Informações do processo ADPF 1188

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/09/2024 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024

26/10/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


O Partido Novo ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Pet n. 12.404, mediante a qual determinadas (i) a suspensão do funcionamento da empresa X Brasil Internet Ltda., até o cumprimento das ordens judiciais em desfavor da empresa; (ii) a inserção, por operadoras de telefonia móvel e de serviço telefônico fixo comutado, provedoras de serviço de internet e prestadoras de serviços backbones, de obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo X; e (iii) a imposição de multa diária de R$ 50.000,00 às pessoas naturais e jurídicas que utilizarem subterfúgios para a continuidade de comunicações na plataforma.Acresceu que Sua Excelência reconsiderou, em parte, o ato e afastou a determinação, dirigida à Apple e à Google, de retirada dos aplicativos que possibilitem o uso de rede virtual privada (VPN).


Apontou violados os preceitos fundamentais alusivos ao princípio democrático; às liberdades de expressão e de opinião; ao devido processo legal; à lisura das eleições; e à proporcionalidade.


Assinalou, como escopo da ação, o esclarecimento (a) da natureza jurídica das redes sociais e do regime jurídico a que se sujeitam; (b) da possibilidade de suspensão do funcionamento mediante decisão judicial; (c) da viabilidade da adoção de medidas executivas atípicas, em prejuízo da sociedade; (d) da proporcionalidade da decisão; e (e) da configuração de abuso de poder, em razão da potencial influência no resultado das Eleições de 2024.


Aduziu que a suspensão do funcionamento caracteriza censura prévia e ofensa às liberdades de expressão e de comunicação social. Frisou que a imposição de multa diária a qualquer pessoa que continue utilizando, após a suspensão, a rede social X ofende direitos de terceiros que não fizeram parte do processo judicial. Segundo alegou, medidas executivas atípicas não podem ser impostas de forma indiscriminada a todos, mas apenas às partes envolvidas no feito.


Requereu a concessão de medida cautelar, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida, pelo ministro Alexandre de Morais, na Pet n. 12.404, até o trânsito em julgado desta ação. Subsidiariamente, apenas quanto à parte do ato por meio da qual estabelecida multa diária de R$ 50.000,00 a quem utilizar VPN para acessar o X. Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade da decisão.


O Partido Novo, por meio da petição/STF n. 110.064/2020, requereu o aditamento da inicial, a fim de incluir, no objeto da demanda, a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, na Pet n. 12.404, mediante a qual determinado o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros, veículos automotores, embarcações e aeronaves da Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda. Alegou a inviabilidade do bloqueio de ativos de empresa que não tem relação com a que constitui a relação processual. Ressaltou que os serviços de internet via satélite prestados pela Starlink são utilizados pelo Exército e por escolas públicas localizadas em áreas remotas.


Mediante a petição/STF n. 112.610/2024, postulou, ainda, a inclusão no objeto da arguição do acórdão prolatado pela Primeira Turma, mediante o qual referendada a decisão do Ministro Alexandre de Moraes proferida na Pet 12.404.


A Procuradoria-Geral da República (eDoc 24) articula o descabimento da arguição contra decisão judicial do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a imputação, à totalidade da Corte, da decisão tomada por seus órgãos fracionários. Alude ao entendimento do Tribunal no sentido da inadmissibilidade de reclamação contra decisão proferida por seus Ministros e Turmas. Argumenta que, não havendo possibilidade de recurso cabível para que a Corte reveja sua deliberação, a decisão torna-se definitiva. Assinala que o ato do poder público apto a ensejar o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) deve ser emanado de fonte outra que não o próprio Tribunal no exercício de sua função jurisdicional, sob pena de permitir-se a reanálise, em ADPF, de decisão tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Frisa que, cabendo ação rescisória para atingir a finalidade da ADPF, resta desatendido o requisito da subsidiariedade.


