Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2166491 - SP (2024/0321514-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA
ADVOGADOS : JOEL VIEIRA BERÇOCANO - SP457799
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE QUE NÃO EXTINGUIU, INTEGRAL OU PARCIALMENTE,
A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCABÍVEIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SELEGRAM PRODUÇÃO E
COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 32):
Exceção de pré-executividade - Honorários de sucumbência. Os honorários de
sucumbência são pagos pelo vencido no processo ao advogado do vencedor.
Uma vez que a exceção de pré-executividade não ensejou extinção do
processo, não há, até o momento, vencedor e vencido, pelo que, não há que se
cogitar em pagamento de honorários sucumbenciais Recurso não provido.
Em seu recurso especial, sustenta a recorrente, além da divergência
jurisprudencial, violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, alegando que o acolhimento
da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na extinção parcial da execução fiscal, enseja
a condenação do exequente em honorários de sucumbência.
Requer o provimento do recurso especial para que sejam fixados honorários de
sucumbência em desfavor do exequente.
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2024/0321514-8Confirma a exclusão?