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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT
ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– STF. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a prisão
tem por base a indicação de risco concreto de reiteração delitiva.
2. Conforme orientação do STJ "[a] apreciação do tema relativo
ao excesso de prazo da prisão demanda análise circunstancial dos autos,
incabível na apreciação de pedido de liminar" (AgRg no HC n.
723.005/PE, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022,
DJe de 25/3/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 911755 (2024/0163312-7) em 09/09/2024 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo Regimental interposto à decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Processo registrado em 04/09/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
70.:
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) ré(s) para
razões finais:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON DANTAS
MONTEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu
o pedido de liminar formulado no HC n. 5022563-38.2024.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente
convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática
do delito capitulados no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, termos em que
denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, pois há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente se
encontra preso preventivamente há 6 meses e a defesa pleiteou pela realização de exame
toxicológico a fim de comprovar a dependência química do paciente, e, embora tal
pedido tenha sido deferido, até o momento os laudos não foram encaminhados ao juízo
pela Polícia Científica.
Alegam que, "nem mesmo os laudos foram finalizados e trazidos aos autos
pela Polícia Científica, apesar de submetido o Paciente ao exame há um mês, quanto mais
aguardará a realização do correto exame, qual seja, para atestar de fato sua sanidade
mental" (fl. 7).
Aduzem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
extrema, previstos no art. 312 do CPP e defendem que se revelam adequadas e suficientes
as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação
da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não
prisionais.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta
Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione
a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise
perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a segregação cautelar foi
decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 19-20, grifou-se):
Embora aguarde a realização e juntada dos exames toxicológicos
requeridos, pedido deferido pela autoridade impetrada nos autos da ação principal,
a decisão que negou o pedido de liberdade provisória consignou que o paciente
possui registros criminais anteriores pela prática do delito de tráfico de
drogas e receptação, bem como que faz da traficância seu meio de vida, fato
comprovado pela perícia e análise dos dados do aparelho celular apreendido
em seu poder, que demonstrou que o paciente comercializava a substância
entorpecente de forma explícita via WhatsApp.
Há nos autos, portanto, provas da reiteração delitiva, o que constitui
fundamento apto a justificar a segregação cautelar do paciente, com o
objetivo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal
(CPP, art. 312).
Por fim, a análise do excesso de prazo não resulta de critério aritmético,
mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir
das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros
fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo
da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
692.428/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021].
Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e
exame aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do
Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta
Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?