Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 941099 - SP (2024/0324760-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : WAGNER COSTA DE ALMEIDA (PRESO)
ADVOGADO : FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA
DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. APELAÇÃO
JULGADA EM 2014. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo de revisão criminal em virtude da operação da preclusão,
considerado o decurso de dez anos entre a sessão de julgamento da
apelação criminal contestada no writ, ocorrida em 28/8/2014, e o protocolo
da inicial, em 28/8/2024.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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