Informações do processo 2024/0331202-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 942352
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS MAJORADO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido
formulado no HC 838.483/SP no qual a defesa aponta, dentre outras
teses, a ausência de fundamentação da prisão preventiva mantida por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que não agregou
fundamentos ao decreto prisional.

2. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
SAMARA CAROLINA BELUSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2224461-81.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela
prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006,
tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva
anteriormente decretada.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:

"Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes Paciente
condenado sendo indeferido o direito de recorrer em
liberdade. Requisitos objetivos da prisão preenchidos.
Prisão preventiva decretada e mantida com vistas à
garantia da ordem pública, sob fundamento da reiteração
delitiva do paciente. Paciente com maus antecedentes por
condenação definitiva pela prática do tráfico de
entorpecentes. Motivo idôneo a embasar a custódia.
Insuficiência de medidas diversas da prisão. Ordem
denegada" (fl. 19).

No presente writ, alega o impetrante que não teria sido apresentada
fundamentação idônea para a negativa do recurso em liberdade.

Destaca que a paciente é primária e possui residência fixa, condições favoráveis
à liberdade.

Pondera que, em sede de apelação, há a possibilidade de reconhecimento do
tráfico privilegiado, o que demonstra a desproporcionalidade da segregação
antecipada.

Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC 838.483/SP
que, após a conclusão pela ausência de constrangimento ilegal, não foi conhecido, em
decisão proferida no dia 21/2/2024.

Muito embora a presente impetração ataque acórdão diverso do writ
mencionado, ambos tratam da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 1501279-
40.2023.8.26.0066, sendo certo que a sentença proferida no dia 2/7/2024 não trouxe
qualquer fundamento novo para a manutenção da custódia cautelar.

Assim, considerando que os fundamentos da prisão preventiva da paciente já
foram analisados por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de
pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO
NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE.
SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A matéria relativa aos requisitos da prisão
preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do
RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação
do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera
reiteração de pedido.

2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento
de que não teria sido observado o procedimento relativo
aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau
esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente
observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se,
apenas, quanto a suposto erro material na referência ao
número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o

condão de acarretar prejuízo à Defesa.

3. De acordo com reiterada jurisprudência dos
Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que
possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva
demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê
no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está
positivado o dogma fundamental da disciplina das
nulidades (pas de nullité sans grief).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/06/2020).

Ante o exposto, com fundamento no 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 1623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 832529 (2023/0211747-7) em 02/09/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão