Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207899 - SP (2024/0328263-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ASSIS - SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ASSIS - SJ/SP
INTERES. : RAFAEL FRANCISCO DO CARMO
ADVOGADOS : LAIS DE OLIVEIRA BORTOLOCI MACIEL - SP305532
LUCAS PIRES MACIEL - SP272143
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : FAYRUZ BORGES EL KHATIB - SP486190
GIOVANNA MORAES DE SOUZA - SP494769
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA
1A VARA DO TRABALHO DE ASSIS - SP (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1A
VARA DE ASSIS - SJ/SP (suscitado).
O conflito decorre de Ação de Liberação de FGTS ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal (CEF).
Distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo suscitado declarou-se
incompetente para processar e julgar o feito, ao argumento de que desde a Emenda
Constitucional 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho a análise de liberação dos
depósitos do FGTS.
O Juízo laboral, ora suscitante, por sua vez, igualmente se reputou
incompetente, ao argumento de que, em causas que discutem a liberação do FGTS
não haveria litígio entre empregado e empregador, afastando-se da jurisdição
trabalhista.
O Ministério Público Federal opinou a favor da competência da Justiça
Federal (fls. 144/149).
É o relatório.
Conforme estabelece o art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao
Processos na página
2024/0328263-7Confirma a exclusão?