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Movimentações 2025 2024
15/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou não o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental, relativo à deficiência na fundamentação da preliminar da repercussão geral, para apreciar a questão de fundo.
3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se o excessivo formalismo na apreciação dos requisitos do recurso extraordinário, articulando com a relevância da questão de mérito discutida nestes autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
5. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.
6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo não foram enfrentadas pela decisão que não conheceu do recurso, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.
7. Ademais, não há que se falar em excesso de formalismo. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
14/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou não o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental, relativo à deficiência na fundamentação da preliminar da repercussão geral, para apreciar a questão de fundo.
3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se o excessivo formalismo na apreciação dos requisitos do recurso extraordinário, articulando com a relevância da questão de mérito discutida nestes autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
5. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.
6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo não foram enfrentadas pela decisão que não conheceu do recurso, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.
7. Ademais, não há que se falar em excesso de formalismo. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
10/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC. O agravante alegou que a questão de repercussão geral foi devidamente tratada em tópico específico nas razões do agravo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como apresentou argumentos pela existência de repercussão geral da matéria e reiterou os fundamentos do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso; e (ii) verificar se é possível sanar essa deficiência em outro momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal exige, como requisito indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, em tópico destacado, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC e do art. 327, § 1º, do RISTF.
A jurisprudência da Corte estabelece que a repercussão geral deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso extraordinário, sendo vedado supri-la em momento posterior, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.
A ausência de preliminar específica ou a apresentação de fundamentação genérica quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria possua repercussão geral presumida ou reconhecida em outro caso.
O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
07/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC. O agravante alegou que a questão de repercussão geral foi devidamente tratada em tópico específico nas razões do agravo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como apresentou argumentos pela existência de repercussão geral da matéria e reiterou os fundamentos do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso; e (ii) verificar se é possível sanar essa deficiência em outro momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal exige, como requisito indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, em tópico destacado, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC e do art. 327, § 1º, do RISTF.
A jurisprudência da Corte estabelece que a repercussão geral deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso extraordinário, sendo vedado supri-la em momento posterior, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.
A ausência de preliminar específica ou a apresentação de fundamentação genérica quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria possua repercussão geral presumida ou reconhecida em outro caso.
O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
05/03/2025 Visualizar PDF
03/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
Impostos
ISS/ Imposto sobre Serviços
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