O Advogado-Geral da União (eDoc 27) sustenta a inviabilidade da arguição contra decisão do Supremo Tribunal Federal. Alega a inobservância da subsidiariedade. Argumenta a inadequação da via eleita para veiculação de interesse subjetivo e como sucedâneo recursal. Sublinha a pendência de repercussão geral relativa ao tema. No mérito, ressalta a ausência dos requisitos necessários à concessão da cautelar. Aduz que as decisões questionadas foram fundamentadas concretamente e inserem-se no poder geral de cautela. Articula a possibilidade de imposição de medidas indutoras ao cumprimento de ordem judicial a fim de reprimir atos contrários à dignidade da justiça. Alega a proporcionalidade dos atos impugnados para proteger a soberania nacional, inexistindo censura ou ofensa à liberdade de expressão.


É o relatório. Decido.


2. Reputo prejudicada esta arguição de descumprimento de preceito fundamental (CPC, art. 17; 330, III; e 485, VI), porquanto a controvérsia constitucional veiculada na petição inicial não mais persiste.


A irresignação está direcionada contra (i) a suspensão integral da rede social "X Brasil Internet Ltda"; (ii) à aplicação da multa diária de R$ 50.000,00 às pessoas naturais e jurídicas que utilizarem subterfúgios para a continuidade de comunicações na plataforma; e (iii) ao bloqueio de ativos da Starlink Brazil Holding Ltda e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


Em 8 de outubro de 2024, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão superveniente nos autos da Pet 12.404 determinando o retorno das atividades do "X", tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos necessários ao retorno das atividades em território nacional.


Como se vê, foi comprovado o pagamento integral das multas impostas, de modo que todos os motivos justificadores da decisão questionada — e referendada pela Primeira Turma — não subsistem, inclusive quanto à ordem de bloqueio, voltada à efetivação das providências então determinadas.


A arguição de descumprimento de preceito fundamental se concretiza em processo de natureza objetiva, destinado ao controle normativo abstrato e à defesa e guarda da integridade da ordem jurídico-constitucional. Pressupõe ato do poder público capaz de lesar preceito fundamental em pleno vigor, circunstância não verificada.


A decisão superveniente de 8 de outubro último implica o exaurimento dos efeitos das anteriores, questionadas nesta arguição, e esvazia automaticamente a tutela jurisdicional ora pretendida pelo requerente.


Restabelecidas as atividades da rede social "X", pagas as multas impostas e desbloqueadas as contas e ativos das empresas, verifico a perda do interesse processual, consubstanciada na ausência da utilidade da providência postulada ao proponente.


A jurisprudência do Supremo é firme ao estabelecer o prejuízo da ação reveladora de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a perda superveniente do objeto decorrente da revogação da norma atacada, de sua eventual alteração substancial, do exaurimento dos seus efeitos ou do atendimento da pretensão ante a prática de ato do poder público, independentemente de efeitos residuais concretos.


À luz dos precedentes, a cessação superveniente da vigência do ato impugnado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, enquanto fato jurídico a ocasionar a extinção do processo, pode decorrer tanto de sua revogação pura e simples quanto do exaurimento de sua eficácia, como sucede nas normas de caráter temporário (ADI 612 QO, ministro Celso de Mello, DJ de 6 de maio de 1994).


Ilustram essa compreensão, ainda, a ADI 1.979, ministro Marco Aurélio; a ADI 4.663, ministro Luiz Fux; a ADI 4.502, ministro Gilmar Mendes; além dos julgados representados pelas seguintes ementas:


Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8.652, de 29.04.93. 3. Alegação de ofensa aos arts. 3º, inciso III; 165, § 2º e 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Inobservância das disposições contidas nos arts. 16 e 38, da Lei nº 8.447, de 21.07.92, que estabeleceu diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento da ação. Verificação de mera ilegalidade. Exaurimento da eficácia jurídico-normativa da lei impugnada. 5. Incabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei que já exauriu sua eficácia jurídico-normativa. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.

(ADI 885, ministro Néri da Silveira, DJ de 31 de agosto de 2001)


AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. EXAURIMENTO DA VIGÊNCIA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de se reconhecer a perda do objeto de ações do controle abstrato de constitucionalidade pela revogação da norma impugnada ou pelo exaurimento da sua eficácia, situação configurada na espécie, em que a Medida Provisória teve a vigência encerrada sem ter sido convertida em lei.

2. Não obstante o ato normativo tenha produzido efeitos concretos, não se mostra possível desconstituí-los pela via da ação direta de inconstitucionalidade, instrumento processual com a precisa finalidade de contestar norma federal ou estadual em vigor.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

(ADI 6.416, ministra Cármen Lúcia, DJe de 4 de maio de 2021— grifei)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024/90 - BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - NORMAS LEGAIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU CONTEUDO EFICACIAL - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. - A CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DA EFICACIA DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE INIBE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE INEXISTAM EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS, DERIVADOS DA APLICAÇÃO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. PRECEDENTES DO STF. - A EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, MOTIVADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, TANTO PODE DECORRER DA REVOGAÇÃO PURA E SIMPLES DO ATO ESTATAL IMPUGNADO COMO DO EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA, TAL COMO SUCEDE NAS HIPÓTESES DE NORMAS LEGAIS DESTINADAS A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. - COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS, E A CONSEQUENTE CONVERSÃO DOS CRUZADOS NOVOS EM CRUZEIROS, EXAURIU-SE, DE MODO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL, O CONTEÚDO EFICACIAL DAS NORMAS IMPUGNADAS INSCRITAS NA LEI N. 8.024/90

(ADI 534, ministro Celso de Mello, DJ de 8 de abril de 1994 — grifei)


Uma vez que a controvérsia não subsiste, constata-se a perda superveniente do objeto desta ação, independentemente da configuração de efeitos residuais concretos dela decorrentes.


3. Do exposto, julgo prejudicada esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI; e RISTF, art. 21, IX).


4. Publique-se.


Brasília, 21 de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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DESPACHO


1. O Partido Novo ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Pet n. 12.404, mediante a qual determinadas (i) a suspensão do funcionamento da empresa X Brasil Internet Ltda., até o cumprimento das ordens judiciais em desfavor da empresa; (ii) a inserção, por operadoras de telefonia móvel e de serviço telefônico fixo comutado, provedoras de serviço de internet e prestadoras de serviços backbones, de obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo X; e (iii) a imposição de multa diária de R$ 50.000,00 às pessoas naturais e jurídicas que utilizarem subterfúgios para a continuidade de comunicações na plataforma.


Acresce que Sua Excelência reconsiderou, em parte, o ato e afastou a determinação, dirigida à Apple e à Google, de retirada dos aplicativos que possibilitem o uso de rede virtual privada (VPN).


Narra que a Pet n. 12.404, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, decorre de investigação da Polícia Federal direcionada à apuração de condutas criminosas — consubstanciadas na obstrução de investigações de organizações criminosas e de incitação ao crime — instrumentalizadas por meio de redes sociais, inclusive pelo X.


Afirma possuir legitimidade universal (CF, art. 103, VIII). Articula o cabimento da via eleita, por insurgir-se contra ato do Poder Público. Diz inexistir outro meio eficaz para sanar a lesividade.


Aponta violados os preceitos fundamentais alusivos ao princípio democrático; às liberdades de expressão e de opinião; ao devido processo legal; à lisura das eleições; e à proporcionalidade.


Assinala, como escopo da ação, o esclarecimento (a) da natureza jurídica das redes sociais e do regime jurídico a que se sujeitam; (b) da possibilidade de suspensão do funcionamento mediante decisão judicial; (c) da viabilidade da adoção de medidas executivas atípicas, em prejuízo da sociedade; (d) da proporcionalidade da decisão; e (e) da configuração de abuso de poder, em razão da potencial influência no resultado das Eleições de 2024.


Assevera a relevância do papel desempenhado pelas redes sociais, em prol do interesse público e das liberdades civis, a partir da manifestação do pensamento e da interação social.


Alega que as plataformas devem ser consideradas serviços privados de relevância pública, submetidos a regime jurídico de prestação ininterrupta, asseguradas a igualdade e a adaptabilidade aos usuários.


Aduz que a suspensão do funcionamento caracteriza censura prévia e ofensa às liberdades de expressão e de comunicação social.


Frisa que a imposição de multa diária a qualquer pessoa que continue utilizando, após a suspensão, a rede social X ofende direitos de terceiros que não fizeram parte do processo judicial. Segundo alega, medidas executivas atípicas não podem ser impostas de forma indiscriminada a todos, mas apenas às partes envolvidas no feito.


Pondera que a suspensão do X afeta a população que utiliza a plataforma para diversas atividades, inclusive para a geração de renda. Enfatiza que a providência prejudica a reputação internacional do Brasil. Aponta não se tratar da solução mais adequada para garantir o cumprimento de decisões judiciais.


