Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 941847 - MS (2024/0328736-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI
ADVOGADOS : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038
WALMIR DEBORTOLI - MS004941
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
PACIENTE : RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
7/4/2024, em decorrência de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas,
posse de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
denegou a ordem.
No presente writ, a defesa aponta excesso de prazo, uma vez que
estaria encarcerado há mais de 11 meses, sem que tenha ocorrido o início da
instrução processual.
Por meio da decisão de fls. 46-47, o pedido liminar foi indeferido. Em
seguida, foram juntadas aos autos informações (fls. 53-54) e a manifestação do
Ministério Publico Federal pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas
corpus (fls. 86-88).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.
Processos na página
2024/0328736-0Confirma a exclusão?