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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA
1A VARA DO TRABALHO DE ASSIS - SP (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1A
VARA DE ASSIS - SJ/SP (suscitado).
O conflito decorre de Ação de Liberação de FGTS ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal (CEF).
Distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo suscitado declarou-se
incompetente para processar e julgar o feito, ao argumento de que desde a Emenda
Constitucional 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho a análise de liberação dos
depósitos do FGTS.
O Juízo laboral, ora suscitante, por sua vez, igualmente se reputou
incompetente, ao argumento de que, em causas que discutem a liberação do FGTS
não haveria litígio entre empregado e empregador, afastando-se da jurisdição
trabalhista.
O Ministério Público Federal opinou a favor da competência da Justiça
Federal (fls. 144/149).
É o relatório.
Conforme estabelece o art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos ".
Discute-se, na espécie, a competência para a apreciação de pedido de
liberação de saldo do FGTS para procedimento de fertilização in vitro.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em se
tratando de jurisdição contenciosa, em que há pretensão resistida do ente federal para
o levantamento de valores por meio de alvará judicial, a competência para
processamento e julgamento do pedido é da Justiça federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de
que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que
visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias
relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios
previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para
processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no
art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica
Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que
evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,
nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos,
admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de
Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.
(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de
que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que
visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias
relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios
previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para
processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no
art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica
Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que
evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,
nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos,
admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de
Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.
(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
Na espécie, a CEF apresentou contestação opondo-se ao levantamento das
verbas, conforme se pode aferir à fl. 132 dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO
FEDERAL DA 1A VARA DE ASSIS - SJ/SP.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 30/08/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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