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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NOVAÇÃO DO
CRÉDITO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO A SER PERSEGUIDO.
DEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL.
DESCONSIDERAÇÃO POSTERIOR À APROVAÇÃO DO PLANO.
DESCABIMENTO. PREVISÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS CREDORES
ANUENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Usina Sacramento Ltda. -
em recuperação judicial - e outros, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG e o Juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Uberaba/MG.
Relatam, em síntese, que "em 20/10/2014,no processo nº 0011659-
90.2014.5.03.0168, o ex-empregado JOSE RIBAMAR ANDRADE CUTRIM promoveu
reclamação trabalhista em face da USINA SACRAMENTO LTDA ('USINA
SACRAMENTO'), sua ex-empregadora, para demandar verbas trabalhistas devidas por
ter trabalhado para esta no período de 07/05/2014 a 04/08/2014" (e-STJ, fl. 4).
Informam que houve sua condenação, mas "ainda no curso do
processamento daquela ação trabalhista e, sobretudo, ainda antes do pagamento da
dívida, sobreveio o processamento da Recuperação Judicial da USINA
SACRAMENTO, cujo pedido fora feito em 25/02/2015, e que tramita no processo nº
0004160.51.2015.8.13.0569 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de
Execuções Penais da Comarca de Sacramento-MG" (eSTJ, fl. 4).
Diante disso, houve a concessão da recuperação judicial pelo Juízo do
soerguimento em 14/12/2016, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais em 2/2/2018.
Posteriormente, diante da "necessidade de modificar o PRJ em relação ao
adimplemento dos créditos concursais da classe dos titulares de créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (Classe I), foi
convocada pelo Juízo nova Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre
o 'Primeiro Aditivo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)'" (e-STJ, fls. 4-5), o qual foi
aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em 10/12/2018.
Houve o cumprimento do aludido aditivo, havendo a disponibilização dos
recursos necessários para o pagamento dos credores trabalhistas, aplicando-se as
equalizações e deságios previstos em razão da novação dos créditos, e a expedição
dos respectivos alvarás de levantamento.
Alegam que "o credor JOSE RIBAMAR ANDRADE CUTRIM, reclamante do
processo trabalhista objeto deste Conflito de Competência, por exemplo, com a
aplicação das equalizações e deságios previstos, teve seu crédito novado para o valor
de R$ 2.918,58 e recebeu exatamente este mesmo valor através do saque do alvará
expedido pelo Juízo Recuperacional" (e-STJ, fls. 6), motivo pelo qual o Juízo da
recuperação declarou o cumprimento do plano de recuperação judicial e seu aditivo em
relação aos créditos trabalhistas.
Entretanto, "com base em decisão do eg. TRT da 3ª Região, disse o Juízo
Trabalhista que o valor pago na Recuperação Judicial, porque sofreu deságio
(desconto), não quitaria o valor original do crédito trabalhista, desprezando, portanto, a
novação ocorrida. Assim, decidiu o Juízo Trabalhista que o valor pago na Recuperação
Judicial serviria apenas para 'abater' o valor original do crédito trabalhista, de modo que
aquele Juízo Trabalhista se averbou competente para continuar a execução do que
seria um suposto 'valor remanescente' do crédito" (e-STJ, fl. 7).
Ademais, o Juízo laboral determinou a desconsideração da personalidade
jurídica da suscitante, direcionando a execução contra os seus sócios, bem como
manteve os demais corresponsáveis no polo passivo para cobrança do "valor
remanescente" do crédito.
Postulam, assim, a concessão de liminar para que se determine a imediata
suspensão da execução trabalhista e o desfazimento dos atos constritivos ou
expropriatórios tomados pelo Juízo laboral, e, no mérito, seja conhecido o incidente
para declarar a competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre qualquer
medida executiva contra a recuperanda.
A liminar foi deferida às fls. 288-293 (e-STJ).
Após as informações prestadas (e-STJ, fls. 298-307 e 310-317), o Ministério
Público apresentou parecer pela competência do juízo universal (e-STJ, fls. 319-323).
Brevemente relatado, decido.
O incidente merece ser conhecido para o fim de se declarar a competência
do juízo da recuperação judicial.
