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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE
EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada,
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos – 40 tabletes
pesando aproximadamente 42,70kg de substância análoga a cloridrato
de cocaína, e 10 tabletes pesando aproximadamente 10,51kg de
substância análoga à pasta base de cocaína (e-STJ, fl. 47) –, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante – após a Polícia Militar receber informações da polícia
Rodoviária Federal, de que um veículo Pálio de placa MQE-0B82, que
trafegava no sentido Porta Estrela/MT para Barra do Bugres/MT,
estaria transportando entorpecentes, razão pela qual ao visualizarem o
veículo, realizaram sua abordagem e puderam localizar as drogas
escondidas na caixa de som e no tanque de combustível do carro (e-
STJ, fls. 47/48), havendo o paciente admitido que recebeu a quantia de
R$ 10.000,00 para transportar as drogas para Goiânia/GO.
3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática delitiva
– transporte de drogas em veículo especialmente adaptado para ocultar
os entorpecentes –, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso
valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível
que se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto,
nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse
ao paciente.
4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 793057 (2022/0403904-0) em 02/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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