Informações do processo ARE 1511491

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 04/09/2024 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF.    EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou não o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental, relativo à deficiência na fundamentação da preliminar da repercussão geral, para apreciar a questão de fundo.

3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se o excessivo formalismo na apreciação dos requisitos do recurso extraordinário, articulando com a relevância da questão de mérito discutida nestes autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

5. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.

6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o    insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo não foram enfrentadas pela decisão que não conheceu do recurso, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.

7. Ademais, não há que se falar em excesso de formalismo. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Precedentes.   

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF.    EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou não o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental, relativo à deficiência na fundamentação da preliminar da repercussão geral, para apreciar a questão de fundo.

3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se o excessivo formalismo na apreciação dos requisitos do recurso extraordinário, articulando com a relevância da questão de mérito discutida nestes autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

5. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.

6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o    insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo não foram enfrentadas pela decisão que não conheceu do recurso, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.

7. Ademais, não há que se falar em excesso de formalismo. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Precedentes.   

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 599 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC. O agravante alegou que a questão de repercussão geral foi devidamente tratada em tópico específico nas razões do agravo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como apresentou argumentos pela existência de repercussão geral da matéria e reiterou os fundamentos do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso; e (ii) verificar se é possível sanar essa deficiência em outro momento processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal exige, como requisito indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, em tópico destacado, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC e do art. 327, § 1º, do RISTF.

A jurisprudência da Corte estabelece que a repercussão geral deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso extraordinário, sendo vedado supri-la em momento posterior, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.

A ausência de preliminar específica ou a apresentação de fundamentação genérica quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria possua repercussão geral presumida ou reconhecida em outro caso.

O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.




Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC. O agravante alegou que a questão de repercussão geral foi devidamente tratada em tópico específico nas razões do agravo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como apresentou argumentos pela existência de repercussão geral da matéria e reiterou os fundamentos do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso; e (ii) verificar se é possível sanar essa deficiência em outro momento processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal exige, como requisito indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, em tópico destacado, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC e do art. 327, § 1º, do RISTF.

A jurisprudência da Corte estabelece que a repercussão geral deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso extraordinário, sendo vedado supri-la em momento posterior, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.

A ausência de preliminar específica ou a apresentação de fundamentação genérica quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria possua repercussão geral presumida ou reconhecida em outro caso.

O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.




Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 4068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ISS/ Imposto sobre Serviços




Retirado da página 73783 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão