Informações do processo 2024/0297130-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715750
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/09/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por IPCL INDUSTRIA DE PLASTICOS
CHIODI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS DÉBITO
DECLARADO E NÃO PAGO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE
PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CARÁTER
CONFISCATÓRIO DA MULTA DE MORA NÃO CARACTERIZADO -
CONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC -
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, § 5º, II, e §

6º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da certidão de dívida ativa por não
cumprir todos os seus requisitos de validade, trazendo a seguinte argumentação:

17. Assim, a Certidão de Dívida Ativa deve indicar o valor originário da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os Juros de Mora e demais
encargos cobrados na Execução Fiscal.

19. "(..) Portanto, (..) exige-se que contenha os requisitos impostos por
lei, inclusive para que se permita ao executado o exercício da ampla defesa.
Caberia, então, à Exequente fazer constar da CDA, de modo detalhado, a forma de
atualização e os jarros devidos, assim como termo inicial, o que não fez, pois, do
contrário, restará dificultada, para não dizer impossibilitada, a própria defesa ( ..)"
(fl. 154).

21. Ocorre que, neste caso específico, os títulos executivos não

mencionam, com clareza e precisão, a forma de calcular os Juros de Mora e
demais encargos, por exemplo.

22. A RECORRENTE sequer pode conferir se os valores pretendidos pela
RECORRIDA estão corretos, o que não pode ser admitido (fl. 155).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Não obstante a recorrente argumente que as CDA'S são nulas, é de se
ressaltar a inexistência, na espécie, de qualquer vício ou irregularidade a
descaracterizar o débito fiscal ou a sua inscrição na Dívida Ativa, subsistindo,
assim, a presunção de liquidez e certeza mencionada no artigo 3º da Lei n° 6.830,
de 1980.

Com efeito, tratando-se de débito declarado e não pago, o imposto é
inscrito, não havendo necessidade de lançamento ou procedimento administrativo
formal para a apuração de seu valor.

Por conseguinte, as CDA'S preenchem os requisitos para viabilizar a
execução, permitindo a identificação da natureza e origem do débito, bem como
dos acréscimos incidentes, de sorte que não merece acolhimento qualquer alegação
de vício (fls. 141-142).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE IPCL INDUSTRIA DE PLASTICOS CHIODI LTDA - 1438

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão