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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
7/4/2024, em decorrência de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas,
posse de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
denegou a ordem.
No presente writ, a defesa aponta excesso de prazo, uma vez que
estaria encarcerado há mais de 11 meses, sem que tenha ocorrido o início da
instrução processual.
Por meio da decisão de fls. 46-47, o pedido liminar foi indeferido. Em
seguida, foram juntadas aos autos informações (fls. 53-54) e a manifestação do
Ministério Publico Federal pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas
corpus (fls. 86-88).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de
30/04/2021.
Sobre a questão, assim informou o Tribunal local (fls. 54-54, destaque
acrescido):
Compulsando o processo de origem (n.º 0916636-
66.2024.8.12.0001), verifica-se que o paciente foi preso em
flagrante no dia 06/04/2024; a prisão foi convertida em
preventiva no dia 07/04/2024; em 06/05/2024 foi oferecida a
denúncia; em 26/06/2024 o paciente foi notificado; em
07/06/2024 apresentou defesa prévia; em 07/06/2024 foi
recebida a denúncia e marcada a audiência de instrução e
julgamento para o dia 18/03/2025.
Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, o juízo
deixava reservadas datas para audiências de réus presos,
encaixes e audiências de continuação. Contudo, em
decorrência de uma determinação expressa do Conselho
nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul (SDCPA n.º
049.926.073.0255/2023), foi estabelecido que não devem ser
mantidas datas e horários vagos.
Assim, diante desta determinação, as pautas de audiências
da Comarca encontram-se completamente preenchidas, sem
disponibilidade de vagas, uma vez que as audiências estão
sendo realizadas de segunda a sexta-feira, sem qualquer horário
livre.
Desta forma, observa-se que a data designada para cerca de
oito meses depois não configura, por si só, excesso de prazo,
primeiro porque tal lapso temporal decorre de circunstâncias
normais de qualquer vara criminal, todas abarrotadas de
processos de réus presos, e depois porque, considerando as
penas abstratamente previstas para os crimes imputados ao
paciente, não se pode prever que venha a ser configurado
algum excesso, verificando-se, portanto, que a todo
momento o feito recebeu o necessário impulso processual,
não permanecendo inerte de forma desarrazoada por tempo
algum.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há
que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. A data designada para
audiência de instrução foi justificada de forma concreta conforme a situação da
unidade de origem.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que
mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos
fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem
(também denominada motivação por referência ou por remissão)
é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e
compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação
ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 30/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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