Com efeito, o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, de maneira expressa, determina
que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido,
e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias,
observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei" .
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de
credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser
pagos nos exatos termos nele estabelecido.
Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a
efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor
concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e,
em detrimento dos demais credores de mesma classe.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS
GARANTIDOS POR AVAL INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGADO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite conflito positivo de competência entre o
juízo universal e aquele que processa execução individual objetivando
efetivar crédito constante do plano de recuperação judicial, pois, "aprovado e
homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os
créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa
forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC
108.141/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 26/2/2010).
2. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos
constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade
dos bens pretendidos pelo exequente.
3. Cabe ao STJ, neste incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é
competente para deliberar acerca dos referidos temas.
Precedente: CC 153.473/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.
4. Sentindo-se prejudicada pela decisão homologatória ou vislumbrando
irregularidade na feitura plano de recuperação, bem como entendendo haver
descumprimento do plano pela devedora, deve a parte credora suscitar
essas questões no momento oportuno, por meio das vias recursais cabíveis,
pois o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a
declaração do juízo competente para decidir determinado tema, sendo
inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de aferir a correção de
decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC
131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 160.264/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR
JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e
processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde
se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em
que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
Precedentes.
2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do
r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento
de valores em face da ora suscitante sem franquear ao r. juízo da
recuperação, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a
execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente
homologado judicialmente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe
ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de
recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do conflito de
competência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 154.788/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE
CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA.
1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo
de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento
dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a
empresa devedora.
2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação
judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos
créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 19/05/2014)
Portanto, havendo a aprovação do plano de recuperação e o seu
cumprimento estrito, não podem os credores prosseguirem nas demandas originárias
para que haja o pagamento de suposta verba remanescente, sob pena de se desvirtuar
o espírito e a finalidade da recuperação judicial, desprezando-se toda a sistemática por
ela implementada, ignorando-se o fato de que o crédito anterior foi novado conforme
determina a lei.
Necessário destacar, ainda, as premissas estabelecidas no julgamento do
REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
de 28/9/2023, segundo as quais o redirecionamento da execução aos sócios/acionistas
da recuperanda, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, terá
seu curso regular perante o Juízo da execução, quando tal medida anteceder a
aprovação do plano recuperacional. Se esse redirecionamento for posterior, sobressai
competente o juízo da recuperação, visto que a novação do crédito enseja a respectiva
satisfação nos estritos termos previstos no plano, não se aplicando, em consequência,
o disposto na Súmula 480 do STJ, que ensejaria a inadmissão do conflito.
Na hipótese, verifica-se que - além de o crédito exequendo ser concursal,
haja vista que, em observância ao Tema repetitivo 1.051 do STJ, o seu fato gerador
(período laboral prestado entre 7/5/2014 a 4/8/2014) é antecedente ao pedido de
recuperação judicial, formulado em 25/2/2015 - foi concedida a recuperação judicial,
em 14/12/2016, a qual pressupõe a aprovação do plano.
O indeferimento do pedido feito ao Juízo laboral para extinção da execução,
a seu turno, e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em
16/5/2024 (e-STJ, fl. 273), ou seja, após a data da concessão da recuperação judicial e,
portanto, da data da aprovação do plano, revelando-se, portanto, descabida a
continuidade da execução, ainda que em desfavor dos sócios/acionistas da sociedade
recuperanda, ora suscitantes.
Evidente, assim, a submissão do referido crédito aos estritos termos
previstos no plano de soerguimento, a atrair a competência do Juízo recuperacional
para deliberar sobre a continuidade da execução e respectivas medidas constritivas
dos patrimônios da recuperanda, dos sócios e acionistas executados.
Acerca da matéria, a Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que "compete
ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano
homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC n.
179.072/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL
E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO
HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA
OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete ao Juízo da
recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração
dapersonalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o
plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios"
(AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 195.229/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023)
Ademais, na linha da jurisprudência desta Segunda Seção, "a cláusula que
estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que
aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em
relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou
se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
Desse modo, ressai indevida a continuidade da execução trabalhista
referente a crédito novado e aparentemente quitado, bem como o redirecionamento
desse feito executivo contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Sacramento
Ltda., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar a competência do
juízo recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para
deliberar sobre o crédito exigido na Reclamação Trabalhista n. 0011659-
90.2014.5.03.0168, em trâmite no Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem
como a respeito de atos constritivos determinados no mencionado feito, observando-se
os parâmetros delineados nesta decisão.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NOVAÇÃO DO
CRÉDITO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO A SER PERSEGUIDO.
DEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL.
DESCONSIDERAÇÃO POSTERIOR À APROVAÇÃO DO PLANO.
DESCABIMENTO. NOVAÇÃO. APROVAÇÃO POR TODOS OS
CREDORES. DEVER DE OBSERVÂNCIA. APARENTE COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PEDIDO L IMINAR DEFERIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Usina Sacramento Ltda. -
em recuperação judicial - e outros, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG e o Juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Uberaba/MG.
Relatam, em síntese, que "em 20/10/2014,no processo nº 0011659-
90.2014.5.03.0168, o ex-empregado JOSE RIBAMAR ANDRADE CUTRIM promoveu
reclamação trabalhista em face da USINA SACRAMENTO LTDA ('USINA
SACRAMENTO'), sua ex-empregadora, para demandar verbas trabalhistas devidas por
ter trabalhado para esta no período de 07/05/2014 a 04/08/2014" (e-STJ, fl. 4).
Informam que houve sua condenação, mas "ainda no curso do
processamento daquela ação trabalhista e, sobretudo, ainda antes do pagamento da
dívida, sobreveio o processamento da Recuperação Judicial da USINA
SACRAMENTO, cujo pedido fora feito em 25/02/2015, e que tramita no processo nº
0004160.51.2015.8.13.0569 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de
Execuções Penais da Comarca de Sacramento-MG" (eSTJ, fl. 4).
Diante disso, houve a concessão da recuperação judicial pelo Juízo do
soerguimento em 14/12/2016, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais em 2/2/2018.
Posteriormente, diante da "necessidade de modificar o PRJ em relação ao
adimplemento dos créditos concursais da classe dos titulares de créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (Classe I), foi
convocada pelo Juízo nova Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre
o 'Primeiro Aditivo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)'" (e-STJ, fls. 4-5), o qual foi
aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em 10/12/2018.
Houve o cumprimento do aludido aditivo, havendo a disponibilização dos
recursos necessários para o pagamento dos credores trabalhistas, aplicando-se as
equalizações e deságios previstos em razão da novação dos créditos, e a expedição
dos respectivos alvarás de levantamento.
Alegam que "o credor JOSE RIBAMAR ANDRADE CUTRIM, reclamante do
processo trabalhista objeto deste Conflito de Competência, por exemplo, com a
aplicação das equalizações e deságios previstos, teve seu crédito novado para o valor
de R$ 2.918,58 e recebeu exatamente este mesmo valor através do saque do alvará
expedido pelo Juízo Recuperacional" (e-STJ, fls. 6), motivo pelo qual o Juízo da
recuperação declarou o cumprimento do plano de recuperação judicial e seu aditivo em
relação aos créditos trabalhistas.
Entretanto, "com base em decisão do eg. TRT da 3ª Região, disse o Juízo
Trabalhista que o valor pago na Recuperação Judicial, porque sofreu deságio
(desconto), não quitaria o valor original do crédito trabalhista, desprezando, portanto, a
novação ocorrida. Assim, decidiu o Juízo Trabalhista que o valor pago na Recuperação
Judicial serviria apenas para 'abater' o valor original do crédito trabalhista, de modo que
aquele Juízo Trabalhista se averbou competente para continuar a execução do que
seria um suposto 'valor remanescente' do crédito" (e-STJ, fl. 7).
Ademais, o Juízo laboral determinou a desconsideração da personalidade
jurídica da suscitante, direcionando a execução contra os seus sócios, bem como
manteve os demais corresponsáveis no polo passivo para cobrança do "valor
remanescente" do crédito.
Postulam, assim, a concessão de liminar para que se determine a imediata
suspensão da execução trabalhista e o desfazimento dos atos constritivos ou
expropriatórios tomados pelo Juízo laboral, e, no mérito, seja conhecido o incidente
para declarar a competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre qualquer
medida executiva contra a recuperanda.
