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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA
DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. APELAÇÃO
JULGADA EM 2014. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo de revisão criminal em virtude da operação da preclusão,
considerado o decurso de dez anos entre a sessão de julgamento da
apelação criminal contestada no writ, ocorrida em 28/8/2014, e o protocolo
da inicial, em 28/8/2024.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 843444 (2023/0273358-0) em 28/08/2024 às
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13:45
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
decisão de fl. 76:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
WAGNER COSTA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal
n. 0000475-44.2011.8.26.0236.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e
2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.190 dias-multa,
pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu provimento
à apelação interposta pelo parquet estadual, para majorar as reprimendas dos crimes
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, respectivamente, ao patamar de 10
anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 6 anos, 1 mês e 15 de reclusão, no regime
inicial fechado. O julgamento ficou assim resumido (fl. 14):
"CERCEAMENTO DE DEFESA – indeferimento de
perícia para confrontar voz em interceptação telefônica –
desnecessidade de confrontação, visto que as conversas
citavam o nome do réu, que era tratado por sua alcunha,
confirmada em juízo – prova desnecessária e protelatória –
rejeição da preliminar.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – materialidade
decorrente da interceptação telefônica ratificada pela prova
oral produzida em juízo.
AUTORIA – confirmado que os apelantes
mantinham comunicação com seu líder, dentro da
penitenciária, tratando de questões de interesse da
associação como aquisição, transporte e distribuição de
drogas nos pontos de tráfico, sendo possível inclusive
individualizar as funções dos apelantes na associação.
MAJORANTE – atividade exercida dentro da
penitenciária, onde líder da associação estava preso, por
meio de ligações para celulares.
ENTORPECENTE – materialidade – auto de
apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a
presença do elemento ativo – comprovação que o material
apreendido é droga.
AUTORIA – depoimento policial que indica a
apreensão de droga com apelante David – validade –
depoimento policial só deve ser visto com reservas quando
a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado
– inocorrência no caso em tela – telefonemas que
comprovam o envolvimento dos demais apelantes na
aquisição da droga, contato com fornecedores e
providência de transporte da droga.
TRÁFICO – destinação a terceiros – indícios tais
como quantidade incompatível e forma de embalagem com
a figura de usuário – tipo congruente.
MAJORANTE – compra do entorpecente
encomendada dentro de penitenciária e transportada em
transporte público – caracterização.
PENAS – aumento da base pelo tráfico e pela
associação, respeitados os critérios do art. 42 da Lei de
Entorpecentes para os apelados David, Wallace e Wagner
– provimento do recurso ministerial para este e outro fim.
[ ...]"
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na majoração da pena, alegando
que "a quantidade de 10kg (dez quilos) não se faz expressiva o suficiente para
aumentar a pena em 1/2 (metade), devendo-se observar o princípio da
proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 7).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
restabelecida a sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a
possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se
mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em
28/8/2014, sendo que somente no dia 28/8/2024 foi impetrado o presente writ, o qual
não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a
alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n.
690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo
após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu
que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao
direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em
exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por
meio do mandamus originário transitou em julgado em
21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos
do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados
3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria,
em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre
a impetração do mandamus e a sessão de julgamento
da apelação em que ocorreram as supostas
ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica
e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de
provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão
transitado em julgado há três anos dependeria do
reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção
acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova
versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras
Tutelares, até porque para embasar a condenação do
paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe
e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com
efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro
de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão
criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com
ampla dilação probatória e não na via eleita que não
permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA
INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do
habeas corpus, na medida em que este não é o
instrumento adequado para a revisão da decisão proferida
nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em
que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi
contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não
conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não
reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e
necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas
dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição
sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada
qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 843444 (2023/0273358-0) em 28/08/2024 às
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13:45
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?