Alega que a decisão atacada decorreria de motivações extrajurídicas, voltadas a conter narrativas de grupos políticos e ideológicos contrários ao ministro Alexandre de Morais, com impacto direto nos resultados das eleições municipais de 2024.


Quanto ao risco, sustenta a adoção de postura de autocontenção judicial para evitar prejuízo à imagem internacional do Brasil.


Requer a concessão de medida cautelar, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida, pelo ministro Alexandre de Morais, na Pet n. 12.404, até o trânsito em julgado desta ação. Subsidiariamente, apenas quanto à parte do ato por meio da qual estabelecida multa diária de R$ 50.000,00 a quem utilizar VPN para acessar o X.


Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade da decisão.


O Partido Novo, por meio da petição/STF n. 110.064/2020, requer o aditamento da inicial, a fim de incluir, no objeto da demanda, a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, na Pet n. 12.404, mediante a qual determinado o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros, veículos automotores, embarcações e aeronaves da Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


Ressalta que, incluirá, oportunamente, no objeto desta ação, o acórdão — a ser publicado — da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que referendou a decisão monocrática impugnada.


Noticia que os Ministros da Primeira Turma, ao apreciarem o Referendo, consignaram a necessidade de preservação da soberania nacional; do respeito à autoridade; da legitimidade das decisões judiciais; da inviabilidade de evocar-se a liberdade de expressão objetivando assegurar a manutenção de violações reiteradas do ordenamento jurídico; da submissão de quem pretenda desenvolver atividades no Brasil à Constituição Federal e às leis; e da competência do Poder Judiciário para determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial.


Ressalta que o ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalva, no sentido da impossibilidade de a medida alcançar pessoas naturais e jurídicas de maneira indiscriminada, sem que tenham participado do processo, em virtude dos ditames constitucionais relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, excetuando-se aquelas que utilizem a plataforma para fraudar a decisão, com manifestações contrárias à ordem constitucional.


Afirma o cabimento do pedido de aditamento, tendo em vista que ainda não foram solicitadas as informações das autoridades envolvidas, inexistindo prejuízo à instrução do processo.


Sublinha ter sido incluída nos fundamentos do acórdão a decisão judicial de bloqueio de bens e valores do “grupo econômico de fato”, abrangendo o patrimônio das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


Referindo-se ao princípio da legalidade, sustenta que a suspensão da plataforma pune milhares de usuários que não cometeram infração. Alude ao Marco Civil da Internet, sustentando a intervenção mínima do poder estatal em vista dos valores democráticos e das garantias individuais, como a privacidade e a proteção dos dados dos usuários.


Tem como injustificado o bloqueio do provedor de aplicação. Frisa que, em regra, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pelo conteúdo de terceiros, excetuado o caso de dano, se descumprida ordem judicial específica de remoção de conteúdo.


Alega que as decisões judiciais atacadas carecem de fundação legal específica (CF, art. 93, IX). Argumenta não apresentada evidência do requisito legal de abuso de personalidade jurídica destinado à instrumentalização do rito processual da desconsideração da personalidade jurídica. Realça inobservância dos comandos legais prescritos no Código de Processo Civil (CPC).


Aduz a inviabilidade do bloqueio de ativos de empresa que não tem relação com a que constitui a relação processual. Ressalta que os serviços de internet via satélite prestados pela Starlink são utilizados pelo Exército e por escolas públicas localizadas em áreas remotas.


Remete ao Tema n. 1.232 da repercussão geral — pendente de julgamento —, referente à possibilidade de incluir-se, no polo passivo de execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento e do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica.


Articula a ausência de indicação clara e específica do conteúdo apontado como violador da ordem constitucional. Salienta não oportunizadas, aos usuários da plataforma cujos perfis ou páginas foram bloqueadas, as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assevera que as ordens de bloqueio questionadas contrariam normas de direito internacional incorporadas ao ordenamento jurídico nacional — como a Convenção Americana de Direitos Humanos —, bem assim o princípio da neutralidade da infraestrutura da internet, que a protege da interferência do Estado.


