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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J M D à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUANDO COMPROVADA
A ABUSIVIDADE (RECURSO ESPECIAL N5 1.061.530/RS). NA HIPÓTESE
DOS AUTOS, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A
CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL, O TIPO DE OPERAÇÃO, O VALOR
DISPONIBILIZADO, O PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO, BEM
COMO O PERFIL DO CONTRATANTE, E, AINDA, A COBRANÇA DE
JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA
NO MERCADO, RESTA CONFIGURADA A ABUSIVIDADE ALEGADA.
LOGO, CABE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA
MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.
NO PONTO, APELO PROVIDO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). NOS
TERMOS DO § 25 DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO N5 3.517/2007 DO BACEN
[ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.909/2010], O CUSTO EFETIVO
TOTAL (CET) CONTÉM, NÃO SÓ A TAXA DE JUROS PACTUADA NO
CONTRATO, MAS TAMBÉM "TRIBUTOS, TARIFAS, SEGUROS E OUTRAS
DESPESAS COBRADAS DO CLIENTE, MESMO QUE RELATIVAS AO
PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS CONTRATADOS PELA
INSTITUIÇÃO, INCLUSIVE QUANDO ESSAS DESPESAS FOREM OBJETO
DE FINANCIAMENTO". PORTANTO, DESCABE O PEDIDO DE
LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, SENDO QUE A LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, ORA DEFERIDA, REFLETIRÁ NO
CUSTO EFETIVO TOTAL, JÁ QUE DELA FAZ PARTE. NO PONTO, APELO
DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSOANTE DISPÕE O ART. 876, CAPUT, DO CC/02, "TODO AQUELE
QUE RECEBEU O QUE LHE NÃO ERA DEVIDO FICA OBRIGADO A
RESTITUIR (...)". ASSIM, EM SENDO CONSTATADO PAGAMENTO A
MAIOR, TENDO EM VISTA DA SOLUÇÃO DA LIDE, É CABÍVEL A
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E/OU REPETIÇÃO DO
INDEVIDO, DE FORMA SIMPLES, SENDO QUE O VALOR DEVIDO DEVE
SER CORRIGIDO PELO IGP-M, A CONTAR DO PAGAMENTO A MAIOR, E
ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO, EXCETO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS A
CITAÇÃO, OS QUAIS INCIDEM A PARTIR DOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS. NO PONTO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 369 e 386 do CC, no que
concerne à impossibilidade de compensação das parcelas vincendas, cabendo apenas a
compensação das parcelas vencidas, trazendo a seguinte argumentação:
Sendo assim, quanto à matéria do presente recuso, legalmente regulada
pelo art. 386 do CC, conforme acima exposto, verifica-se uma grande disparidade
de entendimentos quando a possibilidade e impossibilidade de compensação de
parcelas vincendas.
Veja, Excelência, a tese defendida pela parte recorrente é, com efeito,
acolhida por diversos tribunais da Federação, reconhecendo a impossibilidade de
compensação das parcelas vincendas, sendo passível de compensação apenas as
parcelas VENCIDAS, nos termos do art. 369 do CC, sendo flagrante o dissídio
jurisprudencial:
[...]
Ora, devem ser resguardados os princípios que vedam o enriquecimento
sem causa e da restituição integral, sendo, portanto, cabível a compensação de
valores a ser efetivada APENAS entre as parcelas VENCIDAS prestadas
excessivamente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos
negócios jurídicos celebrados com o fornecedor.
De acordo com o disposto no art. 369 do Código Civil, a compensação
ocorre entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Por conseguinte,
entende- se cabível a aplicação deste instituto para as parcelas vencidas, tão
somente, porquanto exigíveis.
Neste diapasão, ausente previsão legal para a compensação entre os
valores pagos a maior pelo consumidor e as parcelas ainda não vencidas.
INCONTROVERSO QUE O PRESENTE RECURSO MERECE
ACOLHIMENTO, EIS QUE HOUVE EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
369 DO CÓDICO CIVIL.
Por conseguinte, é mais do que razoável afirmar, diante do exposto, que o
acórdão ora hostilizado negou vigência da lei federal, interpretando, ademais, a
matéria de forma contrária ao entendimento jurisprudencial, sendo flagrante o
dissidio, o que enseja, portanto, o conhecimento e o provimento do presente
Recurso Especial (fls. 322-327).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal,
porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido
pela parte recorrente.
Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.
Ademais, quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial,
uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,
além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude
fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt
no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Poe fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal
objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da
inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a
demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n.
1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 30/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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