEOMAR RODRIGO JERONIMO DE
MELO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no
julgamento da Apelação n. 1.0000.23.201220-3/001.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do crime
de receptação dolosa simples, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de
1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e a 10 dias-multa (e-STJ fls. 222/231).
O Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa, em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 322):
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO
CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas nos autos
de que o réu agiu de forma livre e consciente ao receber e conduzir bem que
sabia se tratar de produto de crime, deve ser mantida sua condenação nas
disposições do caput do art. 180 do CP. 2. Recurso não provido.
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, ambos do
Código de Processo Penal, postulando a absolvição quanto ao crime de receptação.
Alegou que, "in casu, o que de fato ocorre é uma supervalorização de um
relato isolado de um condutor de um suposto flagrante delito, devendo o mesmo ser
ignorado, posto que são TOTALMENTE DIVERSAS DAS PROVAS COLHIDAS
DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. As provas juntadas aos autos são cristalinas em
demonstrar que NÃO HOUVE POR PARTE DO ACUSADO NENHUMA
CIRCUSNTANCIA, INDÍCIO OU PROVA QUE COADUNE COM A ACUSAÇÃO, pois
não existia nenhum impedimento em relação ao veículo conforme consultas realizadas
pela polícia civil, sendo que o BO juntado somente foi feito um dia antes da abordagem,
mas sequer constava no sistema " (e-STJ fl. 349).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 362/364).
Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 367/371).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
desprovimento do agravo (e-STJ fls. 392/395).
É o relatório.
Decido . Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.
324/329):
A materialidade delitiva está comprovada pelo APFD de fls. 06/11, auto de
apreensão de fls. 13/15, termo de restituição de fls. 16/17, boletins de
ocorrência de fls. 21/29 e 49/50, bem como pelas provas orais colhidas sob o
crivo do contraditório (registradas pelo sistema audiovisual, nos termos do
art. 405, §1º, do CPP, cuja gravação se encontra disponível no P Je Mídias).
A autoria, igualmente, ressai induvidosa dos autos.
Na fase inquisitorial, o acusado negou a prática delitiva, afirmando, em
síntese, que não sabia que o veículo era produto de crime, sendo que
apenas o pegou emprestado com um amigo chamado “Fabrício". Veja-se:
[...]
Sob o crivo do contraditório, o acusado voltou a negar o cometimento
do crime de receptação, alegando que, dias antes de sua prisão,
estava em Goiânia e um amigo seu, chamado Fabrício, colidiu seu
veículo, um Honda Civic, tendo, então, lhe emprestado o automóvel
Ford/KA para que pudesse retornar a Uberlândia. Afirmou, também,
que “eu puxei o veículo, ele não tinha impedimento, não tinha nada,
justamente para não entrar em um problema futuro", tendo, na
ocasião, constatado “que o veículo, realmente, não tinha impedimento,
porque eu já fui despachante e tenho o conhecimento em puxar um
veículo". Aduziu, ainda, que “no dia eu vi que o veículo não estava no
nome dele, mas ele tinha me informado que esse veículo tinha sido
locado", bem como que não sabia que Fabrício não poderia lhe
emprestar o carro. Sustentou, igualmente, que não perguntou a
Fabrício o período de locação do automóvel (gravação disponível no P
Je Mídias).
Tal variante, contudo, mostrou-se completamente frágil e dissociada
dos demais elementos probatórios, sobretudo quando contraposta ao
depoimento firme e coerente prestado pelo PM Algimar Teodoro da Silva.
Observe-se:
[...]
Sob o crivo do contraditório, o referido miliciano não apenas confirmou a
versão supra, como acrescentou que o veículo estava na posse do réu, que,
por sua vez, não conseguiu comprovar a origem do automóvel (gravação
disponível no P Je Mídias).
Somado a isso, inquisitorialmente, a funcionária da empresa- vítima, Patrícia
Battaglini Salmazo, afirmou que, “na data de 09/12/2015, um indivíduo de
nome Franklin Marques de Souza compareceu na loja da cidade de
Goiânia/GO e locou o veículo placa AZC-5266; que, naquela data,
Franklin apresentou cópia de sua CNH, no entanto a cópia não foi
juntada no processo; que a CNH apresentada era número
02544017460, conforme consta no contrato; que o prazo do contrato
se estenderia até dia 12/12/2015, no entanto o autor não compareceu
no local, tendo se apropriado indevidamente do veículo; que foi paga a
quantia de R$413,52 via cartão de crédito no nome de Franklin
Marques de Souza" (fls. 44/45).
Outrossim, o simples fato de a il. Delegada de Polícia não ter ratificado
a prisão em flagrante não demonstra, inequivocamente, a inexistência
de impedimento no veículo Ford/KA, pois, conforme se infere do
despacho não ratificador de fls. 12, “o suposto crime se deu em outro
Estado" e a Polícia Civil de Minas Gerais não tem “acesso ao banco
de dados para a realização de pesquisas", bem como que a consulta
foi realizada “na madrugada e não foi possível o contato com a
suposta empresa-vítima".
Nesse contexto, não vejo como acolher a tese absolutória sustentada
pelo recorrente. A prova oral eficaz e todos os elementos indiciários,
concatenados com a prova testemunhal colhida sob o crivo do
contraditório, são robustos dados de convicção que se harmonizam e
conduzem à certeza moral para a condenação pela prática do delito
de receptação na modalidade dolosa, até porque o acusado, que disse
que já exerceu a profissão de despachante, confirmou que “puxou" o
veículo e, mesmo após verificar que o veículo era locado e que não
estava no nome de Fabrício (frise-se, neste ponto, que Leomar não
forneceu nenhum dado durante o processo para qualificar esse
suposto amigo chamado Fabrício), aceitou-o emprestado, dizendo,
ainda, que não se preocupou em perguntar ao seu colega o período
de duração da locação.
Não é o caso, pois, de se reformar a análise meritória produzida na r.
sentença fustigada, que transpareceu lucidez e fundamentação lógica não
apenas na solução condenatória, mas, também, na dosagem das sanções,
individualizando-as e justificando-as devidamente, até porque as
reprimendas restaram nos mínimos legais (01 ano de reclusão e 10 dias-
multa).
O regime é o aberto, conforme fixado pelo digno Magistrado, nos moldes do
art. 33, §2º, “c", do CP.
Mantenho, outrossim, a substituição da reprimenda corporal por uma
restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo
incólume a r. sentença.
Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das
questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de receptação
dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim, observo que a matéria referente à suficiência ou insuficiência do
acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de receptação, na espécie, foi
devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso
concreto.
Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no
apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de
origem, para absolver o agravante da imputação do crime de receptação, ou, ainda,
para desclassificá-lo, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, o que é inviável nesta instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA
O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A
LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS
EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA
DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas
na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na
decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-
probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista
que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha
convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos
na sua posse.
3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o
fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na
posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que
esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente
na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não
tem condições de prosperar.
5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos
autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades
comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de
seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no
sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -,
demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido .
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E
DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROTAGONISMO DO JUIZ NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
[...]
2. As pretensões recursais desclassificatória e absolutória demandariam
imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7
desta Corte.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/08/2024 às 16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?