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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte
AGRAVADA para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do r. Despacho de fl. 333:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM
HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos para correção de erro
material em decisão de habeas corpus substitutivo, onde
constou nome diverso ao do paciente na ementa da decisão
embargada.
2. O habeas corpus substitutivo foi impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de
desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na correção de erro material
referente ao nome do paciente na ementa da decisão
embargada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos e visam corrigir
erro material, o que é permitido pelo ordenamento jurídico.
5. A parte embargante demonstrou que o nome do paciente
estava incorreto na ementa, justificando a correção solicitada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro
material, determinando a substituição do nome incorreto pelo
nome correto do paciente.
Tese de julgamento: "A correção de erro material em decisão
judicial é admissível por meio de embargos de declaração,
quando demonstrada a existência do erro".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
citada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo impetrado em
favor de Hallan de Sousa Mariano, condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena
de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado.
A defesa alega, em síntese, ausência de provas suficientes para
a condenação, diante da ausência de autoria do delito imputado,
uma vez que foram apreendidos 17 gramas de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:
(i) a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação,
que justifique a concessão de ordem de ofício para
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, exceto em
casos de flagrante ilegalidade. No caso concreto, a quantidade
ínfima de droga (17 gramas de maconha) e a ausência de
elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros
indícios de mercancia, aliados à declaração do paciente de que
é usuário de drogas, configuram flagrante ilegalidade na
condenação por tráfico. A jurisprudência recente do STF, ao fixar
parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também
justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, mas concedida
a ordem de ofício para desclassificar a conduta para aquela
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus"
de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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