Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 941847 - MS (2024/0328736-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI

ADVOGADOS : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038

WALMIR DEBORTOLI - MS004941

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL

PACIENTE : RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
7/4/2024, em decorrência de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas,
posse de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
denegou a ordem.

No presente writ, a defesa aponta excesso de prazo, uma vez que
estaria encarcerado há mais de 11 meses, sem que tenha ocorrido o início da
instrução processual.

Por meio da decisão de fls. 46-47, o pedido liminar foi indeferido. Em
seguida, foram juntadas aos autos informações (fls. 53-54) e a manifestação do
Ministério Publico Federal pelo não conhecimento ou pela denegação do
habeas
corpus
(fls. 86-88).

É o relatório.

A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.

Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.

Processos na página

2024/0328736-0