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pelos suscitantes justifica, neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela determinação do
Juízo Trabalhista de continuidade da execução de crédito concursal em desfavor dos
suscitantes, sócios e acionistas da recuperanda (e-STJ, fl. 273).
Quanto à plausibilidade do direito invocado, importante destacar que o art.
59 da Lei n. 11.101/2005, de maneira expressa, destaca que "o plano de recuperação
judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos
os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do
art. 50 desta Lei".
Portanto, havendo a aprovação do plano de recuperação e o seu
cumprimento estrito, não podem os credores prosseguirem nas demandas originárias
para que haja o pagamento de suposta verba resmanescente, sob pena de se
desvirtuar o espírito e a finalidade da recuperação judicial, desprezando-se toda a
sistemática por ela implementada, ignorando-se o fato de que o crédito anterior foi
novado conforme determina a lei.
Ademais, consigna-se que "a novação decorrente da concessão da
recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal,
constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a
todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios
atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o
patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento" (REsp n.
2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Decidiu-se, ainda, no supracitado precedente, que "a extinção de execuções
contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação
judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do
PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela
dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica".
A fim de esclarecer esse entendimento, no voto do Ministro Relator
estabeleceu-se um limite temporal para que seja manifestada a pretensão de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ficando decidido, à
unanimidade, pela Terceira Turma, que "não se mostra possível o deferimento da
desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação
judicial e a consequente novação dos créditos, visto que todas as execuções que,
nesse momento, ainda estejam voltadas apenas contra o patrimônio da recuperanda,
devem ser extintas".
Como se depreende das premissas supracitadas, o redirecionamento da
execução aos sócios/acionistas da recuperanda, mediante incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, terá seu curso regular perante o Juízo da
execução, quando tal medida anteceder a aprovação do plano recuperacional. Se esse
redirecionamento for posterior, sobressai competente o juízo da recuperação, visto que
a novação do crédito enseja a respectiva satisfação nos estritos termos previstos no
plano, não se aplicando, em consequência, o disposto na Súmula 480 do STJ, que
ensejaria a inadmissão do conflito.
Na hipótese, verifica-se que - além de o crédito exequendo ser concursal,
haja vista que, em observância ao Tema repetitivo 1.051 do STJ, o seu fato gerador
(período laboral prestado entre 7/5/2014 a 4/8/2014) é antecedente ao pedido de
recuperação judicial, formulado em 25/2/2015 - foi concedida a recuperação judicial,
em 14/12/2016, a qual pressupõe a aprovação do plano.
O indeferimento do pedido feito ao Juízo laboral para extinção da execução,
a seu turno, e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em
16/5/2024 (e-STJ, fl. 273), ou seja, após a data da concessão da recuperação judicial e,
portanto, da data da aprovação do plano, revelando-se, portanto, descabida a
continuidade da execução, ainda que em desfavor dos sócios/acionistas da sociedade
recuperanda, ora suscitantes.
Evidente, assim, a submissão do referido crédito aos estritos termos
previstos no plano de soerguimento, a atrair a competência do Juízo recuperacional
para deliberar sobre a continuidade da execução e respectivas medidas constritivas
dos patrimônios da recuperanda, dos sócios e acionistas executados.
Acerca da matéria, a Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que "compete
ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano
homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC n.
179.072/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL
E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO
HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA
OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete ao Juízo da
recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o
plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios"
(AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 195.229/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023)
Ademais, na linha da jurisprudência desta Segunda Seção, "a cláusula que
estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que
aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em
relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou
se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
Desse modo, ressai indevido, em juízo de cognição sumária, a continuação
de crédito novado e aparentemente quitado, bem como o redirecionamento da
execução trabalhista contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Sacramento
Ltda., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar, a princípio, a
competência do juízo recuperacional.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da
execução em trâmite contra os suscitantes, nos autos da Reclamação Trabalhista n.
0011659-90.2014.5.03.0168, perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG,
ficando designado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais
de Sacramento/MG para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive
acerca da liberação de eventuais bens e valores bloqueados na mencionada execução.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias,
notadamente quanto à natureza do crédito e se todo ele seria concursal, haja vista o
período trabalhado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 169227 (2019/0327508-3) em 02/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?