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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IPCL INDUSTRIA DE PLASTICOS
CHIODI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS DÉBITO
DECLARADO E NÃO PAGO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE
PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CARÁTER
CONFISCATÓRIO DA MULTA DE MORA NÃO CARACTERIZADO -
CONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC -
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, § 5º, II, e §
6º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da certidão de dívida ativa por não
cumprir todos os seus requisitos de validade, trazendo a seguinte argumentação:
17. Assim, a Certidão de Dívida Ativa deve indicar o valor originário da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os Juros de Mora e demais
encargos cobrados na Execução Fiscal.
19. "(..) Portanto, (..) exige-se que contenha os requisitos impostos por
lei, inclusive para que se permita ao executado o exercício da ampla defesa.
Caberia, então, à Exequente fazer constar da CDA, de modo detalhado, a forma de
atualização e os jarros devidos, assim como termo inicial, o que não fez, pois, do
contrário, restará dificultada, para não dizer impossibilitada, a própria defesa ( ..)"
(fl. 154).
21. Ocorre que, neste caso específico, os títulos executivos não
mencionam, com clareza e precisão, a forma de calcular os Juros de Mora e
demais encargos, por exemplo.
22. A RECORRENTE sequer pode conferir se os valores pretendidos pela
RECORRIDA estão corretos, o que não pode ser admitido (fl. 155).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Não obstante a recorrente argumente que as CDA'S são nulas, é de se
ressaltar a inexistência, na espécie, de qualquer vício ou irregularidade a
descaracterizar o débito fiscal ou a sua inscrição na Dívida Ativa, subsistindo,
assim, a presunção de liquidez e certeza mencionada no artigo 3º da Lei n° 6.830,
de 1980.
Com efeito, tratando-se de débito declarado e não pago, o imposto é
inscrito, não havendo necessidade de lançamento ou procedimento administrativo
formal para a apuração de seu valor.
Por conseguinte, as CDA'S preenchem os requisitos para viabilizar a
execução, permitindo a identificação da natureza e origem do débito, bem como
dos acréscimos incidentes, de sorte que não merece acolhimento qualquer alegação
de vício (fls. 141-142).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?