Informações do processo 2024/0318510-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728890
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Publicada a decisão de fls. 3170-3172, que não conheceu do Recurso Especial,
a parte apresentou petição (fls. 3176-3179) que informa a realização de acordo.

Registre-se que, contra a referida decisão, não houve a interposição de recurso
para esta Corte; portanto, exaurida está a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.

Assim, não havendo nada a ser decidido nesta Corte, certifique-se o trânsito
em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para apreciação do pedido de
homologação da transação judicial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por PANDURATA ALIMENTOS LTDA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança de faturas relativas a
cláusula de faturamento mínimo em contrato de transporte de produtos
alimentícios. Matéria que se insere na competência recursal da Segunda Subseção
de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado). Observância
do artigo 5º, inciso II, item II.1 da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso
não conhecido.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 104, I, 166, I, e 428, III, do Código Civil, no que
concerne à indevida cobrança de valores vinculados à proposta de serviços, com rubrica
de pessoa sem poderes para tanto, assim deve ser reconhecida a invalidade do negócio,
trazendo a seguinte argumentação:

Através da presente demanda, a Autora postulou a cobrança de valores
oriundos de proposta comercial de serviços de transporte, com base em proposta
não formalizada e aceita.

Ocorre que, a proposta comercial que embasa a cobrança, foi rubricada
por pessoa sem poderes para contratar em nome da Ré, já que nos termos do seu
contrato social é necessário a assinatura de pelo menos um gerente e um diretor
(fls. 329 e 331).

Fato é que a Ré não assinou ou aprovou a alegada proposta comercial e a
pessoa que a rubricou nunca teve poderes para tanto. (fl. 3.121).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Deste modo, em que pese a alegada falta de assinatura do instrumento por
diretor/administrador da empresa apelante, fato é que as circunstâncias do caso e a
conduta reiterada adotada em parceria comercial pelas partes litigantes que deram
efetiva execução ao contrato, sendo realizado o pagamento de faturas relativas ao
faturamento mínimo dos serviços prestados pela autora, nos exatos termos da
proposta, revelam comportamento concludente no sentido de levar a efeito o pacto
estabelecido, evidenciando a intenção da empresa ré de anuir com o negócio,
mediante aceitação das condições previamente acordadas, ainda que de modo
tácito, não se permitindo assim a adoção de posterior comportamento contraditório
(nemo potest venire contra factum proprium), com o notório intuito se eximir das
obrigações assumidas, sob a alegação de suposto vício de forma, porquanto em
violação à boa-fé objetiva, probidade e lealdade contratual (Código Civil, artigo
422).

[...]

Logo, provado o vínculo negocial, bem como a origem do débito, e
legalidade na emissão das faturas relativas à cláusula de faturamento mínimo, nos
termos do avençado entre as partes ausente impugnação específica à composição
e/ou evolução do saldo devedor, forçosa a procedência dos pedidos formulados, tal
como reconhecido pelo r. julgado recorrido.

Por fim, sendo incontroverso o inadimplemento da parte ré aos termos do
ajuste, de rigor a incidência de juros e multa contratual moratória sobre o montante
apurado, porquanto livremente pactuados e em percentual não excessivo, além de
se encontrarem preconizados nos artigos 395 e 408 do Código Civil, devendo ser
observado o princípio do “pacta sunt servanda" e autonomia privada, anotado
quanto aos juros, sua expressa limitação pelo r. julgado recorrido ao índice legal
nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1º do CTN , não se
vislumbrando assim nenhuma ilegalidade quanto à sua incidência, e tampouco
abusividade na estipulação de multa contratual, já que firmada em patamar
adequado de 2% sobre o débito (fl. 25), tendo em vista à natureza do negócio e
expressão financeira do contrato.

Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio
lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os
elementos desta decisão. Nesse sentido, confira-se: “O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar
apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. E Dcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Também a ENFAM editou dois
enunciados a respeito do art. 489, § 1º, IV, sendo que o Enunciado 12 dispõe:
“Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a
decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante". E o Enunciado 13 estabelece:
“O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos
jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos
precedentes obrigatórios".

Desse modo, com os acréscimos formulados, fica mantida a r. sentença de
Primeiro Grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui adotados como

razão de decidir (RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23).
(fls. 3.112-3.114).

Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal
demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos.

Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória
e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ" (AgInt no AREsp 1.227.134/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no
AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019;
AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 25.9.2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 14371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão