Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 942190 - MT (2024/0330766-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : GUILHERME FELIPE SOUZA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - MT013599O
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE
EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organização criminosa.

2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada,
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos –
40 tabletes
pesando aproximadamente 42,70kg de substância análoga a cloridrato
de cocaína, e 10 tabletes pesando aproximadamente 10,51kg de
substância análoga à pasta base de cocaína
(e-STJ, fl. 47) –, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante –
após a Polícia Militar receber informações da polícia
Rodoviária Federal, de que um veículo Pálio de placa MQE-0B82, que
trafegava no sentido Porta Estrela/MT para Barra do Bugres/MT,
estaria transportando entorpecentes, razão pela qual ao visualizarem o
veículo, realizaram sua abordagem e puderam localizar as drogas
escondidas na caixa de som e no tanque de combustível do carro
(e-
STJ, fls. 47/48), havendo o paciente admitido que recebeu a quantia de
R$ 10.000,00 para transportar as drogas para Goiânia/GO.

3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática delitiva
– transporte de drogas em veículo especialmente adaptado para ocultar

Processos na página

2024/0330766-1