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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGADA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS.
MOMENTO ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. QUANTUM DA PENA.
ART. 33, § 2º, B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Constatando-se que a juntada de documentos aos autos pelo
Ministério Público se deu antes da apresentação das alegações finais,
não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, afastando-se a
tese de nulidade. Além disso, no caso, a defesa não demonstrou
prejuízo, sem o que não se reconhece nulidade.
2. No que se refere à desclassificação da conduta para aquela prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou a pretensão por
entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo
paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo
diante da prova testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do
pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
sede de habeas corpus.
3 . Embora a defesa pleiteie a redução da pena-base, verifica-se que foi
ela fixada no mínimo legal, de modo que nada há a ser modificado.
4 . O tema relativo à confissão não foi abordado pelo Tribunal de
origem, o que impede seja analisado por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
5 . Estipulada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão a réu reincidente,
o regime fechado foi devidamente fixado, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, do CP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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