Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728890 - SP (2024/0318510-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : PANDURATA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI - SP180953
JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA - SP254095
AGRAVADO : BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS : TONY RAFAEL BICHARA - SP239949
ALEXANDRE MENDES PINTO - SP153869
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PANDURATA ALIMENTOS LTDA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança de faturas relativas a
cláusula de faturamento mínimo em contrato de transporte de produtos
alimentícios. Matéria que se insere na competência recursal da Segunda Subseção
de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado). Observância
do artigo 5º, inciso II, item II.1 da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso
não conhecido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 104, I, 166, I, e 428, III, do Código Civil, no que
concerne à indevida cobrança de valores vinculados à proposta de serviços, com rubrica
de pessoa sem poderes para tanto, assim deve ser reconhecida a invalidade do negócio,
trazendo a seguinte argumentação:
Através da presente demanda, a Autora postulou a cobrança de valores
oriundos de proposta comercial de serviços de transporte, com base em proposta
não formalizada e aceita.
Ocorre que, a proposta comercial que embasa a cobrança, foi rubricada
por pessoa sem poderes para contratar em nome da Ré, já que nos termos do seu
contrato social é necessário a assinatura de pelo menos um gerente e um diretor
(fls. 329 e 331).
Fato é que a Ré não assinou ou aprovou a alegada proposta comercial e a
pessoa que a rubricou nunca teve poderes para tanto. (fl. 3.121).
É o relatório.
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