Informações do processo 2024/0321514-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2166491
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/09/2024 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE QUE NÃO EXTINGUIU, INTEGRAL OU PARCIALMENTE,
A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCABÍVEIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SELEGRAM PRODUÇÃO E
COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 32):

Exceção de pré-executividade - Honorários de sucumbência. Os honorários de
sucumbência são pagos pelo vencido no processo ao advogado do vencedor.
Uma vez que a exceção de pré-executividade não ensejou extinção do
processo, não há, até o momento, vencedor e vencido, pelo que, não há que se
cogitar em pagamento de honorários sucumbenciais Recurso não provido.

Em seu recurso especial, sustenta a recorrente, além da divergência

jurisprudencial, violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, alegando que o acolhimento
da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na extinção parcial da execução fiscal, enseja
a condenação do exequente em honorários de sucumbência.

Requer o provimento do recurso especial para que sejam fixados honorários de
sucumbência em desfavor do exequente.

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem estabeleceu que "uma vez que a
exceção de pré-executividade desta lide não ensejou extinção da execução fiscal, não há, até o
momento, vencedor e vencido no processo, pelo que, não há que se cogitar em pagamento de
honorários sucumbenciais" (fl. 33).

Verifica-se, dessa forma, que a Corte local decidiu a demanda em conformidade
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "(...) em sede de incidente de pré-executividade,
somente é cabível a fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência quando acolhida a
objeção para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe
de 23/9/2020).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE
HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015.

2. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a
orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que somente "[...] é
cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-
Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a
Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante,
ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos,
em que o Tribunal de origem deixou consignado que "não houve nem
extinção e nem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos
tributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo fixados
honorários advocatícios na execução de origem " (AgInt no AREsp n.
1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.038/RN, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMO NÃO OCORREU A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO SÃO DEVIDOS OS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

(...)

3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido
foi expresso ao julgar que o acolhimento parcial da Exceção de Pré-
Executividade, no caso concreto, não acarretou a extinção da Execução
Fiscal e que, sendo assim, os ônus decorrentes da sucumbência não são
devidos .

4. O Tema 421/STJ, da Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamim, decidiu: "É possível
a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios
em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção
de Pré-Executividade".

5. O aresto atacado não está destoando da orientação adotada no Tema
421/STJ.

6. O entendimento firmado no referido Tema não se aplica à hipótese dos
autos, pois, in casu, como não ocorreu a extinção da Execução Fiscal pelo
acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, não são devidos os ônus
sucumbenciais.

7. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.060.339/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)

Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao
recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA.

(...)

3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

(...)

5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do

permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp 1.728.526/AM, Rel.

Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/09/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão