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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
VICENTE MOREIRA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus
Criminal n. 1.0000.24.357965-3).
O paciente, denunciado por tentativa de homicídio, se insurge contra a
decisão que decretou sua prisão preventiva. Afirma que não há fundamentação
concreta para a medida, que considera ausentes os requisitos legais necessários à
imposição da cautela mais extrema.
Com base nisso, requer a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela simples revogação da prisão preventiva
do acusado, aponta para a possibilidade da imposição de medidas cautelares (art.
319 do CPP).
Para tanto, a defesa ainda destaca que o réu possui condições pessoais
favoráveis (com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito).
A liminar foi indeferida ( fls. 281-284 ) e o parecer do Ministério Público
Federal é pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem ( fls. 322-325 ).
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 7/8/2024,
pela suposta prática do delito de homicídio tentado, tipificado no art. 121 c/c art.
14, inciso II, ambos do Código Penal. A referida decisão apresenta os seguintes
fundamentos ( fls.127-128 ):
Extrai-se dos autos, em resumo, que os envolvidos (vítima e
investigado) ostentam prévio desentendimento decorrente de
divergências quanto ao arrendamento de propriedade rural
pertencente a Antonio Carlos Silveira Melo, limítrofe com aquela
herdade -- e ocupada -- por Vicente Moreira Filho, o qual discorda
da negociação iniciada por seus irmãos junto ao ofendido.
No dia 25 de julho de 2024, por volta das 16h20min, a vítima, que
conduzia o veículo Mtsubishi - MMC Triton Savana, cor amarelo,
placas FNY-4E09, avistou o investigado com uma mula, ambos na
estrada rural, e ao passar próximo de Vicente, este proferiu-lhe
dizeres ameaçadores e injuriosos, afirmando que caso Antonio
realizasse o arrendamento, morreria e, ato contínuo, sacou uma
arma de fogo disparando contra o automóvel ocupado pela vítima,
a qual, segundo narrado, deixou o local bruscamente.
Posteriormente, acionada, a Polícia Militar realizou diligências
para localização de Vicente, o qual, porém não foi encontrado em
sua residência, local onde o filho do investigado entregou aos
policiais duas armas de fogo, de calibre 38 e 32, além de 23
munições intactas.
Tal dinâmica fática, ao menos por ora, encontra eco na versão
apresentada pelo ofendido e por três testemunhas, corroboradas,
inclusive, pelos anexos fotográficos (fls. 26-29), que demonstram
as marcas dos projéteis disparados contra o veículo conduzido
pela vítima, ressaltando que os tiros alcançaram a porta, o para-
brisas e os pneus do carro.
O contexto probatório preliminar, ao menos sumariamente, indica
que o investigado Vicente Moreira Filho, foi o autor dos disparos
efetuados contra o carro do ofendido, o que, aliado ao relato
testemunhal e à apreensão dos instrumentos bélicos em sua
residência, constitui firme elemento para caracterização dos
indícios de autoria delitiva em seu desfavor, vale dizer, do mínimo
lastro probatório inclusive quanto ao elemento subjetivo da
conduta.
(...) Agregado aos indícios de autoria delitiva, nesse momento da
persecução penal, avalio que a medida cautelar constritiva de
liberdade igualmente se faz necessária, adequada e proporcional,
pois os fatos noticiados demonstram o emprego de violenta
conduta em desfavor da vítima e desprezo à vida, inclusive, que o
crime foi, em tese e, aparentemente, praticado em virtude de
contenda decorrente de negociação afeta ao uso de domínio de
propriedade rural, o que aponta à abjeta motivação e sobreleva
a reprovabilidade da ação, de modo a reclamar a adoção da
simétrica medida cautelar.
Para mais, deve ser destacado que os elementos probatórios
preliminares indicam que o investigado, em tese, e supostamente,
já incorreu em condutas semelhantes, demonstrando, com isso,
posturas de maior periculosidade e agressividade frente aos
conflitos cotidianos da vida em sociedade, o que reclama a
intervenção judicial para fins de tutela da ordem pública, com
vistas a coibir a reiteração delitiva e, com isso, preservar bens
jurídicos de maior relevância no ordenamento jurídico.
Além disso, não apenas para evitar novas práticas delitivas e
garantir a estabilidade social e a paz coletiva, a segregação
provisória em casos tais admite-se, inclusive, para garantir a
legitimidade da jurisdição penal frente ao delito cujas
circunstâncias demonstram gravidade acentuada e inteira
reprovabilidade, especialmente no que diz respeito à desimpedida
colheita de provas, ressaltando que, para tais fins, as medidas
cautelares diversas da prisão preventiva claramente não denotam
suficiência de modo a restar justificado o sacrifício da liberdade
do investigado.
Ou seja, à diferença do aduzido pela defesa, o decreto prisional do
paciente encontra-se sobejadamente fundamentado em circunstâncias concretas do
evento e também em circunstâncias pessoais do acusado.
Não por outra razão, o Tribunal estadual decidiu pela manutenção da
prisão cautelar de Vicente ( fl. 277 ):
In casu, constata-se que o Paciente, de início, ameaçou matar a
vítima, caso ela adquirisse determinado lote de terra. Após,
disparou arma de fogo em direção ao chão e, enquanto a vítima
tentava evadir com o seu veículo, alvejou o apontado carro,
acertando a porta do motorista, os pneus eo para-brisas, na suposta
tentativa de ceifar a vida do ofendido. Registra-se que existe
informações, não comprovadas, no sentido de que o Paciente, em
tese, já atentou também contra a vida do seu pai e do seu irmão.
Assim, faz-se necessária a prisão preventiva do Paciente, para
garantia da ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há
constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da
gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com
que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
T., DJe 14/12/2017).
Ainda que o paciente seja primário e sem antecedentes criminais,
"Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir
a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato,
as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes
para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo
demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto,
não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da
prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n.
90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Distribuição automática em 01/09/2024 às 11:10
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?