Pleiteia o deferimento do pedido de aditamento da inicial, de modo que esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contenha dois objetos: (i) o acórdão prolatado pela Primeira Turma na Pet-Ref n. 12.404, mediante o qual referendada a decisão do ministro Alexandre de Moraes questionada na peça primeira; e (ii) a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, também na Pet 12.404, por meio da qual determinado o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros, veículos automotores, embarcações e aeronaves da Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


Em passo seguinte, requer a concessão da medida cautelar, para a suspensão da eficácia, até o trânsito em julgado desta ação, da decisão da Primeira Turma na Pet-Ref 12.404, com a submissão do caso ao Plenário em sessão presencial. Subsidiariamente, apenas quanto às partes relativas à aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 a quem utilizar VPN para acessar o X e à constrição patrimonial dos bens e ativos das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda.


No mérito, pede a procedência do pedido, de modo que seja declarada a inconstitucionalidade (i) da decisão proferida, pelo ministro Alexandre de Moraes, na Pet 12.404 e do respectivo acórdão da Primeira Turma mediante o qual referendada; bem assim (ii) da ordem judicial, de 24 de agosto de 2024, emanada do ministro Alexandre de Moraes também na Pet n. 12.404, por meio da qual determinado o bloqueio das contas bancárias, ativos financeiros, veículos automotores, embarcações e aeronaves da Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


É o relatório.


2. A controvérsia constitucional veiculada nesta arguição é sensível e dotada de especial repercussão para a ordem pública e social, de modo que reputo pertinente submetê-la à apreciação e ao pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Tendo em vista a natureza da pretensão articulada e a envergadura dos preceitos fundamentais apontados como parâmetro de controle, compete a esta Corte atuar com prudência, a partir das manifestações das autoridades previstas na legislação que rege o processo constitucional.


Aos tribunais constitucionais, quando instados a pronunciarem-se sobre questões de dissenso social, cumpre zelar pela harmonia das relações jurídico-institucionais e intangibilidade do pacto social, com o propósito de resguardar o compromisso com o Estado Democrático e Direito e com a autoridade da Constituição Federal.


A par desse aspecto, o implemento de medida cautelar pressupõe risco irreparável à ordem jurídica objetiva de manter-se o ato questionado, de sorte que eventual decisão poderia acarretar prejuízo à segurança jurídica, em vez de promover concerto político.


Na espécie, constitui um dos objetos desta ação decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a exigir que as alegações veiculadas pelo requerente sejam examinadas a partir de cautela maior, levando-se em conta manifestações das autoridades e do Ministério Público Federal.


Ante o exposto, cumpre colher as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, quanto às petições/STF n. 108.955/2024 (eDoc 1) e 110.064/2024 (eDoc 9).



3. Aciono o disposto no artigo 5º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Providenciem, no prazo comum de 5 dias, informações, manifestação da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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1. O Partido Novo ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Pet n. 12.404, mediante a qual determinadas (i) a suspensão do funcionamento da empresa X Brasil Internet Ltda., até o cumprimento das ordens judiciais em desfavor da empresa; (ii) a inserção, por operadoras de telefonia móvel e de serviço telefônico fixo comutado, provedoras de serviço de internet e prestadoras de serviços backbones, de obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo X; e (iii) a imposição de multa diária de R$ 50.000,00 às pessoas naturais e jurídicas que utilizarem subterfúgios para a continuidade de comunicações na plataforma.


Acresce que Sua Excelência reconsiderou, em parte, o ato e afastou a determinação, dirigida à Apple e à Google, de retirada dos aplicativos que possibilitem o uso de rede virtual privada (VPN).


Narra que a Pet n. 12.404, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, decorre de investigação da Polícia Federal direcionada à apuração de condutas criminosas — consubstanciadas na obstrução de investigações de organizações criminosas e de incitação ao crime — instrumentalizadas por meio de redes sociais, inclusive pelo X.


Afirma possuir legitimidade universal (CF, art. 103, VIII). Articula o cabimento da via eleita, por insurgir-se contra ato do Poder Público. Diz inexistir outro meio eficaz para sanar a lesividade.


Aponta violados os preceitos fundamentais alusivos ao princípio democrático; às liberdades de expressão e de opinião; ao devido processo legal; à lisura das eleições; e à proporcionalidade.


Assinala, como escopo da ação, o esclarecimento (a) da natureza jurídica das redes sociais e do regime jurídico a que se sujeitam; (b) da possibilidade de suspensão do funcionamento mediante decisão judicial; (c) da viabilidade da adoção de medidas executivas atípicas, em prejuízo da sociedade; (d) da proporcionalidade da decisão; e (e) da configuração de abuso de poder, em razão da potencial influência no resultado das Eleições de 2024.


Assevera a relevância do papel desempenhado pelas redes sociais, em prol do interesse público e das liberdades civis, a partir da manifestação do pensamento e da interação social.


Alega que as plataformas devem ser consideradas serviços privados de relevância pública, submetidos a regime jurídico de prestação ininterrupta, asseguradas a igualdade e a adaptabilidade aos usuários.


Aduz que a suspensão do funcionamento caracteriza censura prévia e ofensa às liberdades de expressão e de comunicação social.


Frisa que a imposição de multa diária a qualquer pessoa que continue utilizando, após a suspensão, a rede social X ofende direitos de terceiros que não fizeram parte do processo judicial. Segundo alega, medidas executivas atípicas não podem ser impostas de forma indiscriminada a todos, mas apenas às partes envolvidas no feito.


Pondera que a suspensão do X afeta a população que utiliza a plataforma para diversas atividades, inclusive para a geração de renda. Enfatiza que a providência prejudica a reputação internacional do Brasil. Aponta não se tratar da solução mais adequada para garantir o cumprimento de decisões judiciais.


Alega que a decisão atacada decorreria de motivações extrajurídicas, voltadas a conter narrativas de grupos políticos e ideológicos contrários ao ministro Alexandre de Morais, com impacto direto nos resultados das eleições municipais de 2024.


Quanto ao risco, sustenta a adoção de postura de autocontenção judicial para evitar prejuízo à imagem internacional do Brasil.


Requer a concessão de medida cautelar, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida, pelo ministro Alexandre de Morais, na Pet n. 12.404, até o trânsito em julgado desta ação. Subsidiariamente, apenas quanto à parte do ato por meio da qual estabelecida multa diária de R$ 50.000,00 a quem utilizar VPN para acessar o X.


Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade da decisão.


O Partido Novo, por meio da petição/STF n. 110.064/2020, requer o aditamento da inicial, a fim de incluir, no objeto da demanda, a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, na Pet n. 12.404, mediante a qual determinado o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros, veículos automotores, embarcações e aeronaves da Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


Ressalta que, incluirá, oportunamente, no objeto desta ação, o acórdão — a ser publicado — da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que referendou a decisão monocrática impugnada.


Noticia que os Ministros da Primeira Turma, ao apreciarem o Referendo, consignaram a necessidade de preservação da soberania nacional; do respeito à autoridade; da legitimidade das decisões judiciais; da inviabilidade de evocar-se a liberdade de expressão objetivando assegurar a manutenção de violações reiteradas do ordenamento jurídico; da submissão de quem pretenda desenvolver atividades no Brasil à Constituição Federal e às leis; e da competência do Poder Judiciário para determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial.


Ressalta que o ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalva, no sentido da impossibilidade de a medida alcançar pessoas naturais e jurídicas de maneira indiscriminada, sem que tenham participado do processo, em virtude dos ditames constitucionais relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, excetuando-se aquelas que utilizem a plataforma para fraudar a decisão, com manifestações contrárias à ordem constitucional.


Afirma o cabimento do pedido de aditamento, tendo em vista que ainda não foram solicitadas as informações das autoridades envolvidas, inexistindo prejuízo à instrução do processo.


Sublinha ter sido incluída nos fundamentos do acórdão a decisão judicial de bloqueio de bens e valores do “grupo econômico de fato”, abrangendo o patrimônio das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


Referindo-se ao princípio da legalidade, sustenta que a suspensão da plataforma pune milhares de usuários que não cometeram infração. Alude ao Marco Civil da Internet, sustentando a intervenção mínima do poder estatal em vista dos valores democráticos e das garantias individuais, como a privacidade e a proteção dos dados dos usuários.


Tem como injustificado o bloqueio do provedor de aplicação. Frisa que, em regra, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pelo conteúdo de terceiros, excetuado o caso de dano, se descumprida ordem judicial específica de remoção de conteúdo.


Alega que as decisões judiciais atacadas carecem de fundação legal específica (CF, art. 93, IX). Argumenta não apresentada evidência do requisito legal de abuso de personalidade jurídica destinado à instrumentalização do rito processual da desconsideração da personalidade jurídica. Realça inobservância dos comandos legais prescritos no Código de Processo Civil (CPC).


Aduz a inviabilidade do bloqueio de ativos de empresa que não tem relação com a que constitui a relação processual. Ressalta que os serviços de internet via satélite prestados pela Starlink são utilizados pelo Exército e por escolas públicas localizadas em áreas remotas.


Remete ao Tema n. 1.232 da repercussão geral — pendente de julgamento —, referente à possibilidade de incluir-se, no polo passivo de execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento e do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica.


Articula a ausência de indicação clara e específica do conteúdo apontado como violador da ordem constitucional. Salienta não oportunizadas, aos usuários da plataforma cujos perfis ou páginas foram bloqueadas, as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assevera que as ordens de bloqueio questionadas contrariam normas de direito internacional incorporadas ao ordenamento jurídico nacional — como a Convenção Americana de Direitos Humanos —, bem assim o princípio da neutralidade da infraestrutura da internet, que a protege da interferência do Estado.


Pleiteia o deferimento do pedido de aditamento da inicial, de modo que esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contenha dois objetos: (i) o acórdão prolatado pela Primeira Turma na Pet-Ref n. 12.404, mediante o qual referendada a decisão do ministro Alexandre de Moraes questionada na peça primeira; e (ii) a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, também na Pet 12.404, por meio da qual determinado o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros, veículos automotores, embarcações e aeronaves da Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


Em passo seguinte, requer a concessão da medida cautelar, para a suspensão da eficácia, até o trânsito em julgado desta ação, da decisão da Primeira Turma na Pet-Ref 12.404, com a submissão do caso ao Plenário em sessão presencial. Subsidiariamente, apenas quanto às partes relativas à aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 a quem utilizar VPN para acessar o X e à constrição patrimonial dos bens e ativos das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda.


No mérito, pede a procedência do pedido, de modo que seja declarada a inconstitucionalidade (i) da decisão proferida, pelo ministro Alexandre de Moraes, na Pet 12.404 e do respectivo acórdão da Primeira Turma mediante o qual referendada; bem assim (ii) da ordem judicial, de 24 de agosto de 2024, emanada do ministro Alexandre de Moraes também na Pet n. 12.404, por meio da qual determinado o bloqueio das contas bancárias, ativos financeiros, veículos automotores, embarcações e aeronaves da Starlink Brazil Holding Ltda. e da Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda.


É o relatório.


2. A controvérsia constitucional veiculada nesta arguição é sensível e dotada de especial repercussão para a ordem pública e social, de modo que reputo pertinente submetê-la à apreciação e ao pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Tendo em vista a natureza da pretensão articulada e a envergadura dos preceitos fundamentais apontados como parâmetro de controle, compete a esta Corte atuar com prudência, a partir das manifestações das autoridades previstas na legislação que rege o processo constitucional.


Aos tribunais constitucionais, quando instados a pronunciarem-se sobre questões de dissenso social, cumpre zelar pela harmonia das relações jurídico-institucionais e intangibilidade do pacto social, com o propósito de resguardar o compromisso com o Estado Democrático e Direito e com a autoridade da Constituição Federal.


A par desse aspecto, o implemento de medida cautelar pressupõe risco irreparável à ordem jurídica objetiva de manter-se o ato questionado, de sorte que eventual decisão poderia acarretar prejuízo à segurança jurídica, em vez de promover concerto político.


Na espécie, constitui um dos objetos desta ação decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a exigir que as alegações veiculadas pelo requerente sejam examinadas a partir de cautela maior, levando-se em conta manifestações das autoridades e do Ministério Público Federal.


Ante o exposto, cumpre colher as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, quanto às petições/STF n. 108.955/2024 (eDoc 1) e 110.064/2024 (eDoc 9).



3. Aciono o disposto no artigo 5º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Providenciem, no prazo comum de 5 dias, informações, manifestação da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2786 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

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